Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 963695/MG (2024/0448183-9)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: OZIEL RODRIGUES SOARES JUNIOR
ADVOGADO: OZIEL RODRIGUES SOARES JUNIOR - MG180486
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: JEFFERSON CAMARA DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JEFFERSON CAMARA DOS SANTOS, contra a autoridade coatora do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Segundo consta dos autos, o paciente foi preso preventivamente, pronunciado pela suposta prática dos delitos dispostos no art. 121, §2º, incisos II e VII c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, por duas vezes, c/c art. 129, §9° c/c art. 61, inciso II, alínea “h”, ambos do Código Penal e art. 21 da Lei de Contravenções Penais, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal (e-STJ fl. 353). Contra a decisão, o impetrante impetrou recurso em sentido estrito no Tribunal de origem, em 19/7/2023, apontando a negativa de autoria e requerendo a liberdade do paciente (e-STJ fl. 10). Na presente oportunidade, alega a defesa, em síntese, excesso de prazo no julgamento do recurso em sentido estrito, afirmando que o paciente está preso preventivamente há mais de 391 dias sem o julgamento do referido recurso. Diante disso, pleiteia, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente por excesso de prazo (e-STJ fl. 3/16). A liminar foi indeferida por esta Corte Superior de Justiça (e-STJ fl. 389/390) e as informações solicitadas foram devidamente prestadas (e-STJ fl. 393/395; 397/400). O Ministério Público Federal emitiu parecer pela denegação da ordem, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl. 402): PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. SUPOSTO EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO POR TRIBUNAL LOCAL. QUESTÃO SUPERADA. TRÂMITE REGULAR DO FEITO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA, MÁ FÉ, ABUSO DE PODER OU AUTORIDADE, ILEGALIDADE OU EIVA ALGUMA POR AUTORIDADES RESPONSÁVEIS (MINISTÉRIO PÚBLICO E PODER JUDICIÁRIO). PECULIARIDADES DA CAUSA. INSTRUÇÃO ENCERRADA NO JUDICIUM ACCUSATIONIS COM PRONÚNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 21 E 52/STJ. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PARECER POR NÃO CONHECIMENTO E/OU DENEGAÇÃO DO WRIT SUBSTITUTIVO EM RESPEITO À JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES (“COMPETÊNCIA”) É o relatório. Decido. De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. Busca-se, no caso, a revogação da prisão preventiva do paciente por excesso de prazo no julgamento do recurso em sentido estrito. Em relação ao alegado excesso de prazo, a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. Mencione-se, por outro lado, que, com o fim de assegurar que a prisão não se estenda por período superior ao necessário, configurando verdadeiro cumprimento antecipado da pena, a alteração promovida pela Lei nº 13.964/19 ao art. 316 do Código de Processo Penal estabeleceu que o magistrado revisará a cada 90 dias a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal. Necessário, porém, considerar que, cumprido tal requisito, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. Sobre o tema, o Tribunal estadual prestou as seguintes informações (e-STJ fl. 399): [...] Ao Id. 10251241272, recurso em sentido estrito interposto pela defesa. Razões já apresentadas (Id. 10251241272), em 23 de junho de 2024. Ao Id. 10259599965, contrarrazões. Ao Id. 10261186071, recurso e recebido e autos remetidos para o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em 03 de julho de 2024. [...] No caso, em que pese o Tribunal de origem não ter julgado ainda o Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa em 19/7/2023, verifico que o paciente já foi pronunciado (sentença datada de 6/6/2024). Nesse diapasão, não há negar que incide ao caso o disposto na Súmula 21 desta Corte Superior, segundo a qual "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". Destarte, verifica-se que o processo vem recebendo impulso adequado, não havendo se falar em desídia ou morosidade excessiva. Conforme ainda atestou o Tribunal estadual, os autos foram conclusos na data 24/10/2024 (e-STJ fl. 393). Portanto, o decurso para o julgamento do recurso em segundo grau não destoa do razoável. Esta também é a opinião trazida em parecer pelo Ministério Público Federal (e-STJ fl. 405): [...] Inexiste a suposta demora no julgamento do recurso em sentido estrito interposto em 23/6/2024, recurso recebido e autos remetidos para o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais em 03/07/2024 seguindo o trâmite regular, já tendo ocorrido a sua distribuição e encontra-se conclusos ao relator em 24/10/2024 (e-STJ, fls. 393), logo não se pode atribuir eventual excesso de prazo à desídia do Poder Público, pois pronunciado o réu em 06/06/2024 a fim de se submeter a julgamento por Tribunal do Júri local (e-STJ, fls. 336/354) fica superada alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução nos termos das Súmulas 21 e 52/STJ, respectivamente: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução" e "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". [...] Assim, não há se falar em excesso de prazo no julgamento do recurso em sentido estrito. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SÚMULA 21 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente pronunciado por homicídio qualificado, tentativa de homicídio e crimes conexos (arts. 121, §6º e §2º, I, II e IV, c/c art. 14, II, e outros dispositivos do Código Penal). A defesa alega constrangimento ilegal devido à demora no julgamento de recurso em sentido estrito e excesso de prazo na prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) se há excesso de prazo na prisão preventiva do paciente, que perdura desde novembro de 2021, sem julgamento do recurso em sentido estrito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos formais, devendo ser conhecido. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que, uma vez pronunciado o réu, a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal fica superada, nos termos da Súmula 21 do STJ. 5. Além disso, não se verifica constrangimento ilegal flagrante, considerando a complexidade do caso, com pluralidade de réus. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 924.425/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024). "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. SÚMULA 21 DO STJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO JULGADO. DEMORA NA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 3. No caso, o Tribunal estadual entendeu não haver demora injustificada, pontuando que foi oferecida a denúncia e processada a primeira fase do processo que resultou na sentença de pronúncia. Ademais, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, o qual já foi julgado pelo Tribunal revisor. Nesse contexto, incide o enunciado n. 21 da Súmula desta Corte. 4. Porém, consoante informações publicadas no site do Tribunal estadual, o processo encontra-se na Corte estadual há quase 1 ano aguardando apenas a certificação do trânsito em julgado. Ordem concedida de ofício para que o Relator do Recurso em Sentido Estrito n. 0585888-03.2016.8.05.0001 tome as providências cabíveis para a rápida liberação e devolução dos autos ao juízo de primeiro grau. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Oficie-se a autoridade impetrada quanto ao teor do presente acórdão." (AgRg no HC n. 671.044/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. DEMORA INJUSTIFICADA NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. SÚMULA 21 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo somente pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal, o que não se verifica na hipótese, em que se trata de feito complexo, com pluralidade de réus, devendo ser consideradas, ainda, as restrições causadas pela COVID-19. 2. A alegação de excesso de prazo encontra-se superada, uma vez que houve a prolação da decisão de pronúncia, nos termos da Súmula 21 do STJ. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no RHC n. 140.977/BA, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA