Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no HC 935300/MG (2024/0293847-4)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: BRUNO ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO: GIOVANA MARIA GONCALVES LEAL - MG113540
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO ANTONIO DOS SANTOS, em face da decisão proferida às fls. 275-277, na qual não conheci do habeas corpus. No presente agravo, o agravante aduz, em síntese, que: "o habeas corpus impetrado não se trata de mera reiteração do pedido constante do RHC n. 194.810, mas sim, dos fundamentos da prisão preventiva que foram inovados pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, cuja matéria não foi enfrentada no referido recurso e cujos fundamentos inovadores serviram de amparo às negativas constantes no RHC n. 194.810" - fl. 285. Salienta, violação ao princípio da colegialidade. Requer, ao final, a reconsideração da decisão. É o relatório. DECIDO. Tendo em vista a pertinência das alegações quanto a não tratar-se de mera reiteração do pedido constante do RHC n. 194.810/MG, razão assiste ao agravante. Passo a análise do presente writ. Primeiramente, plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema. A propósito: “A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019" (AgRg nos EDcl no HC n. 937.768/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.) Nesse mesmo sentido:(AgRg na PET no HC n. 891.275/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1/10/2024.); (AgRg no HC n. 909.965/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.); (AgRg no HC n. 898.419/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.) In casu, diferentemente do alegado pelo agravante, verifica-se que os argumentos para manter a prisão preventiva estão bem destacados tanto na decisão que decretou a segregação cautelar, quanto na sentença que manteve a prisão preventiva do paciente fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública em razão do modus operandi, da gravidade do crime praticado e pelo fundado risco de se reiterar na prática da infração penal, tendo em vista que, ao que tudo indica, o paciente liderava a organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, corrupção de menores e porte ilegal de arma de fogos. A propósito, colaciono trecho da decisão que decretou a prisão preventiva: "A decretação da prisão preventiva dos denunciados, nos termos dos artigos 312 e 313 do) CPP, considerando que os elementos coligidos até o momento demonstram que a liberdade dos denunciados coloca em concreto risco a ordem pública, haja vista a reiteração na prática criminosa, destacando, ainda, que a liberdade dos denunciados também coloca em risco concreto a aplicação da lei penal, já que, muito embora possuidores de condenações criminais, agentes integrantes da Orcrim[...]foi verificado que as primeiras notícias da existência da organização criminosa capitaneada pelo denunciado Bruno, bem como de outras, remonta desde meados do ano de 2021, onde as forças policiais receberam diversas informações sobre um aumento exponencial do tráfico de drogas, perpetrado de maneira organizada e ainda mais clandestina, além de crimes violentos, todos ligados ao grupo.[...] Segundo o Ministério Público, especificamente quanto a organização criminosa instalada no bairro Nossa Senhora Aparecida, liderada principalmente por Bruno Antônio dos Santos, popularmente conhecido como “Bruno Tchá”, foi identificado que se trata da confraria criminosa com maior poder aquisitivo e retaliatório, sendo, ainda, a que mais se destaca como responsável pelo tráfico de drogas em Visconde do Rio Branco/MG e uma das desencadeadoras da escalada de crimes violentos na cidade.[...] Continuando na análise dos elementos previstos no artigo 312 do C. P. P, observo, através de uma leitura minuciosa e detalhada dos documentos e provas apresentados pelo Ministério Público, que instruem a denúncia, que a prisão preventiva dos denunciados se justifica para assegurar a ordem pública (gravidade concreta dos fatos em apuração e probabilidade de reiteração criminosa)" - fls. 92-104(grifei). Outrossim, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão como forma de fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto membro de grupo criminoso. Nesse sentido, confiram-se alguns precedentes:(AgRg no RHC n. 168.799/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31/3/2023); (AgRg no HC n. 790.100/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/3/2023); (AgRg no HC n. 787.732/MT, relator Ministro minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 3/3/2023);(AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 15/12/2022); (AgRg no HC n. 719.304/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022);(AgRg no RHC 166309/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 04/10/2022); (RHC 142663/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/08/2022). Conforme a jurisprudência desta Corte, a reincidência justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública, —(AgRg no HC n. 914.154/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024); (AgRg no AREsp n. 2.451.465/PR, Minha Relatoria, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024); (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024.); (AgRg no RHC n. 192.068/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024) —. Ante o exposto, denego o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO