Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 803595/AP (2023/0050885-2)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ
PACIENTE: JEOVA OLIVEIRA DO NASCIMENTO
CORRÉU: IGOR DOS SANTOS SOUZA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEOVA OLIVEIRA DO NASCIMENTO, que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em virtude do julgamento do recurso em sentido estrito no processo n.0002603-50.2021.8.03.0002. Consta na denúncia que, no dia 25 de janeiro de 2021, o paciente, agindo em comunhão de vontades, juntamente com dois outros denunciados, voluntariamente e conscientes de suas condutas, efetuaram disparos de arma de fogo, atingindo a vítima Eleson Fernandes Terra, que veio a óbito e que tentaram matar outras três vítimas. Segundo ainda a denúncia, o crime teria sido cometido por motivo torpe e mediante recurso que teria impossibilitado a defesa das vítimas (fls. 25-26). A defesa do paciente interpôs recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia, o qual foi desprovido pelo Tribunal de origem (fls. 23-28). Na presente impetração, busca-se "[...] a concessão da ordem de habeas corpus em favor do paciente, com fundamento no art. 648, VI, do CPP, anulando a decisão de pronúncia em razão do excesso de linguagem[...]" (fls. 03-08). Parecer do Ministério Público Federal pela não concessão da ordem ou por sua denegação (fls. 68-72). É o relatório. DECIDO. Cinge-se a controvérsia acerca de possível coação ilegal em razão da decisão de pronúncia por excesso de linguagem. Segundo a Defensoria Pública: "[...] Deveras, do modo como redigida a decisão de pronúncia, o seu leitor é levado à inafastável conclusão de que, sem dúvida alguma, o paciente/pronunciado cometeu os crimes dos quais foi acusado, uma vez que seus termos firmemente abraçam a tese acusatória – após minudente análise das provas produzidas – e, assim, prejudicam a defesa do paciente perante os juízes naturais do caso, a saber, os jurados. O que se afirma fica evidente em diversas passagens da decisão, como, por exemplo, após ter realizado análise aprofundada dos relatos colhidos em audiência, o juízo pronunciante afirma que os crimes foram praticados na sua forma qualificada, se não, vejamos [...]". Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Apesar de todos os bons argumentos da defesa verifico que a decisão de pronúncia limitou-se a apontar que estavam presentes prova da materialidade e indícios da autoria, não tendo feito juízo conclusivo de mérito que pudesse influenciar os jurados. O Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso em sentido estrito, deixou assentado que: "[...] consta na denúncia que no dia 25 de janeiro de 2021, o paciente, agindo em comunhão de vontades, juntamente com dois outros denunciados, voluntariamente e conscientes de suas condutas efetuaram disparos de arma de fogo, atingindo a vítima Eleson Fernandes Terra, que veio a óbito e tentaram matar outras três vítimas, segundo o parquet, o crime foi cometido por motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa das vítimas. O contexto dos autos não deixa a menor dúvida de que o Juízo a quo, laborou em acerto em sua decisão quando reconheceu a presença dos requisitos autorizadores da prenuncia, uma vez que a materialidade restou devidamente demonstrado pelo boletim de ocorrência n° 00004939/2021 (f. 04), depoimentos prestados pelas vítimas e testemunhas, termos de reconhecimento, laudo de exame pericial necroscópico (f. 40-47) e declaração de óbito (fl. 31) [...]". Constato ainda que o Tribunal de origem não enfrentou expressamente a alegação de excesso de linguagem, pelo que deveria a defesa ter embargado de declaração nesse ponto, uma vez que estaria havendo supressão de instância se isso fosse feito nesta oportunidade. De todo modo, ainda que eventual excesso de linguagem pudesse levar à concessão de ofício da ordem já ficou bem fundamentado acima que isso não ocorreu na decisão de pronúncia. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO