Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2764944/SC (2024/0382511-8)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO HUMBERTO MARTINS</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BANCO DO BRASIL SA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CRISTIANO DE AMARANTE - SC019009</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JACQUES MACHADO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">PAULO MARCONDES BRINCAS - SC006599</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">RENATO MARCONDES BRINCAS - SC008540</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 143): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TOGADA A QUO QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO 677 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO CASO CONCRETO. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. ALMEJADA INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS NORMAIS DE MORA SOBRE O VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO ATÉ A DATA DA EFETIVA LIBERAÇÃO PARA O CREDOR. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 677 DO STJ. CONSECTÁRIOS DA MORA INCIDENTES ATÉ A EFETIVA ENTREGA DO NUMERÁRIO AO CREDOR. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Embargos de declaração rejeitados (fl. 175): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APONTADA OMISSÃO NA DECISÃO COLEGIADA. VÍCIO INEXISTENTE. VERBERAÇÃO ACERCA DA SUPOSTA EIVA QUE NÃO PASSA DA TENTATIVA DE RESSUSCITAR O DEBATE SOBRE O ACERTO OU DESACERTO DO ARESTO IMPUGNADO. VIA ESCOLHIDA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR DISCORRER SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS POR FORÇA DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO INTRODUZIDO PELO ART. 1.025 DO CPC. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. Nas razões do recurso especial, a recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto o Tribunal, injustificadamente, deixou de se pronunciar sobre matéria relevantíssima e suficiente, de per se, para alterar a conclusão do julgamento (fl. 189). Aduz que a decisão objeto do agravo de instrumento estava calcada justamente na questão da preclusão. Ou seja, afastou a aplicação do Tema 677 do STJ porque essa mesma matéria já havia sido decidida anteriormente nos autos. Ocorre que o Tribunal, no julgamento desse recurso, nem sequer enfrentou a ocorrência da preclusão, tratando apenas de analisar se o depósito feito nos autos decorria de pagamento voluntário ou não" (fl. 190). Por fim, sustenta, que (fl. 194): [...] é impositiva a procedência do Recurso Especial para, reconhecida a violação ao disposto no artigo 1.022, II do CPC, cassar o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina para que os analise com seriedade e enfrente todas as questões nele dispostas, mormente a preclusão ocorrida no processo, previamente ao Tema 677 do STJ e sobre a mesma matéria nele tratada. Oferecidas contrarrazões (fls. 231-221), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 224-225), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 244-254). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao analisar o agravo de instrumento, deixou claro que (fls. 139-141): Trato de cumprimento de sentença de honorários advocatícios detonado por Machado Advogados Associados em face de Banco do Brasil S. A. Empós o trâmite da marcha processual, sobreveio decisão afastando a incidência do Tema Repetitivo 677 do STJ no caso concreto, sob o fundamento de que "a demora no levantamento de valores se deu por questões processuais e de tramitação, não guardando relação exclusiva com a conduta da parte executada" (evento 602, DESPADEC1). Inconformado, o Exequente alterca a necessidade de obediência ao à tese firmada no Tema Repetitivo 677 do STJ, de modo que o débito seja calculado com a incidência de todos os encargos normais de mora até a data da efetiva liberação do depósito judicial ocorrido em 13-08-21. Pois bem. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o REsp n. 1.820.963/SP, por meio do rito dos recursos repetitivos, revisou o entendimento previamente estabelecido no Tema n 677, firmado no REsp n. 1.348.640/RS, e consolidou a seguinte tese: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Colaciono a ementa do referido julgado: [...] Assim, na fase de execução, o depósito feito pelo devedor como garantia do juízo não o isenta do pagamento dos consectários decorrentes de sua inadimplência. In casu, é incontroverso que: a) houve a realização da penhora via BACENJUD (evento 442, EXTRATO DE SUBCONTA1); e b) o valor depositado somente foi disponibilizado ao Recorrente mediante alvará em 13-08-21 (evento 452, ALVARA1). Consequentemente, quando se trata de um depósito decorrente da penhora de ativos, o Executado não se exime da obrigação de suportar os consectários de mora. Em caso análogo, decidiu este Sodalício: [...] Ademais, mesmo que a demora no levantamento dos valores depositados tenha ocorrido por questões processuais e de tramitação, esse aspecto não é determinante para evitar a aplicação imediata do entendimento estabelecido pelo STJ. Entretanto, essa aplicação pode ser excepcionalmente afastada quando forem identificados obstáculos à retirada dos valores em Juízo pelo próprio Exequente, em desrespeito ao dever de cooperação, previsto no art. 6º do Pergaminho Fux, o que inocorreu no caso em testilha. Dessarte, a decisão deve ser reformada em parte para determinar que o débito seja calculado com a incidência dos encargos de mora até a data da efetiva liberação do depósito judicial, ocorrido em 13-08-21. Opostos embargos de declaração, novamente o acórdão aborda expressamente a matéria tida por omissa, conforme os seguintes excertos: In casu, o Recorrente argumenta que a decisão colegiada foi omissa devido à ausência de manifestação sobre a impossibilidade de aplicação do Tema Repetitivo n. 677 do STJ, haja vista a preclusão da matéria. Todavia, não há falar em qualquer vício no aresto admoestado porque a questão foi suficientemente debuxada, valendo conferir: [...] Ademais, não se olvida que este Pretório já decidiu pela retroatividade do Tema Repetitivo n. 677 do STJ, valendo conferir: Vê-se claramente, a partir das argumentações lançadas, que o Embargante pretende exclusivamente reexaminar a questão devido à insatisfação com o resultado que lhe foi desfavorável. Assim, considerando que os Aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa, a sua rejeição é medida que se impõe (v. g. E Dcl no AgInt no AR Esp n. 1.427.678/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25-10-21). Nessa toada, já decidiu este Órgão Fracionário (fls. 172-174). Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. A propósito, cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIRURGIA DE CRANIOPLASTIA. RECONSTRUÇÃO ÓSSEA DO CRÂNIO. PRÓTESE 3D CUSTOMIZADA. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Discute-se nos autos acerca do custeio pelo plano de saúde de prótese 3D customizada para cirurgia de reconstrução óssea do crânio e da caracterização dos danos morais. 2. Não viola os arts. 489 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de órteses e próteses ligadas a procedimento cirúrgico. 4. Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual. 5. Existem casos em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais. 6. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante a título de danos morais fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.024.035/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. IMPENHORABILIDADE DE VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DE ANTERIOR JULGAMENTO SOBRE A QUESTÃO, TRANSITADO EM JULGADO. VALOR RECEBIDO INDISPENSÁVEL AO SUSTENTO DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. A segunda instância concluiu pela impossibilidade da análise acerca do cabimento da penhora de valores recebidos pelo devedor - benefício previdenciário. Entendeu o decisum que já existe anterior agravo de instrumento transitado em julgado indeferindo a constrição e estabelecendo a impenhorabilidade, tendo como base a preclusão - observância do teor art. 507 do CPC. Aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.447.558/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. SEGUROS. PLANOS DE SAÚDE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA Nº 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 6. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.970.326/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>HUMBERTO MARTINS</p></p></body></html>
04/02/2025, 00:00