Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 860883/RJ (2023/0371204-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: FERNANDA HUGUENIN
ADVOGADO: FERNANDA HUGUENIN - RJ232625
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: MARCELO EDUARDA TRINDADE
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCELO EDUARDA TRINDADE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0011362-72.2018.8.19.0063). Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 800 (oitocentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal local proveu em parte o recurso da defesa e reduziu as penas finais do paciente para 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade da entrada no domicílio do paciente, uma vez que não havia fundada suspeita que pudesse autorizar a medida, bem como sua absolvição, já que não existiria nos autos prova cabal de autoria. Ressalta, no ponto, que o conjunto probatório na sua totalidade não permite concluir que o paciente morava no imóvel em que foi apreendida a droga ou que a casa ou a propriedade era dele. Não houve pedido de medida liminar (fl. 82). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 145-147). É o relatório. DECIDO. A controvérsia presente nos autos refere-se a uma possível ilegalidade na entrada em domicílio, bem como na possibilidade de absolver o paciente pela prática do crime a ele imputado. No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Com efeito, nos termos das informações prestadas, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem transitou em julgado, em 11.07.2022, e o presente writ foi impetrado em 09.10.2023. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte. Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Nessa linha: [...] 1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. No que tange à nulidade do processo pela alegada violação a domicílio, constato que o Tribunal da origem, soberano na análise das circunstâncias de fato, frisou que os policiais militares estavam de serviço quando receberam denúncia de que o paciente, integrante do comando vermelho, estaria com uma grande quantidade de entorpecente em sua residência, indicando-se o endereço e, ao dirigir-se ao local indicado, tiveram a entrada franqueada pelo do tio do paciente, que reside em mesmo terreno e indicou sua residência. Também constou no acórdão impugnado que na residência foi encontrada a droga, bem como material para "endolação", situação caracterizadora do flagrante delito. Considerando este panorama fático-probatório, não vislumbro qualquer constrangimento ilegal, considerando que foi comprovada a fundada suspeita para autorizar a busca domiciliar e em razão de a entrada ter sido franqueada por familiar. Destaco ainda que o Tribunal de origem concluiu que havia fundadas razões para a busca domiciliar e que as provas obtidas na diligência foram lícitas. Assim, a reanálise do conjunto probatório demandaria dilação probatória, inviável na via estreita do habeas corpus. Por outro lado, a própria configuração do flagrante delito permite a busca domiciliar sem mandado judicial, conforme decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral. Por fim, a pretensão de absolvição do paciente envolve, no caso concreto, reanálise das provas produzidas nos autos, procedimento que não é compatível com o rito célere do habeas corpus. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos do art. 34, inciso XX do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO