Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 918339/SC (2024/0197648-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: JACKSON DA SILVA MATOS
ADVOGADO: JACKSON DA SILVA MATOS - PR076835
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: MARCOS GABRIEL DIAS DE OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS GABRIEL DIAS DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. O paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. No presente writ, o impetrante alega constrangimento ilegal e falta de fundamentação idônea à manutenção da segregação cautelar. Alega, ainda, nulidade da busca e apreensão que resultou na apreensão de entorpecentes, já que o mandado era por crime diverso. A liminar foi indeferida (fls.223/225). As informações foram prestadas (fls.231/236,237/302). O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls.306/309). RELATADO.DECIDO. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Constam nos autos as informações acerca da prisão do paciente. Nos autos dos processos nos. 50007227120248240063 e 5000750-39.2024.8.24.0063 foram expedidos mandado de prisão preventiva e busca e apreensão em desfavor do paciente, em razão da suspeita de envolvimento com os delitos de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, cometidos, em tese, no âmbito de organização criminosa que se dedica ao tráfico de drogas. Durante o cumprimento do mandado, foi apreendido com o paciente 27,60g de cocaína e 19,50g de crack devidamente embalados, além de uma balança de precisão e R$20,00 (vinte) reais em dinheiro, fato que gerou a decretação de sua prisão em flagrante convertida em preventiva. A prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública e impedir a reiteração delitiva, dada a gravidade dos crimes investigados. O Tribunal de origem negou o pedido de habeas corpus, ressaltando a legalidade da diligência que resultou na apreensão de drogas e prisão do paciente. O impetrante renova, no presente, as mesmas alegações já enfrentadas. Como bem ressaltou o Ministério Público Federal em seu parecer ( fl.309): "as alegações defensivas deverão ser amplamente debatidas no decorrer da instrução processual, garantindo-se, assim, que o devido processo legal seja respeitado". O reexame de matéria probatória ou análise detalhada de circunstância fática não é possível na via estreita do habeas corpus. Ante o exposto, não conheço o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO