Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 210127/RJ (2024/0459765-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ
SUSCITADO: JUÍZO DA 43A VARA DO TRABALHO DE RIO DE JANEIRO - RJ
INTERESSADO: THIAGO BATISTA SANTOS
ADVOGADO: NATHÁLIA HELENA BARROS MONIER ALVES - RJ197954
INTERESSADO: DAFI MOTO EXPRESS LTDA
INTERESSADO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ e o JUÍZO DA 43A VARA DO TRABALHO DE RIO DE JANEIRO - RJ. Inicialmente, o JUÍZO DA 43A VARA DO TRABALHO DE RIO DE JANEIRO - RJ declinou de sua competência em razão dos seguintes fundamentos (fls. 23-24): Vem se sedimentando nos Tribunais Superiores, o entendimento no sentido de que a Justiça do Trabalho não é competente para apreciar e julgar as lides entre trabalhadores e as plataformas digitais que servem como intermédio ao direcionamento dos serviços por eles prestados, tais como UBER, CABIFY, 99, IFOOD. COM e outras que se adequarem às mesmas bases de fornecimento de labor. No contexto, destaca-se a decisão monocrática proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes, na Reclamação nº 59.795, apresentada por Cabify Agência de Serviços de Transporte de Passageiros Ltda., na qual foi cassado o acórdão proferido pela Décima Primeira Turma do E. TRT3, no processo nº 0010140.79.2022.5.03.0110. [...] Além disso, o reconhecimento do vínculo empregatício pela Justiça do Trabalho, nesta hipótese, estaria contrariando as decisões da Suprema Corte proferidas na ADC 48, na ADPF 324, no RE 958.252 (Tema 725-RG), na ADI 5835 MC/DF e no RE 688.223 (Tema 590-RG) que já reconheceram sobre as possibilidades de relações de trabalho serem ou não regidas pela CLT. Não se pode olvidar que o Supremo Tribunal Federal é o guardião da Constituição da Republica, motivo pelo qual deve prevalecer o seu entendimento de que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar demandas que versem sobre motoristas e plataformas digitais. Logo, declaro a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o presente feito e determino que, após o trânsito em julgado, os autos sejam encaminhados à Justiça Comum Estadual, mediante malote digital. Remetidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ suscitou o presente conflito defendendo que (fls. 4-5): Tenho a honra de dirigir-me a Vossas Excelências para, na forma do artigo 951 do Código de Processo Civil de 2015, suscitar o presente CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA para julgamento do processo em epígrafe, originariamente distribuído para a 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, pelos motivos que passo a expor. A ação tem por objeto o reconhecimento de relação empregatícia com a primeira ré, DAFI MOTO EXPRESS LTDA., pela qual relata o autor haver sido contratado e com quem pede o reconhecimento do vínculo empregatício. Veja-se nesse sentido o relato da inicial que abaixo se transcreve: [...] Nesse contexto, a decisão de id 157255288 limitou a análise à relação entre o autor e a Uber, segunda reclamada, para a qual o autor pede apenas o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Deixou, contudo, de considerar a competência da Justiça Trabalhista para decidir e julgar a existência de relação jurídica empregatícia entre o autor e o primeiro réu, a quem atribui a condição de efetivo empregador. [...] Não há como considerar, portanto, este Juízo Suscitante competente para o conhecimento da matéria. Estas são as razões deste conflito negativo de competência, pelo que se requer seja reconhecida a competência do Juízo Suscitado, com devolução dos autos àquele Eg. Tribunal. Parecer do MPF, às fls. 99-102, opinando pelo julgamento do feito, prescindindo-se de opinião meritória. É, no essencial, o relatório. A controvérsia gira em torno de se definir qual o Juízo competente para processar e julgar a RECLAMAÇÃO TRABALHISTA interposta por THIAGO BATISTA SANTOS contra DAFI MOTO EXPRESS LTDA. e IFOOD. COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S. A. Na hipótese em análise, verifica-se a ocorrência de cumulação indevida de pretensões numa mesma ação, por se referirem a matérias de competências diversas, uma vez que foram requeridos pelo autor o reconhecimento do vínculo de emprego com a primeira reclamada e o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. A propósito, destacam-se os seguintes trechos da petição inicial (fls. 68-87): O Reclamante foi admitido pela primeira Reclamada na data 09/11/2020, meados do período pandêmico, para exercer a função de motoboy, a fim de prestar serviços como entregador, com jornada de trabalho regular e subordinação direta, utilizando-se de veículo próprio para realizar as entregas, ocasião em que o Reclamante NÃO teve sua CTPS devidamente assinada. [...] Em 15 de novembro de 2022, o Reclamante foi desligado de suas funções, de maneira implícita e sem qualquer projeção, sem que houvesse o devido reconhecimento de vínculo empregatício, isto é, sem que lhe fosse efetuado o pagamento das verbas rescisórias devidas em decorrência do término do contrato de trabalho, bem como, sem a restituição do valor de R$ 300,00 (trezentos reais) referente à maquininha de pagamento. As Reclamadas negligenciaram o cumprimento das normas trabalhistas, desrespeitando a legislação e comprometendo a estabilidade social nas esferas previdenciária e trabalhista. [...] A relação entre o Reclamante e a primeira Ré caracterizava-se como uma típica relação de trabalho, qual seja com habitualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação, preenchendo, assim, todos os requisitos necessários para o reconhecimento de vínculo empregatício, conforme expresso no artigo 3º da CLT, cujo serão demonstrados a seguir: [...] Trata-se, na verdade, de uma relação de trabalho genuína, com todas as características de um vínculo empregatício. As Reclamadas utilizaram-se de artifícios para enganar o Reclamante, deixando de pagar as verbas trabalhistas devidas, de realizar os depósitos de FGTS e de quitar as verbas rescisórias. [...] Assim sendo, Excelência, é necessário o reconhecimento do vínculo empregatício entre o Reclamante e a primeira Reclamada, com a devida anotação do contrato de trabalho na CTPS do Reclamante, fixando-se a data de admissão em 09/11/2020 e a data de desligamento em 15/11/2022, considerando a projeção do aviso prévio indenizado, com salário de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e a função de Motoboy. [...] O Reclamante foi contratado pela primeira Ré como motoboy, desempenhando suas atividades exclusivamente para a segunda reclamada, realizando as entregas dos pedidos gerados pelo aplicativo desta última, conforme orientações da primeira Ré. Assim, a primeira reclamada figura como a empregadora direta e responsável principal pelas obrigações trabalhistas, enquanto a segunda reclamada possui responsabilidade subsidiária pelas verbas decorrentes do contrato de trabalho. É importante destacar que, ao longo de todo o contrato de trabalho, o Reclamante prestou serviços exclusivamente para a segunda reclamada. Diante da legalidade da terceirização presente nesta relação, requer-se a condenação subsidiária da segunda reclamada em relação a todas as verbas devidas ao Reclamante, conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 331 do C. TST. [...] Diante do exposto, vem o Reclamante propor a presente ação, requerendo seja regularmente processada, e ao final, julgada procedente para: [...] 4. Reconhecimento do vínculo de emprego entre Reclamante e a primeira Reclamada, com a devida anotação na CTPS do Reclamante com data de admissão em 09/11/2020, na função de motoboy, salário de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e data de saída em 15/11/2022, ante a projeção do aviso prévio indenizado; 5. Reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada; Nessas situações, o STJ tem se posicionado pela aplicação da Súmula n. 170 do STJ: compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio. Nesse sentido, mutatis mutandis: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM FEDERAL. PRETENSÕES DISTINTAS DIRIGIDAS CONTRA O EMPREGADOR E CONTRA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. COMPETÊNCIAS MATERIAIS DIVERSAS. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA COMUM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 170/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Deduzidas de forma indevida duas pretensões distintas numa única ação, sem levar em conta as competências materiais diversas para análise dos pleitos formulados (Justiça do Trabalho e Justiça Comum), aplica-se, com as adaptações pertinentes, a Súmula 170 desta Corte, segundo a qual "compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio". 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no CC n. 170.167/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 30/3/2021, DJe de 19/4/2021.) AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA LABORAL, JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF). RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ALTERAÇÕES UNILATERAIS PROMOVIDAS PELO EMPREGADOR. REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES DE NATUREZAS DISTINTAS. SÚMULA N. 170/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA NOS LIMITES DE SUAS ATRIBUIÇÕES. 1. A competência para o julgamento da demanda define-se em face de sua natureza jurídica, que é delineada com base no pedido e causa de pedir. 2. Havendo cumulação de pedidos envolvendo matérias de diferentes competências, aplica-se o disposto na Súmula n. 170/STJ, devendo a ação prosseguir no juízo onde primeiro foi intentada, nos limites de sua competência, sem prejuízo de nova demanda, com pedido remanescente, no juízo próprio. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 144.476/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 10/8/2016, DJe de 22/8/2016.) Nessas condições, conheço do conflito e declaro competente o JUÍZO DA 43A VARA DO TRABALHO DE RIO DE JANEIRO - RJ para processar e julgar o feito, nos limites da sua competência. Oficie-se aos Juízos envolvidos. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS