Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 208714/CE (2024/0373173-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 21A VARA CÍVEL DE FORTALEZA - CE
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE TATUAPE - SP
INTERESSADO: REGINA CELIA FARIAS
ADVOGADOS: RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES - RS091310
MAIARA TREVISAN DA ROCHA - RS095325
INTERESSADO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 21A VARA CÍVEL DE FORTALEZA - CE e o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE TATUAPE - SP. Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE TATUAPE - SP declinou de sua competência argumentando que (fls. 77-79): 1 – De forma inequívoca, a relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, pois a requerente é a destinatária final da prestação de serviços financeiros, representada pela contratação de empréstimo consignado junto à ré, razão pela qual a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. 2 – O contratante é domiciliado na Comarca de Fortaleza/CE. Nessa seara, considerando a natureza da ação ajuizada e sobretudo sendo o contrato entre as partes fundado em relação de consumo, patente a incompetência deste Juízo para o conhecimento desta ação. [...] Com efeito, pode o Magistrado, de ofício, declinar de sua competência para o Juízo do domicílio do consumidor, inclusive porquanto a Jurisprudência do c. STJ é pacífica em reconhecer que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta, restando afastadas a Súmula 33 daquela Corte e a Súmula 77, do e. TJSP. [...] Registre-se, por fim, que o contrato firmado sequer foi juntado. Mas ainda que nele exista eleição do Foro da requerida para dirimir controvérsias, o art. 63, § 3º, do Código de Processo Civil autoriza a declaração de ineficácia da cláusula de eleição pelo Juiz, antes da citação, se a considerar abusiva, visto que a prerrogativa do art. 101, I, da Lei nº 8.078/90 é apenas do(a) consumidor(a)/contratante, devendo prevalecer o seu domicílio: [...] Isto posto, com fundamento no art. 51 da Lei nº 8.078/90, cuja aplicação jurisprudencial já foi assentada no c. Superior Tribunal de Justiça, declaro nula a escolha proposital e unilateral do Foro da sede da parte requerida em consequente e inequívoco prejuízo à consumidora e determino que os autos digitais tornem ao Distribuidor local para remessa a uma das E. Varas Cíveis do Foro da Comarca de Fortaleza/CE (Foro de domicílio da parte autora), efetuando-se as devidas anotações no sistema informatizado. Remetidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA 21A VARA CÍVEL DE FORTALEZA - CE suscitou o presente conflito defendendo que (fls. 4-5): Trata-se de Ação de Revisão Contratual formulada por Regina Celia Farias em face de Ciasprev - Centro de Integracao e Assistência Aos Servidores Públicos Previdência Privada, ambas devidamente qualificadas. [...] No entanto, com a devida vênia, hei por bem divergir do posicionamento do douto colega, uma vez que, consoante o entendimento, inclusive, sumulado, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas" (STJ, Súmula n.° 563. SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJ-e 29/02/2016). Além disso, há de se reconhecer que se trata, na espécie, de competência territorial, de natureza relativa, a respeito da qual não é dado ao julgador conhecer de ofício, consoante o entendimento também sumulado do Colendo STJ, senão, vejamos: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício" (STJ - Súmula n.° 33, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/1991, DJ 29/10/1991, p. 15312). Portanto, tenho que o Juízo competente para apreciar a matéria é o Juízo para o qual distribuído originariamente o feito. Assim, face à decisão de pgs. 61/63, saída outra não me resta, senão, suscitar o conflito de competência que a lei prevê, nos precisos termos dos arts. 66, II e 951 a 959, todos do Código de Processo Civil. Parecer do MPF, às fls. 88-91, opinando pelo julgamento do feito, prescindindo-se de opinião meritória. É, no essencial, o relatório. O presente incidente tem origem em ação de revisão contratual proposta por REGINA CELIA FARIAS contra CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA. Acerca da controvérsia posta, destaca-se que esta Corte Superior pacificou sua jurisprudência no sentido de que, tratando-se de competência territorial, cuja natureza é relativa, não pode o juiz dela declinar de ofício. Por conseguinte, aplica-se o enunciado da Súmula 33/STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". Nesse mesmo sentido, em contextos similares, trago os seguintes julgados: CC n. 157.706, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 02/08/2018; CC n. 153.240, Ministro Francisco Falcão, DJe de 18/06/2018; CC n. 152.838, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 18/08/2017. Ante o exposto, conheço do presente conflito de competência para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE TATUAPE - SP. Comunique-se aos juízos suscitante e suscitado acerca da presente decisão. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS