Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 962801/PR (2024/0443185-6)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: LUCAS SANTIAGO ALVES DOS SANTOS VITORINO
ADVOGADO: LUCAS SANTIAGO ALVES DOS SANTOS VITORINO - PR098993
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: THAIS COSTA PEREIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de THAIS COSTA PEREIRA em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Depreende-se dos autos que a Paciente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática da conduta de extorsão. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão (fls. 11-20). Neste writ, a Defesa alega, em linhas gerais, a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor da Paciente, apontando que a prisão preventiva seria desnecessária. Aduz que a Paciente faz jus à prisão domiciliar em virtude de possuir filhos menores, que dependem dos seus cuidados. Requer a expedição de alvará de soltura em favor da Paciente. Liminar indeferida, às fls. 44-46. Informações prestadas, às fls. 49-51 e 54-69. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 74-82, opinou pela denegação da ordem: CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. EXTORSÃO. PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. DELITO PRATICADO COM GRAVE AMEAÇA ÀS VÍTIMAS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO ART. 318-A DO CPP. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT E, NO MÉRITO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1 – Incabível a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso legalmente previsto, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, razão pela qual o não conhecimento da impetração é medida que se impõe; 2 – “A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, embora prevista para mulheres com filhos menores de 12 anos (art. 318, CPP), não é cabível nos casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça, conforme expressamente vedado pelo art. 318-A do CPP.” (HC n. 812.820/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 29/10/2024.) 3 – Não configurada flagrante ilegalidade na Decisão que indeferiu a prisão domiciliar da Paciente; PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, E, CASO ULTRAPASSADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. (fl. 74). É o relatório. DECIDO. In casu, a prisão preventiva decretada em desfavor da Paciente se encontra devidamente fundamentada, em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta; não se olvidando risco de reiteração criminosa. No ponto, consta no acórdão hostilizado: Começo por observar que a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente, proferida pelo Juízo de origem, está concretamente motivada, ao passo que não se verifica constrangimento ilegal à liberdade de locomoção da acusada, porquanto a prisão preventiva está justificada por meio de elementos concretos que evidenciam, a princípio, a coexistência dos seus pressupostos autorizadores. Como se observa a partir da análise da decisão combatida, pautou-se a autoridade impetrada, na necessidade da medida para a “garantia da ordem pública”, especialmente em razão dos fartos elementos que demonstram, sobejamente, a autoria do crime, além da reiteração criminosa da acusada. E, nesse ponto, nada há a se corrigir: os documentos constantes dos autos principais, bem como os depoimentos prestados (vítima e policiais militares), demonstram a materialidade delitiva e convergem no sentido de apontar a flagrada como autora do delito em apreço. A ora paciente foi presa em flagrante pela suposta prática do crime de extorsão, por ter, em tese, ameaçado as vítimas no sentido de que colocariam fogo em sua residência se não recebessem o dinheiro (devido pela compra de drogas). Além disso, faziam ameaças de morte, no sentido de que “arrancariam suas cabeças”. Outrossim, consta dos autos informações de que a acusada e seu parceiro teriam invadido a residência que pertencia à vítima e teria sido vendida para terceira pessoa. Para além da gravidade do crime, de acordo com a certidão Oráculo, evidencia-se que a acusada vinha cumprindo pena em regime aberto pelo crime de tráfico de drogas e responde ação penal pelo crime de homicídio. Demais disso, as informações dos autos de origem indicam que o crime de extorsão que originou sua custódia supostamente ocorreu no contexto do tráfico de drogas, em razão de dívidas da vítima como dependente química. Não obstante, a paciente foi presa novamente, mais uma vez acusada de crime grave que demonstra frieza, em que pese estar ainda respondendo solta por outro crime grave e cumprir pena por tráfico de drogas. (fl. 17). Tais, circunstâncias demonstram um maior desvalor da conduta e a periculosidade da agente, justificando a segregação cautelar determinada. Sobre o tema: [...] O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não há ilegalidade na "custódia devidamente fundamentada na periculosidade do agravante para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta" (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017). [...] (RHC 106.326/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019-grifei). [...] A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, é circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e constitui fundamentação idônea para o decreto preventivo. [...] (AgRg no HC n. 710.123/MG, Quinta Turma, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 15/8/2022, grifei). [...] Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade." (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2019). [...] (AgRg no HC n. 797.708/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/3/2023). Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a custódia cautelar. Por outro lado, no que concerne ao pleito de imposição de prisão domiciliar à Paciente em virtude de possuir filhos menores. Na hipótese, conforme se depreende dos autos, embora a Paciente afirme ser responsável por sua prole, o fato de a conduta envolver violência ou grave ameaça obsta a concessão da benesse. Nesse sentido: [...] No mais, quanto ao pleito de imposição de prisão domiciliar em razão de a Agravante possuir filhos menores, que dependem dos seus cuidados, cumpre consignar que; na linha do entendimento desta Corte, em observância à novel legislação; é incabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar nos casos de crimes envolvendo violência ou grave ameaça. [...] (AgRg nos EDcl no HC n. 789.990/RS, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 7/6/2023). Ante o exposto, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO