Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 930234/RJ (2024/0263867-7)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: REINALDO MAXIMO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: REINALDO MAXIMO DE OLIVEIRA - RJ134652
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: SANDRO ALEX LOPES QUINTINO
PACIENTE: ALEXANDRO DE OLIVEIRA SILVA
CORRÉU: ANDERSON GONCALVES
CORRÉU: ELTON BARBOSA
CORRÉU: ISAAC DE ASSIS BARBOSA SOARES
CORRÉU: LUCIANO ELOI FIGUEIREDO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SANDRO ALEX LOPES QUINTINO e ALEXANDRO DE OLIVEIRA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Consta dos autos que o juízo de primeiro grau recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva dos pacientes pela suposta prática do crime previsto no art. 2º, §§ 2º e 4º, IV, da Lei nº 12.850/2013. O impetrante sustenta, em síntese, ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes. Alega que os pacientes estão presos desde 12/03/2024, sendo certo que a primeira audiência de instrução e julgamento foi marcada para 01/10/2024, não sendo crível permanecerem segregados. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva dos pacientes com aplicação de medidas cautelares diversas. Subsidiariamente, busca a expedição de ofício à autoridade coatora a fim de que responda acerca da celeridade quanto a marcação de AIJ ou com a intimação dos réus para apresentar resposta a acusação ou desmembramento do feito no que tange aos réus presos, uma vez que não é crível os réus se encontrarem com sua liberdade privada e aguardando a manifestação dos réus que se encontram soltos. Liminar indeferida, às fls. 130-132. Informações, às fls. 144-167. O Ministério Público Federal opina pela denegação da ordem, às fls. 171-177. É o relatório. Decido. O presente writ foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em substituição a recurso próprio, não podendo ser conhecido, uma vez que há meio de impugnação expressamente previsto no artigo 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SANDRO ALEX LOPES QUINTINO e ALEXANDRO DE OLIVEIRA SILVA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou ordem originária, mantendo a prisão preventiva dos pacientes, acusados de integrarem grupo criminoso que tem por finalidade obter vantagens indevidas, mormente no que concerne à exploração ilícita dos serviços de telecomunicação, televisão e internet. O acordão ora guerreado restou assim ementado: HABEAS CORPUS. ART. 2°, §§2° E 4º, INCISO IV, DA LEI 12.850/2013. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. Custódia cautelar dos pacientes fundada na necessidade de coibir a atuação do grupo criminoso, para garantia da ordem pública. Pacientes que, nos termos da denúncia, integram organização criminosa para a suposta prática dos crimes de extorsão e corrupção ativa, inerente a exploração clandestina de atividades de telecomunicação, televisão e internet, em diversos bairros da zona norte da cidade do Rio de Janeiro/RJ, sendo o primeiro paciente apontado como arrendatário da área da “GatoNet”, e o segundo paciente ALEXANDRO como espécie de braço direito e principal subordinado do gerente da ORCRIM. Existência de complexa organização criminosa, estruturada em diversos níveis e com nítida divisão de tarefas entre os seus integrantes, voltada para a prática de diversos crimes, com utilização de armas de fogo. Crimes que admitem, em tese, a decretação da custódia cautelar, pela necessidade de desarticulação do grupo criminoso, com considerável número de integrantes e prática reiterada de ações delituosas. Precedentes. E Decreto prisional fundamentado, com demonstração da insuficiência das medidas cautelares substitutivas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Constrangimento ilegal inexistente. Ordem denegada. Unânime. De acordo com as informações de fls. 144-167:"... registre-se a gravidade do crime imputado - organização criminosa - em que, as condutas dos acusados restaram bem delineadas nos autos, o que demonstra o perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados, na forma do artigo 311, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019. Ressaltem-se que os elementos dos autos apontam a atuação dos acusados junto ao grupo criminoso, havendo diálogos extraídos, mormente do celular de Welington (réu nos autos do processo 0089510-16.2023.8.19.0001). Nessas conversas é revelada a ligação de ALEXANDRO, LUCIANO e SANDRO à organização criminosa, com suas funções definidas (conforme detalhado na Denúncia). Outra circunstância que denota a periculosidade dos agentes e, portanto, indica a necessidade de manutenção das medidas prisionais, é o fato de que a organização criminosa se vale, inclusive, de armamento de grosso calibre. Observo, desta forma, a presença intacta dos requisitos que admitem a prisão preventiva, previstos nos art. 312 e 313, do Código de Processo Penal. Pertinente elucidar, ainda, que atributos de ordem pessoal não são suficientes a afastar a necessidade da prisão, quando presentes requisitos que a fundamentem, e esse é o caso dos autos. Portanto, por não ter havido alteração das situações fáticas ou jurídicas que ensejaram a decretação da medida prisional, nem se mostrarem suficientes medidas cautelares menos gravosas." Ora, diante do teor do acordão e das informações constantes dos autos, a prisão preventiva dos pacientes se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta. A jurisprudência do STJ reconhece a legalidade da prisão preventiva em casos de risco de reiteração delitiva e periculosidade do agente (AgRg no HC 918756 / SP, Rel. Ministra a DANIELA TEIXEIRA (1188), julgado em 04/11/2024, D Je 06/11/2024). Sobre o tema: "O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não há ilegalidade na "custódia devidamente fundamentada na periculosidade do agravante para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta" (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, D Je 26/10/2017)." No que tange ao crime de organização criminosa, essa Corte entende que “A esse respeito, o STF já se manifestou no sentido de que a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, D Je de 20/2/2009)” (AgRg no RHC n. 167.101/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, D Je de 15/9/2022). Outrossim, não há que se falar em ausência de contemporaneidade para a aplicação da segregação no caso concreto. Conforme reiteradamente decidido por esta Corte Superior, “a contemporaneidade da cautelar deve ser aferida não tomando por base apenas a data dos fatos investigados, mas, igualmente, levando em conta a permanência de elementos que indicam que os riscos aos bens que se buscam resguardar com sua aplicação ainda existem” (AgRg no HC n. 732.879/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022). No mais, conforme ressaltado na manifestação ministerial de fls. 171-177 "...os pacientes exercem funções de destaque no âmbito do grupo criminoso e a custódia cautelar revela-se necessária diante da gravidade concreta da conduta e da necessidade de se “evitar a reiteração criminosa do grupo”. Por derradeiro, diante das informações trazida aos autos, a audiência de instrução e julgamento (AIJ) já teria ocorrido, o que demonstra a ausência de excesso de prazo e a desnecessidade de desmembramento requerida pela Defesa, tudo na forma do entendimento consagrado na súmula 52 do STJ. Também não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar Assim, não vislumbro nenhuma ilegalidade a ser sanada no caso em cotejo. Ante o exposto, denego a ordem em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO