Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 896356/PR (2024/0076084-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: THAISA MONARI CLARO DE MATOS
ADVOGADOS: THAISA MONARI CLARO DE MATOS - PR066602
CAMILA DE CAMPOS PAVAN - PR103565
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: WILSON ALVES DE SOUZA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de WILSON ALVES DE SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 003587-58.2023.8.16.0210. Consta dos autos que o paciente foi pronunciado como supostamente incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso VI, § 2º-A, inciso I, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. O Tribunal de origem manteve a sentença de pronúncia do paciente. Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal diante a flagrante ilegalidade pela pronúncia sem provas do dolo de matar, requerendo, assim, a desclassificação para o, em tese, delito de lesão corporal. Explica que "a dilaceração do baço da vítima, conforme ocorreu no caso, é uma COMPLICAÇÃO de lesões abdominais que aparecem POSTERIORMENTE, podendo ser diagnosticada com um raio-x do tórax. Conforme demonstrado, a vítima foi atendida pelo Hospital Municipal São José (seq. 7.6) e não foi constatada nenhuma lesão no atendimento médico hospitalar, ainda que tenham sido realizados exames de RAIO X, isto é, denota-se que no atendimento imediato após o contato entre as partes, não foi verificada nenhuma lesão na vítima. Portanto, Excelência, vê-se que a gravidade da lesão que culminou na possibilidade de morte da vítima NÃO foi causada pelo denunciado”. Aduz a necessidade afastamento da qualificadora, pois a "denúncia tão somente descreve os fatos supostamente ocorridos, sem descrever a qualificadora imputada e nem mesmo justificando o porque da referida". Requer, inclusive liminarmente, a suspensão do feito de origem. No mérito, a declaração de despronúncia, com a absolvição e, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora. A liminar foi indeferida (fls. 74-76). O Ministério Público Federal emitiu parecer opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 108-115). É o relatório. DECIDO. Cinge-se a controvérsia acerca de possível coação ilegal em razão de flagrante ilegalidade pela pronúncia sem provas do dolo e da manutenção da qualificadora do feminicídio. Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. A decisão do Tribunal de origem foi devidamente fundamentada. Não cabe a este Superior Tribunal de Justiça pela via do habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas. Destaco o ponto principal da fundamentação do acórdão de origem quanto à qualificadora contra a qual se insurge o impetrante (fls. 69): "[...] Sobre a referida qualificadora, consta da exordial acusatória que agiu “WILSON (mov. prevalecendo-se das relações de domésticas, bem como da vulnerabilidade da vítima” 35.1) o que a meu ver, se mostra suficiente para autorizar a inclusão da qualificadora do, feminicídio na decisão de pronúncia. Reza o art. § 2.º-A, incisos I e II, do art. 121 do Código Penal que se considera que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Já o art. 5.º, inc. II, da Lei n.º 11.340/2006 apregoa que configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa. A situação acima se molda perfeitamente ao caso ora em comento, vez que incontroverso nos autos que, ainda que breve, mantinha relacionamento amoroso com GILCELE. WILSON Ao contrário do que apregoa a Defesa, a qualificadora do feminicídio possui natureza objetiva, bastando para sua caracterização que o crime tenha sido praticado contra a mulher e que esteja atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, como indubitavelmente ocorreu no caso ora em deslinde[...]". Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos do art. 34, inciso XX do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se Relator
MESSOD AZULAY NETO