Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 969129/RS (2024/0479677-2)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: RACHID NOREDIM MUNAUER
ADVOGADO: RACHID NOREDIM MUNAUER - RS086558B
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: JOAO LUCIANO FONTOURA DA COSTA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO LUCIANO FONTOURA DA COSTA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5369771- 57.2024.8.21.7000/RS. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a busca domiciliar foi realizada com abuso policial, sem fundadas razões e sem autorização judicial. Alega, ainda, não estarem presentes os requisitos do art. 312 do CPP para manutenção da prisão preventiva, sendo cabível a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Liminar indeferida, às fls. 92-94. Agravo Regimental interposto, às fls. 98-100. Decisão do Presidente do STJ, às fls. 102, reconsiderando a liminar indeferida e, redistribuindo o feito. Ciência do Ministério Público Federal, às fls. 104 e 113. É o relatório. DECIDO. A custódia prisional, como sabemos, é providência extrema que deve ser determinada quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, na forma do art. 312 do CPP. Em razão de seu caráter excepcional, somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no art. 282, § 6º, do CPP (RHC n. 117.739/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/12/2019). Colhe-se dos autos que o principal fundamento para decretação da prisão preventiva foi a gravidade da conduta, diante da necessidade de garantir a ordem pública (fl. 17). Transcrevo, no ponto: [...] Ressalte-se: houve a apreensão total de 66 porções de crack, bem como expressiva quantidade de moeda corrente (R$ 319,25). Além disso, os policiais afirmam terem presenciado a comercialização antes da abordagem, tudo a indicar ter ocorrido traficância. De outro lado, revela-se frágil a versão do flagrado de que não estava traficando e que a droga, na verdade, teria sido apreendida no interior de sua casa, inexistindo, ao menos por ora, motivos para desconfiar da versão apresentada pelos policiais. Quanto ao periculum libertatis, é sinalizado pela necessidade de constrição da liberdade como forma de garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou ainda para assegurar a aplicação da lei penal. [...] Registre-se que, conquanto o Juízo de primeiro grau tenha feito apontamentos quanto à necessidade da prisão para garantir a ordem pública, não demonstrou, suficientemente, em elementos concretos a periculosidade do Paciente, gravidade da conduta, nem o risco de reiteração criminosa, pois o paciente é primário e possui bons antecedentes (fl. 22); bem como que se trata de crime cometido sem violência. Tais circunstâncias, embora não garantam eventual direito à soltura, devem ser valoradas, quando não demonstrada a indispensabilidade do decreto prisional. Acerca do tema, leciona a doutrina: "A medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação. [...] As medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja, como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado (Lopes Jr., Aury. Direito Processual Penal. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 86)." Com efeito, a prisão não se mostra necessária, em juízo de proporcionalidade, para embasar a segregação corpórea. Em hipóteses como a destes autos, esta Corte Superior tem entendido pela possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas diversas do encarceramento. Neste aspecto, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a custódia prisional: "somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório" (HC n. 126.815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 4/8/2015, publicado em 28/8/2015).” (AgRg no HC n. 653.443/PE, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/4/2021) “Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n. 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade.” (AgRg no HC n. 803.633/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 28/3/2023) Por óbvio, não se está a minimizar a gravidade da conduta imputada ao paciente, porém há que se reconhecer que, uma vez ausentes os requisitos necessários para a prisão preventiva, sua manutenção caracterizaria verdadeira antecipação de pena. Diante disso, considerando as peculiaridades do caso, entendo possível o resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse sentido, por exemplo, a jurisprudência do STJ: HC n. 663.365/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021. Ante o exposto, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva imposta ao Paciente por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, a serem estabelecidas pelo Juízo a quo. Comunique-se ao paciente que, em caso de injustificado descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares, a prisão poderá ser restabelecida. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO