Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 787745/RS (2022/0379643-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: RUIZ DANIEL HERLIN RITTER
ADVOGADOS: RAUL MARQUES LINHARES - RS097017
RUIZ DANIEL HERLIN RITTER - RS093180
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: JEFERSON TAGLIARI MATTOS
PACIENTE: MARCIA LUCIANE WEBER
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEFERSON TAGLIARI MATTOS e MARCIA LUCIANE WEBER contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento dos embargos infringentes n. 0170686-54.2019.8.21.7000. Consta dos autos que os pacientes, em 09 de fevereiro de 2018, foram condenados como incursos nas sanções do art. 250, § 1°, II, alínea "a", do CP, às penas de 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 01 (um) dia de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias - multa, à razão mínima legal (fls. 366 - 377). Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, por maioria, deu parcial provimento ao recurso para reduzir a pena aplicada na sentença para 04 (quatro) anos de reclusão, no regime aberto, substituindo-as por restritivas de direitos e 12 dias - multa, no mínimo unitário, em acórdão de fls. 298 - 313. Opostos embargos infringentes defensivos, os quais foram desacolhidos (fls. 18 - 36). No presente writ, o impetrante sustenta que os pacientes estão submetidos a constrangimento ilegal decorrente da nulidade da ação penal desde a audiência de instrução em razão da deficiência de defesa exercida pelos patronos anteriores, os quais não impugnaram o compromisso prestado pelas testemunhas acusatórias, que possuem relação de inimizade com os pacientes, além de relação de parentesco. Pontuou que há diversos boletins de ocorrência registrados envolvendo os pacientes e as testemunhas compromissadas, o que demonstra a relação conflituosa. Argumenta que a prova oral colhida foi o fundamento para a prolação de sentença condenatória proferida em desfavor dos pacientes. Requer a concessão da ordem para o reconhecimento da nulidade da ação penal desde a audiência de instrução por deficiência de defesa, e, alternativamente, a prolação da absolvição dos pacientes diante da ilicitude da prova oral acusatória produzida, com o consequente desentranhamento. Informações prestadas às fls. 363 - 394 e 395 - 398. O Ministério Público Federal, às fls. 402 - 405, opinou pela não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. DECIDO. Conforme informações prestadas pelo Juízo de origem (fl. 396), a defesa interpôs recurso especial em 30 de janeiro de 2021, o qual não foi admitido em decisão proferida em 09 de março de 2020. Apresentado agravo em recurso especial em 15 de setembro de 2020. Em consulta ao sistema desta Corte Superior, verifiquei que no AREsp n. 1.798.228/RS, o Ministro Relator João Otávio de Noronha proferiu decisão monocrática para negar provimento ao agravo em 07 de maio de 2021. A Defesa ingressou com AgRg no AREsp n. 1.798.228/RS, tendo a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, em 27 de setembro de 2022, negado provimento ao agravo regimental. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. A defesa interpôs recurso extraordinário, ao qual foi negado seguimento em 29 de abril de 2023, com trânsito em julgado em 22 de maio de 2023. As matérias objeto deste writ foram enfrentadas no julgamento AgRg no AREsp n. 1.798.228/RS, razão pela qual transcrevo, para a devida compreensão, trechos do referido acórdão prolatado: "Ademais, como consignado no decisum agravado, o reconhecimento de nulidade exige a demonstração de prejuízo, corolário do princípio pas de nullité sans grief, de acordo com o art. 563 do CPP e o enunciado da Súmula n. 523 do STF, 'no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu'. No caso, realmente não há prova de que a defesa anterior tenha causado prejuízo aos recorrentes. O depoimento das testemunhas supostamente inimigas dos acusados foi apenas um dos elementos de prova a orientar a condenação, que se apoiou ainda e sobretudo na perícia técnica realizada no imóvel incendiado, no relato dos policiais encarregados da diligência, bem como no depoimento e contradições dos próprios acusados. (...). Por fim, no que diz respeito à alegada ofensa ao art. 386, VII, do CPP, sustenta a defesa a inexistência de provas suficientes para a condenação. (...). Quando o Tribunal de origem, instância soberana na análise do arcabouço probatório, conclui estarem presentes provas de autoria delitiva, reconhecendo a prática do crime de incêndio, não cabe ao STJ rever essa conclusão, tendo em vista a necessidade de incursão no conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ". Portanto, denota-se a reiteração das razões e pedidos formulados no julgamento AgRg no AREsp n. 1.798.228/RS. A presente impetração evidencia o propósito de dupla apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, dado que indica o não cabimento da insurgência em exame. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ JULGADOS EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT PARA SUPERAR ÓBICE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] II - No presente caso, restou devidamente caracterizada a reiteração de pedidos entre o habeas corpus e o REsp n. 1.840.750/RS, já transitado em julgado, uma vez que ambos possuem identidade de partes e de causa de pedir (ausência de fundamentação idônea a ensejar o afastamento da redutora capitulada no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), o que constitui óbice ao seu conhecimento. Precedentes. III - E inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice (s) reconhecido (s) na admissibilidade do recurso interposto (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.965.559/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 16/12/2021).Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 687797-RS, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 17/04/2023, QUINTA TURMA, DJ-e 20/04/2023) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INVIABILIDADE DE EXAME DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. [...] 3. Conforme asseverado na decisão monocrática ora combatida, o pedido feito no habeas corpus consiste em reiteração do pedido de desclassificação negado em recurso especial anteriormente julgado por esta Corte, de modo que do habeas corpus não se poderia conhecer em razão de ser repetição do REsp n. 2.050.657/SP. 4. Em vez de rebater os fundamentos que impediram o conhecimento da impetração, o recorrente se limita a insistir nas mesmas teses apresentadas na inicial do writ. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 860969-SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 11/12/2023, SEXTA TURMA, DJ-e 15/12/2023) Trata-se de hipótese, inclusive, que ocorre até mesmo quando a reiteração de pedidos é realizada contra acórdãos diferentes ou em tipos de recursos e ações diversos (AgRg no RHC n. 156.181/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 24/2/2022; e EDcl no AgRg nos EDcl nos EDclno AREsp n. 2.249.797/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/6/2023). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO