Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 961928/SP (2024/0437462-6)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: JOSE WILSON DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADO: JOSE WILSON DOS SANTOS JUNIOR - PE050474
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JOSINALDO AMARO DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JOSINALDO AMARO DOS SANTOS, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado pela possível prática do delito previsto no art. 121, §2º, I, do Código Penal por crime ocorrido em 02 de fevereiro de 1999. Após o recebimento da denúncia, em 10 de setembro de 2001, fora decretada a prisão preventiva do ora paciente. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que manteve a prisão preventiva e denegou a ordem, em acórdão de fls. 11-16 em razão do paciente ter ficado foragido por mais de 02(duas) décadas- fl. 15. No presente writ, postula a defesa, em síntese, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do ora paciente em razão da ausência de contemporaneidade da prisão e ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva defendendo a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Sem pedido de liminar. As informações foram prestadas às fls. 33-42 e 43-45. O Ministério Público Federal, às fls. 49-51, manifestou pelo "não conhecimento do writ". É o relatório. DECIDO. Quanto a segregação cautelar, no caso em tela, tenho que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, bem como o acórdão impugnado estão suficientemente fundamentados, com a indicação da existência nos autos de circunstâncias ensejadoras da custódia cautelar, notadamente porque o paciente ficou foragido por mais de 02(duas) décadas. A Jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a devida caracterização da fuga do distrito da culpa enseja motivo suficiente a embasar a manutenção da constrição cautelar decretada. A propósito: “ A fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal, bem como justifica a contemporaneidade da medida em apreço.”(AgRg no HC n. 914.054/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.) "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal". (AgRg no HC n. 568.658/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020)"(AgRg no HC n. 797.955/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) "a fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e que perdura, é fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva, que revela-se imprescindível para o fim de se assegurar o cumprimento de eventual condenação, pois nítida a intenção do réu de obstaculizar o andamento da ação criminal e de evitar a ação da Justiça" (AgRg no HC n. 761.012/MG, Quinta Turma, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 22/12/2022.) Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Ante o exposto, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO