Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no AgInt no REsp 2123001/SC (2024/0039143-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
REQUERENTE: GUIDO GHERARDO ARRIGO BORLA TELES DE MENEZES
ADVOGADOS: ROGERIO MELLO - SC010685
ARTUR GUEDES DA FONSECA MELLO - SC030990
MAYCON RAULINO COELHO - SP339567
LUCAS GUEDES DA FONSECA MELLO - SC043095
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Por meio da petição apresentada à fl. 302, o requerente pugna pela retirada de pauta de agravo interno, incluído na sessão virtual de julgamentos da Primeira Turma, com início no dia 04/02/2025 e término no dia 10/02/2025, ao argumento da necessidade de se realizar de sustentação oral em sessão presencial. Nos termos do art. 184-A do RISTJ, podem ser submetidos ao julgamento virtual os seguintes recursos: embargos de declaração (inciso I); agravo interno (inciso II); agravo regimental (inciso III). As partes podem em cinco dias úteis, contados da publicação da pauta de julgamento no Diário da Justiça eletrônico, de forma fundamentada, expressar a sua não concordância com o julgamento virtual, bem como poderão, por meio de advogado, apresentar memoriais (art. 184-D, parágrafo único, I e II, do RISTJ). Nessa sistemática, há um interstício de sete dias corridos para que os membros do Órgão colegiado decidam, bem como é possível que qualquer integrante do Órgão Julgador expresse não concordância com o julgamento virtual (arts. 184-E e 184-F, § 2º, do RISTJ). Como se percebe, no julgamento virtual, as normas regimentais garantem o respeito ao contraditório e à ampla defesa, assegurando aos advogados das partes apresentarem memoriais que auxiliem no esclarecimento das questões de fato e de direito que emergem do caso concreto (AgInt nos EAREsp 369.513/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 26/6/2019). No mesmo sentido: AgRg no AgRg no RE nos EDcl na APn 327/RR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020. De outro lado, § 2º-B do artigo 7º da Lei n. 8.906/1994, incluído pela Lei n. 14.365/2022, autorizou a realização de sustentação oral no agravo interno interposto contra a decisão que julgar o mérito ou não conhecer do recurso ordinário, recurso especial e dos embargos de divergência. Tendo em vista que a determinação da Resolução STJ/GP n. 19/2022 já se encontra devidamente implementada para inserção, no processo, de mídia contendo sustentação oral, não se verifica nenhuma hipótese ensejadora da retirada do feito da pauta virtual. Ante o exposto, indefiro o pedido. Publique-se. Intime-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES