Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2770613/SP (2024/0391607-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO DE OLIVEIRA C REIS - SP110337
VERENA CARVALHAL GARCIA - SP275357
LUIS FERNANDO AZEVEDO LEITE - SP515784
AGRAVADO: CELSO LAET DE TOLEDO CESAR FILHO
AGRAVADO: CESAR CIPRIANO DE FAZIO
ADVOGADOS: CELSO LAET DE TOLEDO CÉSAR FILHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP094782
CÉSAR CIPRIANO DE FAZIO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP246650
TATIANA FERREIRA ZULIANI - SP331984
AGRAVADO: VERA MARIA MASCIGRANDE DE SOUZA
AGRAVADO: ESTEVAM LUIZ DE SOUZA
AGRAVADO: MARIA REGINA MASCIGRANDE MOLLA
AGRAVADO: ANTONIO FERNANDO DE MOLLA
AGRAVADO: OSWALDO LOURENCO DE MOLLA NETO
AGRAVADO: KARINA KHOURI RODRIGUES DE MOLLA
AGRAVADO: JOSE ARMANDO MASCIGRANDE
AGRAVADO: SONIA MARIA MASCIGRANDE
AGRAVADO: MARIA ERMINIA MASCIGRANDE BECKER
AGRAVADO: JORGE BECKER FILHO
AGRAVADO: JOSE JUKEMURA
AGRAVADO: MARIA FERNANDA MOLA JUKEMURA
ADVOGADOS: CELSO LAET DE TOLEDO CÉSAR FILHO - SP094782
CÉSAR CIPRIANO DE FAZIO - SP246650
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Passo a decidir. De início, cumpre registrar que o agravo em recurso especial deve atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, tanto nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 quanto nos moldes dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, sob pena de não conhecimento. Confira-se o teor dos dispositivos citados: Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada. Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifos acrescidos) Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) 120 Superior Tribunal de Justiça I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Aliás, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 701.404/SC, 746775/PR e 831.326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido. In casu, da análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial se deu com base nos seguintes fundamentos: a) os argumentos expendidos pelo recorrente, não são suficientes para infirmar as conclusões do acórdão combatido, b) não evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, e c) rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar específica e adequadamente o seguinte fundamento: aplicação da Súmula 7 do STJ. Destaco, por oportuno, não ser suficiente a apresentação de razões genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível do agravante o efetivo ataque aos seus fundamentos. Em relação à Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, o que não ocorreu no caso. Por fim, importante ressaltar que o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do apelo nobre, deve analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, não havendo que falar em usurpação da competência do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.107.891/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.164.815/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; e AgInt no AREsp n. 2.098.383/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% do valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como no art. 27, § 1º, do Decreto-lei n. 3.365/1941. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA