Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 967146/MS (2024/0468172-9)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: LARISSA BISSOLI DE ALMEIDA
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE BISSOLI DE ALMEIDA - SC070102
LARISSA BISSOLI DE ALMEIDA - MS017904
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE: MESSIAS DOS SANTOS CARVALHO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em nome de MESSIAS DOS SANTOS CARVALHO, condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, sendo-lhe concedido o recurso em liberdade (Processo n. 0802348- 98.2022.8.12.0026, da 1ª Vara da comarca de Bataguassu/MS). Ataca-se o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO DO SUL no HC n.1419227-44.2024.8.12.0000, que afastou a alegação de nulidade do trânsito em julgado de sentença condenatória por ausência de intimação pessoal do réu, que estava solto. Eis a ementa do julgado (fl. 17): HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PACIENTE – NÃO EVIDENCIADA – RÉU E DEFENSOR DEVIDAMENTE INTIMADOS – PLEITO PELO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO CONHECIDO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há previsão legal no sentido de que, ao ser intimado pessoalmente da sentença condenatória, deva o réu ser indagado acerca da sua intenção de recorrer. Assim, verificada a regular intimação do réu e de seu defensor constituído sobre a sentença condenatória, como no caso, não há qualquer nulidade a ser sanada. Constrangimento ilegal não evidenciado. Não se admite o manejo de habeas corpus em substituição a recurso próprio, impondo-se o não conhecimento do writ, salvo quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora, a fim de se evitar o constrangimento ilegal imposto ao paciente, não sendo esse o caso dos autos. Alega-se que o Paciente vem sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que sua condenação está sendo mantida de forma totalmente arbitrária, tendo em vista que teria todas as condições de recorrer a um tribunal e discutir sua condenação, mas o foi impedido por não ser intimado para tal ato (fl. 6). Menciona-se que, quando da prolação da sentença condenatória, o douto magistrado revogou a prisão preventiva, de modo que no momento em que paciente assinou o seu alvará de soltura, encontrava-se preso e também deu ciência na sentença, contudo, não havia informação sobre a possibilidade de recurso (fls. 228/240) – (fl. 8). Aduz-se que, deveria ter sido notificado pessoalmente sobre a possibilidade de recurso, visto que no momento da prolação da sentença encontrava-se preso e, mesmo que estivesse com defensor constituído (fato que ocorreu), em se tratando de crime inafiançável, deveria ter sido cientificado pessoalmente do decreto condenatório (fl. 8). Argumenta-se que o grave prejuízo é indiscutível, na medida em que, apesar de ter defensor constituído, a Defesa manteve se inerte e não interpôs recurso de apelação, deixando transitar em julgado decisão que contraria o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no tocante à possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado (fls. 8/9). Defende-se ainda que, por estarem presentes os requisitos do §4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06, uma vez que o Paciente é primário, não integra organização criminosa, bem como não estando demonstrado que se dedica a tal prática, deve ser aplicara a minorante do “tráfico privilegiado” (fl. 10). Requer-se, então (fls. 15/16): a) imediata concessão do provimento liminar, para conceder ordem de habeas corpus e reformar a r. decisão guerreada, a fim de declarar a nulidade do processo pela ausência de intimação pessoal do paciente da sentença penal condenatória, de modo a desconstituir o trânsito em julgado e determinar a abertura de prazo para interposição dos recursos cabíveis e subsidiariamente, reconhecendo a minorante do tráfico privilegiado no patamar de 2/3 e, por fim, seja alterado o regime inicial de cumprimento de penal para o regime aberto; b) a dispensa de informações da Autoridade Coatora, tendo em vista que o Habeas Corpus encontra-se devidamente instruídos; c) a intimação do ilustre Representante do Ministério Público Federal, para suas considerações; d) no mérito, requer a manutenção da ordem com a confirmação da liminar, para declarar a nulidade do processo pela ausência de intimação pessoal do paciente da sentença penal condenatória, de modo a desconstituir o trânsito em julgado e determinar a abertura de prazo para interposição dos recursos cabíveis e subsidiariamente, reconhecer a minorante do tráfico privilegiado no patamar de 2/3 e, por fim, que seja alterado o regime inicial de cumprimento de penal para o regime aberto. É o relatório. A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre, porquanto o acórdão impugnado está em perfeita sintonia com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Sobre o tema a Corte estadual, consignou o seguinte (fls. 19/20): No caso, o réu permaneceu preso preventivamente durante toda a instrução e, após a prolação da sentença, foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Por ocasião de sua soltura, o réu foi intimado pessoalmente sobre a sentença condenatória (p. 228/240 da ação penal). Ainda, verifica-se que no curso da ação penal o réu era representado por advogado particular, sendo que aquele foi intimado da sentença pelo diário da justiça, em 25/01/2023 (p. 225 da ação penal). Nesse cenário, constata-se que tanto o réu quanto seu advogado regularmente constituído foram intimados da sentença condenatória; no entanto, não foi interposto recurso dentro do prazo legal. Com efeito, a inércia da defesa não é elemento apto a configurar a desídia, especialmente porque é facultado aos patronos formular estratégias, tais como a interposição ou não dos recursos. [...] Quanto à alegação de que o paciente não foi cientificado sobre a possibilidade de recorrer da sentença condenatória, destaca-se que, verificada a regular cientificação tanto do defensor constituído quanto do próprio réu, como no caso, "não há previsão legal no sentido de que, ao ser intimado pessoalmente da sentença condenatória, deva o réu ser indagado acerca da sua intenção de recorrer" (HC n. 233.133/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 5/11/2013). Logo, não há qualquer constrangimento ilegal ou nulidade a ser sanada. A propósito, colho, por exemplo, estes precedentes desta Casa: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. RÉU SOLTO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 2. O fato de o réu estar em liberdade dispensa a necessidade de intimação pessoal, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que a obrigatoriedade de intimação pessoal do acusado para tomar ciência da sentença somente ocorre se este estiver preso, podendo ser dirigida unicamente ao patrocinador da defesa, pela imprensa oficial, na hipótese de réu solto, segundo prevê o art. 392, incisos I e II, c.c. o art. 370, parágrafo único, ambos do Diploma Processual Penal, pois satisfaz a garantia do contraditório e da ampla defesa (RHC n. 105.285/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 30/4/2019). 3. Agravo não provido. (AgRg no HC n. 945.415/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/12/2024 - grifo nosso). PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU REVEL COM DEFENSOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PESSOAL OU POR EDITAL. DESNECESSIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ACUSAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO CAUSÍDICO, EMBORA DE FORMA INTEMPESTIVA. IMPETRAÇÃO DESTINADA A SANAR A DESÍDIA DO DEFENSOR CONSTITUÍDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal, a intimação acerca da sentença ou acórdão condenatórios, em se tratando de réu solto, será feita ao advogado constituído através da publicação no órgão de imprensa oficial, sendo desnecessária a intimação pessoal. 2. Hipótese em que se trata de réu revel, mas com advogado constituído por ele nos autos, a denotar a ciência inequívoca da acusação e a desnecessidade de intimação pessoal ou por edital da sentença condenatória. 3. Utilização da via eleita para revisar e sanar o alegado vício após o trânsito em julgado da condenação. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 938.870/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 3/10/2024 - grifo nosso). PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. RÉU SOLTO. ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. [...]. 1. "Nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do seu causídico da sentença condenatória proferida em primeiro grau, não se exigindo a intimação pessoal do acusado quando o advogado já teve ciência da prolação do édito" (HC n. 417.633/ES, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 8/2/2018, DJe 26/2/2018). [...] (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.113.613/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 4/12/2018 - grifo nosso). PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. RÉU SOLTO. ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - Consoante o disposto no art. 392, inciso II, do CPP, tratando-se de réu solto, mostra-se suficiente a intimação do defensor constituído acerca da r. sentença condenatória (precedentes). II - In casu, o réu respondeu solto à ação penal, e, proferida sentença condenatória, o d. magistrado lhe concedeu o direito de apelar em liberdade. A intimação da sentença foi feita mediante publicação no Diário da Justiça, em nome do advogado por ele constituído, não havendo se falar, pois, em qualquer nulidade quanto à intimação. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 66.254/PR, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 10/6/2016 - grifo nosso). Do Supremo Tribunal Federal, por todos, estes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO PENAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉUS SOLTOS E COM DEFENSOR CONSTITUÍDO. ARTIGO 392, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1. Inadmissível, como regra, o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Ato dito coator parametrizado com a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que, a teor do art. 392, II, do CPP, a intimação de sentença condenatória por meio de advogado constituído dispensa a intimação pessoal de réu solto. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC n. 211.875 AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 1º/6/2022). Agravo regimental em habeas corpus. 2. Processo penal. Nulidade. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal alterou-se para reconhecer a desnecessidade de intimação da sentença condenatória ao réu solto, bastando a intimação ao defensor constituído. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (HC n. 245.115 AgR, Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 19/11/2024.) Quanto ao redutor previsto no art. 33, § 4º da Lei de Drogas, não houve manifestação do Tribunal de origem acerca desse tema. Nesse ponto, também não há manifesta ilegalidade a ser sanada de ofício, uma vez que a orientação jurisprudencial consolidada na Terceira Seção desta Corte é no sentido de que a condenação anterior existente, ainda que alcançada pelo período depurador de cinco anos previsto no art. 64, I, do Código Penal, embora não seja apta a caracterizar a agravante da reincidência, configura maus antecedentes, razão pela qual fica impedida a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, diante da ausência do preenchimento dos requisitos legais (HC n. 446.042/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/5/2018, DJe 29/5/2018) – (AgRg no AREsp n. 2.575.996/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe 20/6/2024). Nesse sentido, confiram-se: AgRg no HC n. 859.144/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 5/3/2024); AgRg no HC n. 828.045/SE, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 31/8/2023; e AgRg no AREsp n. 2.320.656/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 24/8/2023). Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ). Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR