Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg nos EDcl no HC 899637/SP (2024/0094775-1)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: ROBERTO DA SILVA SOUSA
ADVOGADOS: RAQUEL LIMA SCALCON - SP439421
CAIO AUGUSTO GIURANNO - SP487917
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERTO DA SILVA SOUSA contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 614-619, na qual concedi a ordem no presente habeas corpus para anular o interrogatório do acusado e todos os atos subsequentes, determinando que novo interrogatório fosse realizado com a garantia do direito ao silêncio do agravante, ainda que parcial. No regimental, a Defesa, em síntese, pugna pelo provimento do recurso a fim de que seja reformada a decisão agravada para que se analise o pedido de declaração de nulidade de toda a audiência de instrução e julgamento, bem como que se reconheça a revogação da prisão preventiva do recorrente como consequência da declaração de nulidade de seu interrogatório. Intimado, o Ministério Público do Estado de São Paulo deixou transcorrer in albis o prazo concedido para contrarrazões (fl. 693). De outro lado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, conforme parecer de fls. 698-704. Solicitadas informações atualizadas às instâncias ordinárias, foram recebidas e acostadas às fls. 711-809. É o relatório. DECIDO. De acordo com o que se depreende das informações recebidas (fls. 711-716), a referida audiência de instrução e julgamento foi novamente realizada em 17/6/2024. Na sequência, em 24/6/2024, foi proferida nova sentença na qual o agravante foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mantida a custódia cautelar (fls. 720-727). Interposta apelação, em 29/1/2025 negou-se provimento ao recurso, mantida incólume a exordial condenatória (fls. 729-762). Desse modo, considerando que a audiência de instrução e julgamento foi refeita, ocasião em que o acusado foi novamente interrogado e garantidos todos os seus direitos (fls. 718-719), que a condenação do recorrente pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes foi mantida, bem como que a sua prisão preventiva encontra-se agora sob novo título judicial, forçoso reconhecer a prejudicialidade do agravo regimental pela perda de seu objeto. Ante todo o exposto, julgo prejudicado o presente agravo regimental. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO