Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 857811/RS (2023/0353574-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: FABIO MARCOS LAUREANO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FABIO MARCOS LAUREANO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no Agravo em Execução Penal n. 5233896-52.2023.8.21.7000. Consta dos autos que o juízo da execução penal deferiu a progressão de regime para o semiaberto, com prisão domiciliar e uso de monitoramento eletrônico, mas indeferiu o pedido da defesa para exercício do trabalho externo em toda a área do município, na modalidade “Cidade Aberta”. No julgamento do agravo em execução penal interposto pela defesa, o Tribunal manteve a decisão (fl. 17-18). No presente habeas corpus, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, pois foram preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício de trabalho externo, não havendo fundamentação idônea que sustente a sua negativa. Aduz, ainda, que o paciente não pode ser penalizado pela incapacidade do Estado de fiscalizar o cumprimento do benefício. Pede a concessão do benefício do trabalho externo (fl. 3-8). A autoridade coatora prestou informações (fl. 622-639 e 647-648). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fl. 650-654). É o relatório. DECIDO. Cinge-se a controvérsia acerca de possível coação ilegal em razão do indeferimento do pedido de trabalho externo no regime semiaberto domiciliar. Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Entretanto, diante da possibilidade de concessão da ordem de ofício, em caso de coação ilegal, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, passo à análise das alegações defensivas Na espécie, consta do voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada: Com efeito, a prestação de serviço externo por condenados do regime semiaberto e fechado depende não apenas de aptidão, disciplina, responsabilidade e cumprimento de fração mínima da pena (art. 37, LEP), mas também da viabilidade de fiscalização estatal por meio de vigilância. E, ainda que a concessão do trabalho externo para apenados que laboram de forma autônoma não seja vedada, na hipótese, o benefício foi pleiteado buscando autorização para que o reeducando exerça atividade autônoma de técnico de informática, com livre deslocamento no perímetro urbano de Pelotas/RS, durante o horário comercial. É dizer, não se trata de pedido para realização de trabalho autônomo em endereço fixo, o que poderia viabilizar a vigilância estatal, mas de ampliação da zona de monitoramento na modalidade "Cidade Aberta", sob o argumento de que "a função de técnico em informática não permite que se preveja quais as demandas que serão realizadas, ou seja, não tem área pré-determinada de atuação" (seq. 165.1). Mesmo que o reeducando se encontre em monitoramento eletrônico, a facilitar o controle estatal sobre suas atividades, o que se está buscando é a sua livre circulação por uma das maiores cidades do Estado, circunstância que acaba por inviabilizar a efetiva fiscalização da execução da reprimenda. Ademais, a autorização para realizar os deslocamentos, conforme postulado, desvirtuaria o uso da tornozeleira eletrônica e privilegiaria o apenado em relação a outros presos do regime semiaberto, já que se encontra em prisão domiciliar apenas em virtude da ausência de vaga adequada para cumprimento de pena naquele regime. Conquanto o trabalho seja direito do apenado e medida fundamental no processo de ressocialização, é preciso que a concessão desse benefício esteja em harmonia com as regras basilares ao sistema de execução penal, o que não ocorre na hipótese. A concessão do benefício de trabalho externo, consoante dispõe a Lei de Execução Penal, reclama a presença cumulativa de requisito objetivo e subjetivo, estando esse último previsto nos art. 37 e 123 do referido diploma legal, onde se exige expressamente a existência de aptidão, disciplina, responsabilidade e comportamento adequado do reeducando. Por outro lado, há entendimento firmado nesta Corte de que o benefício não pode ser indeferido tão somente em razão da gravidade do crime praticado e da longa pena a cumprir. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que é inviável a concessão de trabalho externo ao apenado quando demonstrada a impossibilidade de fiscalização do cumprimento do benefício exigida pela referida lei. Nessa linha, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. AMPLIAÇÃO DA ZONA DE FISCALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO. INDEFERIMENTO. 1. Este Superior Tribunal consolidou o entendimento de que a realização de trabalho externo deve ser compatível com a fiscalização do cumprimento da pena exigida pela Lei de Execução Penal, o que, segundo a Corte a quo, não seria viável com a ampliação da zona de monitoramento. 2. Não preenchidos os requisitos legais, a revisão da referida conclusão demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável na estreita via do habeas corpus. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 758.283/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 31.3.2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. EXPANSÃO DA ZONA DE FISCALIZAÇÃO. PERÍMETRO DEMASIADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não olvido que "[o] fato de o condenado encontrar-se no regime semiaberto [...] é suficiente para garantir-lhe os benefícios da saída temporária ou de trabalho externo, quando ausentes outras condições especificadas em lei" (AgRg no HC n. 698.331/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 12/11/2021). 2. Todavia, consoante apontado pela Corte de origem, "é necessária a manutenção da limitação geográfica da tornozeleira eletrônica, visto que a ampliação para toda a área do Município de Horizontina (inclusive zona rural) se demonstra demasiada. Ainda que o labor seja uma ferramenta de imensurável valor à ressocialização dos apenados, não se pode olvidar a exigência de controle e fiscalização pelo Estado, diante da necessidade de comprovação do senso de responsabilidade e maturidade do apenado para o retorno ao convívio social". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 733.178/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16.5.2022.) AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRABALHO EXTERNO. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. É inviável a concessão de trabalho externo ao apenado quando demonstrada a impossibilidade de fiscalização de cumprimento do benefício exigida pela Lei de Execução Penal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 700.558/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 13.5.2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. TRABALHO EXTERNO NO REGIME FECHADO HARMONIZADO. INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DA PRISÃO DOMICILIAR POR MAIS DE DUAS VEZES E UMA VEZ DO TRABALHO EXTERNO. RECURSO IMPROVIDO. [...] 3- A permissão para trabalho externo, aos reeducandos do regime fechado de cumprimento de pena, está subordinada à capacidade e à disponibilidade de vigilância do Poder Público, considerada a possibilidade de fuga, e, ainda, à fiscalização estatal, no exercício do poder disciplinar sobre os apenados em cumprimento de pena (AgRg no AREsp 492.982/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 25/06/2014). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1658784/RO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 25/05/2018) 4- Diante da dificuldade de fiscalização da pena no trabalho externo, o detento tem o dever de se adaptar às suas possibilidades de vigilância, mormente nesse caso, em que a recorrente deu causas para a desconfiança do Estado, ao ter descumprido as regras da prisão domiciliar e trabalho externo. 5- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 813.727/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.4.2023.) O acórdão impugnado concluiu que não seria possível ser realizada uma fiscalização adequada do cumprimento do trabalho externo, trazendo elementos concretos para embasar tal fundamento. Nessa linha, o julgado está em conformidade com a orientação desta Corte e sua reforma exigiria o reexame da prova, providência incabível na via eleita. Assim, não identifico a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO