Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 797884/PR (2023/0014873-1)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: EDMAR JOSE CHAGAS
ADVOGADO: EDMAR JOSÉ CHAGAS - PR033356
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: RAFAEL DA COSTA EURINIDES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL DA COSTA EURINIDES, que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, em virtude do julgamento da apelação criminal n. 0016080-26.2017.8.16.0130/5. Consta dos autos que o paciente, após julgamento pelo Tribunal do Júri, foi condenado pela prática dos crimes descritos no art. 121, § 2.º, incisos II e IV, e no art. 121, § 2.º, incisos II e IV, c/c § 4.º, ambos do Código Penal, na forma do art. 70, parte final, do mesmo Código, à pena total de 65 (sessenta e cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado, mantida a prisão preventiva. Em sede recursal, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da defesa apenas para excluir a qualificadora do motivo fútil e readequar a sanção para 57 (cinquenta e sete) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Neste habeas corpus o impetrante alega que, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de origem, ao reconhecer que a qualificadora do motivo fútil é manifestamente improcedente, deveria ter anulado o julgamento e não apenas ter readequado a pena. Pretende a declaração de "nulidade do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri da comarca de Paranavaí, redesignando o paciente a novo julgamento e, consequentemente, seja posto imediatamente em liberdade, ante o constrangimento ilegal que tem suportado, consistente na segregação de sua liberdade desde o ano 2017". A liminar foi indeferida (fls. 47-48). Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 53-57). É o relatório. DECIDO. Cinge-se a controvérsia acerca de possível ilegalidade flagrante no acórdão impugnado, consistente na negativa de decretação de nulidade do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri. A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Isso porque a moldura do acórdão impugnado demonstra estar em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, havendo a presença de mais de uma qualificadora, pode-se excluir aquela manifestamente improcedente e, de imediato, retificar a pena aplicada, porquanto o crime praticado continuará qualificado, não se alterando a tipificação do fato apreciado pelos jurados. O indevido reconhecimento pelo Conselho de Sentença da qualificadora do motivo fútil não é fator suficiente para conduzir à nulidade da decisão do Júri e, em consequência, submeter o paciente a novo julgamento, pois a exclusão da futilidade não faz desaparecer o homicídio qualificado, na medida em que houve o reconhecimento de outra qualificadora. Nesse sentido: "[...] PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUATRO RECURSOS ESPECIAIS E DOIS AGRAVOS. TRIBUNAL DO JÚRI. QUATRO HOMICÍDIOS DOLOSOS QUALIFICADOS. "CHACINA DE UNAÍ". INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. QUALIFICADORA DA PAGA (ART. 121, § 2º, I, DO CP). INAPLICABILIDADE AOS MANDANTES. NULIDADE NA QUESITAÇÃO DE QUALIFICADORAS. POSSIBILIDADE DE REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA PELO TRIBUNAL, SEM NECESSIDADE DE NOVO JÚRI. [...]. 3. A qualificadora da paga (art. 121, 2º, I, do CP) não é aplicável aos mandantes do homicídio, porque o pagamento é, para eles, a conduta que os integra no concurso de pessoas, mas não o motivo do crime. Apenas o receptor do pagamento é quem, propriamente, age motivado por ele. Precedentes desta Quinta Turma. 4. Diversamente do que ocorre na hipótese de contrariedade entre o veredito e as provas dos autos (art. 593, § 3º, do CPP), o afastamento de qualificadora por vício de quesitação não exige a submissão dos réus a novo júri. Afinal, em tal cenário, o único impacto da exclusão da qualificadora ilicitamente quesitada será a redução da pena, providência que cabe ao próprio Tribunal, na forma do art. 593, § 2º, do CPP. [...]” (REsp n. 1.973.397/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 15/9/2022.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos do art. 34, inciso XX do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO