Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 930597/SC (2024/0266286-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: TATIANE MATOS HENRIQUE
ADVOGADO: TATIANE MATOS HENRIQUE - SC031572
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: ALEXANDRE STAPAZZOLI MEURER
CORRÉU: GRAZIELA SILVA MARTINS MEURER
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEXANDRE STAPAZZOLI MEURER, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade, pois mantida a prisão preventiva para garantia da ordem pública (fls. 32-52). Em 16/7/2024, no julgamento do HC n. 5039422-14.2024.8.24.0000/SC, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva até o transito em julgado e a observância das peculiaridades do regime semiaberto fixado (fls. 53-59) assim ementado: [...] HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA E NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRISÃO MANTIDA POR TER O PACIENTE PERMANECIDO SEGREGADO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E PERMANECEREM HÍGIDAS AS RAZÕES FÁTICAS E JURÍDICAS PARA SUA MANUTENÇÃO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA, DADA A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER MUDANÇA FÁTICA. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS E REFORÇADOS PELAS PROVAS COLACIONADAS QUE DERAM CONTA DA COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS CRIMES, POSITIVANDO O DECRETO CONDENATÓRIO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, COM VISTAS A CESSAR A REITERAÇÃO DELITUOSA, CONSIDERANDO QUE O PACIENTE POSSUI CONDENAÇÃO PRETÉRITA PELA PRÁTICA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALÉM DISSO, APREENSÃO DE RAZOÁVEL QUANTIDADE DE ENTORPECENTES - 120 BUCHAS DE COCAÍNA. EVIDENTE PERICULOSIDADE. ARGUMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFICAM A SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ESPECIFICADOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO CABIMENTO NO CASO VERTENTE. INSTRUÇÃO FINDA E CONDENAÇÃO POSITIVADA. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA FIXADO NA SENTENÇA (SEMIABERTO) E A MEDIDA CAUTELAR. ILEGALIDADE NÃO EXISTENTE, BASTANDO A OBSERVÂNCIA PELO MAGISTRADO DAS PECULIARIDADES DO REGIME INTERMEDIÁRIO, ONDE O PACIENTE DEVERÁ AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. [...] (fls. 58-59) No presente habeas corpus, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que o paciente ainda estaria preso em regime fechado. Afirma que haveria incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória e a manutenção da prisão preventiva. Argumenta que a referência aos fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva não seriam suficientes para a manutenção da prisão preventiva na sentença e negar o direito de recorrer em liberdade. Alega que não houve a demonstração da necessidade da manutenção da prisão cautelar. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, e garantir o direito do paciente recorrer em liberdade. Liminar indeferida, às fls. 71-72. Informações prestadas, às fls. 77-80, 81-84, 86-89, 104-106 e 108-154. Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 157-163, em que se manifestou pela denegação da ordem, assim sumariado: [...] PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO CABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. COMPATIBILIDADE DA MEDIDA COM O REGIME SEMIABERTO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PACIENTE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE DA DROGA. IRRESIGNAÇÃO CONTRA MAIS DE UM ATO COATOR. UNIRRECORRIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. DENEGAÇÃO. 1. Não é cabível Habeas Corpus substitutivo do recurso ou ação legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, a justificar a concessão da ordem, de ofício, o que não é o caso dos autos; 2. Em relação à questão da compatibilidade da prisão preventiva com regime semiaberto, não se vislumbra ilegalidade flagrante, haja vista o Juízo competente para acompanhar a execução provisória ter informado que o Paciente se encontra segregado cautelarmente em estabelecimento compatível com a pena e o regime fixados na Sentença condenatória; 3. Estão presentes os requisitos legais para a manutenção da segregação cautelar, haja vista a concreta possibilidade de reiteração delitiva. Além disso, considerou-se a quantidade da droga apreendida, aproximadamente, 120 buchas de cocaína, fundamento que também encontra eco na jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça. Desta forma, inviável a substituição da privação da liberdade por medidas cautelares alternativas; 4. Releva destacar ainda que, embora tenha sido juntado aos autos o Acórdão que julgou o recurso de Apelação e a Defesa a ele faça referência em sua Petição, a jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça não aceita que, por meio de um único Habeas Corpus a Defesa impugne mais de um ato coator, considerando o princípio da unirrecorribilidade. Diante disso, as alterações fáticas e jurídicas posteriores ao Acórdão ora impugnado não podem ser consideradas; 5. Parecer pelo NÃO CONHECIMENTO do Writ e, se conhecido pela DENEGAÇÃO da ordem. [...] (fls. 157-158) É o breve relatório. Decido. A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão objurgado, outrossim, não se pode olvidar que o paciente já está condenado pelo Juízo de 1º grau, à pena de 8 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, permitem a conclusão de que a prisão cautelar imposta encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública. Por oportuno, trago trecho do acórdão hostilizado do Tribunal de origem: [...] Com efeito, "predomina no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte o entendimento de que, presentes os pressupostos da medida cautelar, não há incompatibilidade entre a negativa ao direito de recorrer em liberdade e a imposição do regime inicial semiaberto, bastando que seja adequada a execução provisória de acordo com os ditames da sentença" (Habeas Corpus Criminal n. 5073747-83.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 19-01-2023). [...] (fl. 55) No ponto, impende destacar que: [...]. 5. Tendo o paciente permanecido preso durante toda a instrução, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em primeiro grau.[...] (HC nº 529616, 5ª Turma, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 29/06/2020) [...] permanecendo os fundamentos da prisão cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação [...] (RHC n. 117.802/DF, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 1º/7/2014) [...] São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. [...] (AgRg no HC n. 751.585/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 30/9/2022). [...] Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, 'a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2019) [...] (AgRg no HC n. 797.708/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/3/2023) Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, não há que se falar em violação ao princípio de presunção de inocência. Nesse sentido: [...] A imposição da constrição processual em nada fere o princípio da presunção de inocência quando lastreada em elementos concretos dos autos que demonstram o perigo que a liberdade do agravante pode representar para a ordem pública. Precedentes [...] (AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 14/04/2021). Em relação ao ponto de que a negativa do direito de recorrer em liberdade não se revela incompatível com o regime semiaberto: [...] Alinhando a jurisprudência desta Corte Superior ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a regra passou a não mais permitir a manutenção da prisão preventiva quando a sentença condenatória fixar regime inicial de cumprimento de pena diferente do fechado. Porém, a orientação suporta exceções, que dependerão de cada caso concreto, considerando especialmente a necessidade de se evitar reiteração delitiva [...] (AgRg no HC n. 859.266/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023) [...] a jurisprudência do STJ é pacífica no raciocínio de que não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e o regime semiaberto [...] (AgRg no HC 610.802/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 16/10/2020), Acrescente-se, que a inversão do que restou decidido pelas instâncias ordinárias, demandaria, impreterivelmente, revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado na estreita via do habeas corpus, ainda mais quando não se demonstrou de plano a existência das condições subjetivas alegadas pelo paciente. Assim: [...] O paciente não demonstrou a sua imprescindibilidade aos cuidados das menores. Rever tal posicionamento demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível nesta via mandamental [...] (AgRg no HC n. 754.776/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 16/8/2023). Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. No mais: [...] É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu [...] (AgRg no HC 619.400/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021). A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em 16/3/2016, editou a Súmula n. 568, segundo a qual: "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada. Ante o exposto, denego a ordem em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO