Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2792980/SP (2024/0430701-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: NOVACKI PAPEL E EMBALAGENS S.A
ADVOGADO: REGIANE BINHARA ESTURILIO WOICIECHOVSKI - SP304983
AGRAVADO: COMERCIAL JOAO AFONSO LTDA
ADVOGADO: LUIS GUSTAVO VEDOVATO - SP366547
DECISÃO Cuida-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por NOVACKI PAPEL E EMBALAGENS S.A. contra os acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: COMPRA E VENDA. AÇÃO REGRESSIVA. SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO RECURSO IMPROVIDO. 1. A fundamentação da sentença é suficiente para permitir o exato esclarecimento daquilo que ensejou a emissão do dispositivo, permitindo o pleno exercício do direito de recorrer. E ainda que se reputasse inadequada a fundamentação, a verdade é que o vício resta superado pela realização deste julgamento (CPC-2015, artigo 1.013, § 3º, IV). 2. Na hipótese, não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de prova complementar, porque inútil. Além disso, verifica-se que a autora formulou pedido genérico, deixando de indicar a prova que pretendia produzir ou justificar os fatos que pretendiam demonstrar. COMPRA E VENDA. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DO PAGAMENTO DO DANO RECLAMADO. REPARAÇÃO INDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. A autora vendeu mercadorias à ré, sem que fosse recolhido o valor correspondente ao IPI, posteriormente inscrito em dívida ativa e cobrado em execução fiscal 2. Ocorre que é incontroverso que não houve o pagamento de qualquer quantia pela apelante, revelando-se insuficiente a simples declaração de penhora de bens e de ameaça de constrição. 3. Em atenção à norma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se elevar o montante da verba honorária sucumbencial a 12% sobre o valor atualizado da causa. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. s 373, I, 389, 390, 391, 393, 938, § 3 e 4, 1.013, 489, § 1°, IV, V, VI; 926, 927, 1.022, II do Código de Processo Civil de 2015, 186, 884, 927, 934 do Código Civil, 3º da LINDB, bem como aos arts. 49 e 128 - CTN. Sustenta, em síntese, que: a) há ausência de manifestação sobre temas importantes para o deslinde da controvérsia; b) cerceamento ao direito de defesa; c) a omissão voluntária do recorrido enseja o dever de reparar o danos causados; d) ao negar provimento ao recurso afastou o ônus financeiro do IPI do contribuinte de fato, em prejuízo da Recorrente, contribuinte de direito.; e e) afastou a responsabilidade do contribuinte de fato quanto ao recolhimento do IPI, mesmo quando a lei federal negou veda a escusa de cumprimento a lei sob a alegação de desconhecimento. Contrarrazões às fls. 927-946. É o relatório. Consoante dispõe o Regimento Interno desta Corte Superior, a competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa (art. 9º, caput, do RISTJ). A discussão jurídica subjacente envolve a responsabilidade pelo pagamento de IPI e a cobrança por ação regressiva, estando, portanto, abrangida pelas hipóteses de competência da Primeira Seção, responsável pelos julgamentos relacionados ao direito público, nos termos do art. 9º, § 1º e seu inciso XIV, do RISTJ. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados proferidos pelas Turmas integrantes da Primeira Seção: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS DEVIDOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA DÍVIDA PROPORCIONAL AO NÚMERO DE EXECUTADOS. I - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076, a depender da presença da Fazenda Pública, reservou a utilização do art. 85, § 8º, do CPC/2015, fixação por equidade, para quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. II - Em se tratando de exceção de pré-executividade acolhida para excluir do polo passivo o recorrente, o proveito econômico corresponde ao valor da dívida executada, tendo em vista o potencial danoso que o feito executivo possuiria na vida patrimonial do executado, caso a demanda judicial prosseguisse regularmente, devendo ser essa a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. Precedentes: AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.756.084/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.362.516/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 11/12/2018 e AgInt no REsp n. 1.674.687/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 27/6/2019. III - A despeito da relação jurídica de responsabilidade de caráter solidário previsto no art. 124 do CTN, que obriga cada um dos devedores a se comprometer pelo total da dívida, tal relação não afasta o direito de regresso daquele que pagou em relação aos demais. Assim, no recebimento de honorários, o proveito econômico é o valor da dívida dividido pelo número de executados. IV - Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial para que os autos retornem ao Tribunal a quo, para a fixação de honorários advocatícios, pelas balizas do art. 85, §3º, do CPC, de acordo com o proveito econômico, ou seja, o valor da dívida, proporcional ao número de executados. (AREsp n. 2.231.216/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 9/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SESI PARA AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO POR SI FISCALIZADA. ARRECADAÇÃO DIRETA MEDIANTE CONVÊNIO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA COM O RESP 1.698.012. DISTINGUISHING. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Afastada a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, eis que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. 2. Esta Corte já se manifestou no sentido da legitimidade ativa das entidades do Sistema "S" para manejar ação de cobrança das contribuições por si fiscalizadas e arrecadadas diretamente, como ocorre no caso dos autos, onde as instâncias ordinárias concluíram que se trata de arrecadação direta enquadrada em caso especial mediante celebração de convênio, dai porque não há falar em ofensa aos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457/2007. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.824.474/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/12/2019; REsp 1.758.209/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 27/11/2018. 3. Não há divergência interpretativa entre o caso dos autos e os paradigmas citados pela recorrente (REsp 1.698.012/PR e EREsp 1.619.954/SC), tendo em vista a ausência de similitude fática entre eles, eis que no presente caso se discute a legitimidade ativa para cobrança de contribuição cobrada e fiscalizada diretamente pelo SESI mediante celebração de convênio, e os casos paradigmas tratam de legitimidade passiva ad causam para ações que visem a restituição de indébito relativo a contribuições de terceiros após a vigência da Lei 11.457/2007 (tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento da contribuição exercidos pela Secretaria da Receita Federal) ocasião em que não foram debatidos os casos onde a cobrança e a fiscalização eram realizadas de forma direta pelas entidades terceiras mediante celebração de convênio. 4. Havendo fiscalização e cobrança diretamente pela entidade terceira mediante a celebração de convênio, não há falar em ofensa ao art. 142 do CTN, eis que a própria entidade constitui o crédito tributário, sendo suficiente a notificação do débito instruída na forma do art. 11, § 2º do Decreto nº 57.375/1965. 5. A alegação relativa ao equívoco no recolhimento da contribuição, que ao invés de recolhida ao SESI, teria sido recolhida ao SESC e SENAC, deve ser discuta em ação própria, não sendo o caso de acolhida do pedido de denunciação da lide, haja vista a ausência de obrigação, por lei ou contrato, de indenização ou ação regressiva das referidas entidades em favor do contribuinte que cometeu o equívoco, não estando preenchidos os requisitos do art. 125 do CPC/2015. 6. Compete à Justiça Estadual processar e julgar ações de cobrança, nas quais sejam autoras as entidades paraestatais, tais como SESI, SEBRAE, SESC, SENAI, dentre outras, dada a sua personalidade jurídica de direito privado. Nesse sentido dispõe a Súmula 516/STF ("O Serviço Social da Indústria (SESI) está sujeito à jurisdição da Justiça estadual"). Precedente do STJ: CC 95.723/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 22/09/2008. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.867.152/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.) Diante do exposto, determino a redistribuição do feito a um dos ministros integrantes das Turmas que compõem a Primeira Seção. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO