Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2106527/SP (2023/0362471-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: MILENA GUIMARAES DE CAMPOS AMADO FERREIRA DE MELLO
ADVOGADO: MARCIO ANTONIO DIAS DE CARVALHO - SP111172
RECORRIDO: MATERNIDADE DE CAMPINAS EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: HOSPITAL MATERNIDADE DE CAMPINAS
ADVOGADO: LEILA REGINA ALVES - SP115090
RECORRIDO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477
VITOR CAMARGO OLIVEIRA SANTOS - SP378377
ALESSANDRA MARIANO CHERUTTI DE CASTRO - SP418022
LUIZ MARTINS DE SOUZA JUNIOR - SP438430
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477
VITOR CAMARGO OLIVEIRA SANTOS - SP378377
ALESSANDRA MARIANO CHERUTTI DE CASTRO - SP418022
LUIZ MARTINS DE SOUZA JUNIOR - SP438430
AGRAVADO: MILENA GUIMARAES DE CAMPOS AMADO FERREIRA DE MELLO
ADVOGADO: MARCIO ANTONIO DIAS DE CARVALHO - SP111172
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 331): APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE HONORÁRIOS MÉDICOS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE CARÁTER EMERGENCIAL. ATENDIMENTO PRESTADO POR PROFISSIONAIS DO HOSPITAL CREDENCIADO. REEMBOLSO INTEGRAL DEVIDO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, SEM REPERCUSSÃO NO QUADRO CLÍNICO DA SEGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tendo a segurada sido submetida a procedimento cirúrgico de caráter emergencial dentro da rede credenciada e por médicos integrantes do corpo clínico do Hospital e não por profissionais de sua livre escolha é devido o reembolso integral dos honorários médicos. Precedentes desta Corte. 2. A negativa de cobertura a honorários médicos não tem o condão de gerar indenização por danos morais quando não demonstrado fato do qual possa ser inferida efetiva ofensa aos direitos da personalidade da paciente. Precedentes desta C. 6ª Câmara. Rejeitados os embargos de declaração opostos na origem pela ora agravante (fls. 440-443). No recurso especial, alega a agravante, nas razões do recurso especial, violação dos arts. 18, 373 e 485 do CPC, bem como dos arts. 12, VI, e 35-C da Lei n. 9.656/1998. Sustenta a ilegitimidade ativa da parte autora, visto que, "apesar de requerer reembolso de honorários médicos, a mesma narrou em exordial que quem realizou o pagamento destes foi seu genitor" (fl. 366). Aduz que "já se manifestou a própria ANS que editou resolução normativa que prevê que a cobertura integral fora a rede credenciada somente ocorre quanto a operadora não dispõe de prestadores devidamente autorizados e capacitados para o tratamento da moléstia do paciente" (fl. 367). Ressalta que a paciente não se enquadra nos conceitos de urgência ou emergência de acordo com sua definição dada pelo art.35-C da Lei 9.656/98. Alega, ainda, que, conforme jurisprudência do STJ, é lícita a cláusula que limita o valor do reembolso das despesas custeadas diretamente e pelo beneficiário à tabela da prestadora de assistência à saúde, mesmo nos casos de urgência e emergência, inexistência de serviço credenciado ou recusa indevida de cobertura. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 448-456). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 460-463), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 483). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, verifica-se que a tese da ilegitimidade ativa não foi analisada pelo Tribunal de origem visto que, segundo consta do acórdão integrativo, "não foi em nenhum momento suscitada pela embargante, seja em sede de contestação (págs. 119/124 dos autos principais), seja em sede de contrarrazões ao recurso de apelação (págs. 293/304 dos autos principais)". Assim, a Corte de origem concluiu ter havido inovação recursal quanto ao referido argumento, de forma que não cabe a pretendida análise em recurso especial, por evidente supressão de instância. Incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". Nesse sentido, cito: 5. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.993.188/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 17/10/2022.) 2. A ausência de debate em torno dos dispositivos tidos como violados impede o conhecimento do recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração. Súmula nº 211/STJ. (AgInt no AREsp n. 1.994.278/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 10/10/2022.) Quanto à necessidade de reembolso integral das despesas, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, "a partir do julgamento do EAREsp 1.459.849/ES, pela Segunda Seção, prevalece o entendimento de que, configurada a excepcional situação de emergência ou de urgência, sempre que inviabilizada pelas circunstâncias a utilização da rede própria ou contratada, como ocorreu no particular, cabe à operadora reembolsar o beneficiário pelos custos das despesas médicas realizadas, observados, no mínimo, os preços praticados pelo respectivo produto à data do evento" (AgInt no REsp n. 1.926.808/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à configuração de emergência a ensejar o eventual reconhecimento de abusividade da negativa de cobertura, por parte do plano de saúde, do custeio de honorários de profissional não credenciado e, ato contínuo, à inexistência de previsão contratual para livre escolha, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Por fim, vale ressaltar que a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, qual seja, a abusividade da negativa de cobertura de custeio de honorários médicos, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Nesse sentido, cito: AgInt no AREsp 821.337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/3/2017 e AgInt no AREsp 1.215.736/SP, Quarta Turma, DJe de 15/10/2018. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação, observada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS