Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 928577/PA (2024/0253582-9)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: RODRIGO RIBEIRO DACIER LOBATO
ADVOGADOS: ARLINDO DE JESUS SILVA COSTA - PA013998
RODRIGO RIBEIRO DACIER LOBATO - PA026987
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
PACIENTE: TIAGO COSTA DE ARAGAO
CORRÉU: RAIMUNDO WANZELLER DE CASTRO NETO
CORRÉU: HIDERALDO ALVES
CORRÉU: WANDERSON FARIAS MACHADO
CORRÉU: CESAR CORREA DE NAZARÉ
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado por ARLINDO DE JESUS SILVA COSTA em favor do paciente TIAGO COSTA DE ARAGÃO, tendo apontado como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Consta dos autos que o paciente foi denunciado e pronunciado ante a prática, em tese, do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos I, IV e VII c/c art.14, II, todos do Código Penal, tendo o Juízo de origem decretado a custódia cautelar do paciente (Processo nº 0803692-65.2023.8.14.0401). Impetrado habeas corpus pela defesa (Processo nº 819879-90.2023.8.14.0000), a ordem foi denegada pelo Tribunal de origem. Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva da paciente e, subsidiariamente, a fim de que seja deferida a prisão domiciliar ou de modo que sejam fixadas medidas cautelares diversas da prisão. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. DECIDO. Da análise detida da petição inicial do habeas corpus, tenho que a presente impetração se insurge contra acórdão, funcionando como substitutivo do recurso próprio, motivo pelo qual, por si só, não deve ser conhecida (AgRg no HC 936880 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 19/09/2024). Com efeito, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do HC 535.063-SP, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de Relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. De mais a mais, não vislumbro a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Consoante se depreende das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem para denegar a ordem pleiteada, “verifica-se que há indícios suficientes de autoria e materialidade do coacto que justificam a necessidade da prisão cautelar, uma vez que atuou como partícipe na tentativa de homicídio do policial penal, conforme pode ser observado pelas provas e documentos juntados tanto na denúncia quanto no relatório de investigação, além disso, constitui milícia privada e integra Facção Criminosa denominada Comando Vermelho, que organizou, planejou e executou a ação delituosa, havendo premeditação e divisão de funções, demonstrando que apresentando grande risco para a sociedade” (fls. 54/58). Na espécie, portanto, reputo presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, de sorte que a custódia cautelar é essencial para a garantia da ordem pública, com fulcro no art. 312 do Código de Processo Penal, diante dos indícios de materialidade e de autoria delitivas, bem como da gravidade concreta da conduta atribuída à paciente e do modus operandi demonstrado, tudo a indicar a periculosidade do agente. No que tange à possibilidade de substituição da segregação cautelar por prisão domiciliar, cumpre consignar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas. Na mesma esteira, consigne-se que, em recente alteração legislativa, a Lei n. 13.769, de 19/12/2018, assegurou às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça ou contra seus filhos ou dependentes, ao incluir os arts. 318-A e 318-B no Código de Processo Penal, com a seguinte redação: "Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código." No caso dos autos, o crime imputado ao paciente foi cometido com violência à vítima, por se tratar de crime de homicídio qualificado na forma tentada, razão pela qual não faz jus à pretendida prisão domiciliar. Ademais, na contramão do sustentado pela defesa, eventuais condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa não têm o condão de ensejar a revogação da prisão preventiva, caso haja, nos autos, elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar (AgRg no RHC 199673 / AM, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 14/10/2024). Com efeito, diante da necessidade de resguardo da ordem pública, não se afigura aconselhável, por ora, a substituição da custódia cautelar por nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão enumeradas no art. 319 do Código de Processo Penal. Não remanesce, portanto, qualquer constrangimento ilegal decorrente do ato judicial impugnado. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO