Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2817551/PA (2024/0477816-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OMEGA SERVICOS E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADO: SERGIO COELHO DA SILVA - PA025839A
AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SE000484A
ISAAC COSTA LAZARO FILHO - PA030043A
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por OMEGA SERVICOS E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim resumido: APELAÇÃO CIVEL. PLANO DE SAÚDE. TRANSPORTE UTI AÉREA. CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO. PEDIDO DE REEMBOLSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 – A cláusula contratual que prevê a exclusão de cobertura não onera excessivamente o consumidor, de forma a desequilibrar as partes na relação contratual, pois o contratante teve conhecimento, de forma expressa, clara e com linguagem inteligível sobre o teor tanto das cláusulas necessárias, quanto às restritivas de direitos e a elas aderiu voluntariamente. 2 – In casu, havendo cláusula expressa e clara no contrato firmado entre as partes estipulando a cobertura de remoção apenas via UTI terrestre, inexiste obrigação do Plano de Saúde em fornecer transporte aéreo próprio (UTI aérea) para traslado do paciente, resultando na legalidade da negativa de ressarcimento dos valores despendidos pelo autor/apelante. 3 – Recurso conhecido e Não Provido. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 12, inciso VI, da Lei n. 9.656/1998, ao Código de Defesa do Consumidor, ao art. 196 da Constituição Federal e às Normativas do Ministério da Saúde n. 259/2011 e 347/2014, no que concerne ao indevido indeferimento à cobertura de UTI aérea à segurada, diante da ausência de rede assistencial que oferecesse o serviço/procedimento demandado devidamente credenciados na cidade contratada e da urgência na transferência das recém-nascidas para outra localidade, trazendo a seguinte argumentação: A dependente foi submetida a um parto de Cesário de urgência devido às complicações na gestação, com o nascimento de gêmeas prematuras de 26 semanas, sendo requisitado a UTI NEONATAL, que não está disponível naquela localidade. Diante da necessidade de uma UTI-NEONATAL, o plano de saúde foi acionado e informou que não existia UTI num raio de 300km, tendo como a ÚNICA opção de transferir as recém-nascidas por UTI aérea, o qual não teria previsão contratual autorizando, motivo pelo qual a Recorrente ajuizou a demanda requerendo o reembolso do custeio das UTI aéreas, para remoção das gêmeas de Parauapebas-PA X Belém/PA, no valor de R$ 40.000,00. Em sentença de id. 6637874, o douto Juízo de primeiro grau, julgou improcedente a demanda, por entender que a cobertura para o transporte aéreo utilizado, embora em situação de urgência, não era prevista no contrato e, portanto, não poderia obrigar a empresa requerida ao reembolso desta despesa. Simplesmente assim. [...] Ora, Eméritos Julgadores, não havia unidade em um raio de 300km atendimento adequado no município ou na rede pública às recém-nascidas. Desse modo, a única opção seria cumprir a exigência médica de transferir as recém-nascidas por UTI área, uma vez que o transporte terrestre naquelas condições poderia levar as crianças a óbito, já que seus órgãos não estavam completamente formados. [...] Resta claro que no presente caso nos deparamos com duas hipóteses que geram o reembolso a demandante, qual seja a urgência de transferência por UTI e a não possibilidade de utilização dos serviços contratados na cidade contratada, haja vista esta não possuir especialistas e equipamentos (UTI neonatal) na área devidamente conveniados. [...] Nessa linha de raciocínio, o acórdão vergastado também negou vigência às Normativas da ANS, posto que estas também preveem o REEMBOLSO na hipótese de inexistência de prestador, seja ele integrante ou não da rede assistencial, que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto. Isso porque a operadora do Plano de Saúde deve GARANTIR o atendimento ao segurado o transporte até um prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem. A bem da verdade, o Tribunal de origem não atentou que o transporte aéreo fora necessário, POIS NÃO HAVIA UTI NUM RAIO DE 300KM, OU SEJA, O PLANO DE SAÚDE NÃO DISPUNHA DE ATENDIMENTO ADEQUADO NO MUNICÍPIO OU NA REDE PÚBLICA, A ÚNICA OPÇÃO SERIA CUMPRIR A EXIGÊNCIA MÉDICA DE TRANSFERIR AS RECÉM-NASCIDAS POR UTI ÁREA. [...] O Tribunal de origem, em verdade, além de negar vigência a dispositivos de direito privado, também negou de direitos fundamentais, sobretudo àquele do artigo 196 da Constituição Federal, na medida em que afirmou que o transporte das recém-nascidas deveria ter sido feito na via terrestre, já que esta modalidade era prevista contratualmente, não obstante o risco de morte evidente nesta possibilidade. (fls. 232-240). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, em relação à violação do Código de Defesa do Consumidor, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que há indicação genérica de violação de lei federal, sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “De outro lado, verifica-se que, embora a parte recorrente tenha indicado violação à MP 2.180-35/01 e à Lei n. 4.414/64, não apontou, com precisão, qual regramento legal teria sido efetivamente violado pelo acórdão recorrido. Assim, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal, a indicação de violação genérica a lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF”. (AgInt no REsp n. 1.468.671/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30.3.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AREsp n. 1.641.118/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25.6.2020; AgInt no AREsp n. 744.582/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.305.693/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 31.3.2020; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4.12.2017; AgRg no AREsp n. 546.951/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 22.9.2015; e REsp n. 1.304.871/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º.7.2015. Ademais, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16.6.2020.). Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º.10.2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13.12.2019. Além disso, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na violação ou interpretação divergente de instrução normativa, ato normativo secundário que não está compreendido no conceito de lei federal. Nesse sentido: “'Não é possível a interposição do Recurso Especial sob a alegação de contrariedade a ato normativo secundário, tais como Resoluções, Portarias, Regimentos, Instruções Normativas e Circulares, bem como a Súmulas dos Tribunais, por não se equipararem ao conceito de lei federal". (REsp 1.722.614/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/5/2018) [g.n.]'”. (AgInt no AREsp 1.494.832/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18.2.2020). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.817.715/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.5.2020; AgInt no REsp 1.837.800/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 29.6.2020; e AgInt no REsp 1.222.756/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 29.11.2019. No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: A questão cinge-se à ausência de cobertura para transferência do beneficiário, em aeronave do tipo "UTI aérea". Como cediço, sobre a matéria, a Lei 9.656/98 instituiu o plano-referência de assistência à saúde, cujos requisitos mínimos de cobertura são aquelas elencados nos incisos de seu artigo 12. Na espécie, como regra, o associado adere ao plano de saúde de sua escolha a fim de obter assistência médica e hospitalar dentro dos limites estipulados pelo contrato desde que, obviamente, respeitados os requisitos legais mínimos de cobertura. Disso o contratante tinha plena ciência quando se associou ao plano de saúde. Assim, não é abusiva, nem ilegal, a negativa de custeio do traslado em aeronave, ainda que em regime de emergência, sendo de notória sabença que as empresas de assistência médica oferecem diversos padrões de planos, ficando a critério do beneficiário a escolha daquele que seja mais adequado às suas necessidades. Obviamente que, para tanto, há um cálculo de custo-benefício, sendo certo que determinadas categorias de plano de saúde são mais onerosas do que as outras, não só em razão dos médicos, hospitais e laboratórios credenciados, mas também em virtude dos demais serviços e comodidades oferecidos. Nesse aspecto, e sobre o pedido de remoção aérea, objeto do recurso de apelação, forçoso mencionar que o contrato entabulado entre as partes é claro ao prever apenas a remoção por via terrestre (UTI móvel terrestre PJ), não pactuada a remoção por via aérea. Diante de tais considerações, conclui-se que não há nenhuma abusividade na referida previsão contratual a ensejar a sua nulidade, vez que prevista de forma expressa e clara, possibilitando o conhecimento do consumidor tão logo realizada a contratação. Registre-se ainda que a extensão sem critérios de cobertura para o transporte aéreo em UTI pode acarretar desequilíbrio contratual, tendo em vista a desproporcionalidade entre a cobertura requerida (mas não contratada) e o prêmio pago à seguradora, donde se conclui que os limites do contrato devem ser respeitados, a fim de se manter o equilíbrio financeiro da administradora, uma vez que há um cálculo atuarial diverso para cada tipo de plano de assistência médico-hospitalar. Assim, o contrato celebrado entre as partes previu a cobertura de UTI móvel terrestre, de modo que essa obrigação não envolve o transporte aéreo do segurado, não configurando qualquer ilegalidade a negativa de reembolso, por se tratar de cobertura não pactuada no caso concreto. Na realidade, o autor pediu na inicial a cobertura de procedimento a que não faz jus nos termos do contrato, haja vista a existência de expressa exclusão de cobertura, conforme se verifica da cláusula 7.1 (id. 6637844 - Pág. 11): “A CONTRATADA não se responsabilizará, em nenhuma hipótese, por despesas com REMOÇÃO AEREA dos beneficiários do presente contrato, ainda que solicitada pelo médico assistente”. Verifica-se do contrato juntado aos autos que a remoção do paciente deve ser feita em ambulância, por via terrestre, para outro estabelecimento hospitalar dentro dos limites de abrangência geográfica previstos, assim, não pode ele ser ressarcido por despesas pagas com transporte aéreo. Vale ressaltar que, ao aderir ao plano de saúde o autor conhecia perfeitamente qual a extensão de sua cobertura e qual o tipo de remoção a que tinha direito, não havendo qualquer obscuridade na referida cláusula, ficando a critério do beneficiário a escolha daquele que seja mais adequado às suas necessidades, de sorte que a prestadora de serviços não pode ser compelida a reembolsar despesas efetuadas com o transporte aéreo, pois não prevista contratualmente e se ele pretendia reembolsos em maior extensão, deveria ter contratado um plano diferente. (fls. 226). Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Portanto, “a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e reanálise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ”. (AgInt no AREsp 1.227.134/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 9.10.2019). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.716.876/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 3.10.2019; AgInt no AREsp 1.165.518/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4.10.2019; AgInt no AREsp 481.971/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25.9.2019; AgInt no REsp 1.815.585/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23.9.2019; e AgInt no AREsp 1.480.197/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 25.9.2019. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN