Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>CC 207914/CE (2024/0328670-5)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO HUMBERTO MARTINS</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">SUSCITANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JUIZO FEDERAL DA 26A VARA DE FORTALEZA - SJ/CE</td></tr><tr><td style="width: 20%">SUSCITADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JUÍZO DE DIREITO DA 9A UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA - CE</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CONJUNTO HABITACIONAL AGUA FRIA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DANNY MEMORIA SOARES - CE030539</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">ANANIAS MAIA ROCHA NETO - CE031017</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO - CE031082</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">SANDRA DA SILVA CABRAL FELIX</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CAIXA ECONÔMICA FEDERAL</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUIZO FEDERAL DA 26A VARA DE FORTALEZA - SJ/CE e o JUÍZO DE DIREITO DA 9A UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA - CE. Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 9A UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA - CE declinou de sua competência argumentando que (fls. 15-16):
Trata-se de execução de título extrajudicial, cujo débito consiste em taxas e despesas condominiais. Após análise dos documentos, constatou-se que o imóvel, objeto da dívida em execução, está vinculado a um contrato de alienação fiduciária em garantia com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Diante disso, foi ordenada uma correção na petição inicial, na qual o condomínio exequente solicitou a inclusão do credor fiduciário como parte requerida no processo. [...] No presente caso, cumpre ressaltar que as dívidas de condomínio têm natureza propter rem, vinculando a obrigação à titularidade e posse do imóvel. A inclusão do credor fiduciário se justifica pelo fato de que é considerado proprietário conforme o artigo 22 da Lei n° 9.514/97, e, portanto, é também responsável por contribuir com as despesas condominiais (Código Civil, artigo 1.336, I; Lei n° 4.591/64, artigo 9o, caput e § 2o). Portanto, ele possui legitimidade passiva na execução, conforme o artigo 779,1 e V, do Código de Processo Civil. Considerando que a credora fiduciária é a Caixa Econômica Federal (CEF), que é uma instituição financeira sob a forma de empresa pública, é necessário reconhecer a competência absoluta da Justiça Federal, conforme o artigo 109,1, da Constituição Federal. [...] Assim sendo, com fundamento no art. 109, I, da CF, e arts. 45 e 64,§ Io do CPC, declino de ofício da competência para a Justiça Federal. Remetidos os atos, o JUIZO FEDERAL DA 26A VARA DE FORTALEZA - SJ/CE suscitou o presente conflito defendendo que (fls. 9-13): O julgamento da demanda autoral não é de competência da Justiça Federal por razões específicas, conforme atenta leitura da petição inicial. Deveras, o condomínio ingressou com a ação judicial em epígrafe com o escopo de buscar a satisfação de crédito referente a taxas de condomínio inadimplidas, executando a possuidora do imóvel, que é a responsável direta pelas despesas do condomínio, e não a instituição bancária que financiou o bem, a teor do disposto no art. 1.336 do Código Civil. Com efeito, ao dispor sobre as regras aplicáveis ao condomínio edilício, o art. 1.336 do Código Civil imputou ao condômino o dever de “contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção”. Assim sendo, a regra é a de que cada condômino deve arcar com as despesas do condomínio na proporção de sua fração ideal. [...] Em caso de alienação da propriedade, é pacífico o entendimento no sentido de que as cotas condominiais possuem natureza “propter rem”, ou seja, estão vinculadas ao proprietário da coisa. Desse modo, em caso de alienação, o adquirente será obrigado pelo pagamento, se o alienante não estiver quite no momento da transferência, conforme a determinação legal prevista no art. 1.345 do Código Civil: [...] Na situação em comento, em que a Caixa Econômica Federal figura, tão somente, como credora fiduciária e não chegou a consolidar a propriedade do bem, entendo que a obrigação de pagar as contribuições condominiais é de incumbência do possuidor direto. [...] A exegese legal é no sentido de que a obrigação de pagar as contribuições condominiais recai sobre o devedor fiduciante, enquanto ele estiver na posse direta do imóvel. Parece-me que esta é a hermenêutica conducente à solução mais justa. É que o possuidor direto (e não a CEF) é o verdadeiro usufrutuário dos bens e serviços do condomínio, vale dizer: o possuidor direto é quem se beneficia da área de lazer, piscina e serviços, como a vigilância, portaria, limpeza da área comum etc. [...] Nessa senda, para corroborar, trago à baila a conclusão jurisprudencial no Superior Tribunal de Justiça: [...] 3. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante enquanto estiver na posse direta do imóvel. 4. O credor fiduciário somente responde pelas dívidas condominiais incidentes sobre o imóvel se consolidar a propriedade para si, tornando-se o possuidor direto do bem. [...] Afinal, como dito alhures, o possuidor direto é quem se beneficia dos bens e serviços oferecidos pelo condomínio.
Diante do exposto, firmo a convicção de que as cotas inadimplidas devem ser executadas, primeiramente, em desfavor do possuidor direto da unidade condominial, e não da Caixa Econômica Federal. Concluo, portanto, que a Caixa Econômica Federal não possui legitimidade passiva para esta demanda e, por conseguinte, o processamento do feito não compete à Justiça Federal. De fato, a competência da Justiça Federal é fixada, a princípio, em se tratando de demandas de natureza cíveis, pelo critério ratione personae. Assim, inexistindo quaisquer das entidades elencadas no art. 109 da Constituição Federal, carece a Justiça Federal de competência para julgar e apreciar a demanda. Por fim, consigno que cabe à Justiça Federal, como é cediço, decidir a respeito da existência de efetivo interesse jurídico das entidades indicadas no dispositivo citado que justifique sua participação no processo, nos termos do enunciado da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrita: [...] Em epítome, considerando que, em se tratando de execução de cotas condominiais, a responsabilidade de pagar recai sobre o possuidor direto do imóvel; que a CEF não ostenta legitimidade para responder pela presente ação, pois é apenas credora fiduciária; e que, não constam quaisquer das entidades indicadas no art. 109, I, da Constituição Federal de 1988, as quais poderiam atrair a competência da Justiça Federal; resta evidente que compete ao Juízo da 9ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza-TJ/CE processar e julgar a lide. [...] Pelas razões acima expendidas, não nos resta outro caminho senão suscitar o conflito negativo de competência perante o egrégio Superior Tribunal de Justiça, com esteio no art. 105, I, “d”, da Constituição Federal de 1988, haja vista que compete ao Juízo da 9ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza da Justiça Estadual do Ceará processar e julgar o presente feito. Parecer do MPF, às fls. 91-94, opinando pelo não conhecimento do conflito e pela remessa dos autos à justiça comum estadual. É, no essencial, o relatório. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da competência da Justiça Federal encontra-se consolidado nos seguintes enunciados sumulares, in verbis: Súmula 150/STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Súmula 224/STJ: Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito. Súmula 254/STJ: A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual. Na espécie, verifica-se que o Juízo Federal deveria determinar o retorno dos autos ao JUÍZO DE DIREITO DA 9A UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA - CE e não suscitar conflito de competência, motivo pelo qual se mostra prematura a suscitação do presente incidente processual.
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência e determino que os autos sejam remetidos ao JUÍZO DE DIREITO DA 9A UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA - CE para que dê prosseguimento ao feito. Comunique-se aos juízos suscitado e suscitante acerca da presente decisão. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>HUMBERTO MARTINS</p></p></body></html>
04/02/2025, 00:00