Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 978180/SP (2025/0028574-1)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: MARIA EDUARDA BARBOSA
ADVOGADO: MARIA EDUARDA BARBOSA - SP464882
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: GIOVANE RAFAEL SIQUEIRA DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GIOVANE RAFAEL SIQUEIRA DOS SANTOS, em que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (apelação criminal n. 1500624-27.2024.8.26.0618). Consta nos autos que o paciente foi condenado "ao cumprimento de pena corporal de três anos e seis meses de reclusão, em regime prisional inicial fechado, mais o pagamento de onze dias-multa, fixados no piso, por infração aos ditames do artigo 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03" (fl. 15). Na presente impetração, a defesa invoca a nulidade do processo por violação de domicílio, pois "Em primeiro momento, apenas a testemunha de defesa LUCIANA (esposa do acusado) estava na residência (local dos fatos), e supostamente a mesma teria AUTORIZADO a entrada policial, inclusive assinando o BOPM juntado pelo Ministério Público a fls. 166, TODAVIA, a testemunha NEGOU que tenha autorizado a entrada dos policiais militares em sua residência (será destrinchado ainda detalhes apresentados pela testemunha)" (fl. 5). Pede a mudança de capitulação, já que, "diante do BOPM anexado aos autos, consta que o armamento apreendido não se encontrava RASPADO, tampouco suprimido, inclusive foram anexadas FOTOGRAFIAS do armamento que comprovam a tese defensiva" (fl. 9). E afirma que "O laudo contradiz as outras provas anexadas aos autos, todas as outras indicam a numeração intacta, inclusive o BOPM que declaração que não há supressão da numeração do armamento, razão esta pela qual, a tese defensiva de mérito deve ser acolhida para modificação da capitulação" (fl. 11). Busca o regime semiaberto para início de cumprimento. Requer, inclusive liminarmente, "a) seja reconhecida a nulidade da violação domiciliar, para que sejam consideradas nulas todas as provas colhidas no interior da residência, consequentemente absolvendo o paciente da imputação, expedindo o competente alvará de soltura; b) no mérito seja acolhida a tese defensiva para que conste a capitulação acerca da arma de fogo, de uso permitido, com numeração, com aplicação do regime semiaberto para inicio de cumprimento de pena" (fl. 12). É o relatório. DECIDO. Cinge-se a controvérsia acerca de possível coação ilegal em razão da suposta invasão de domicílio, da necessidade de se contraditar o laudo pericial e de se modificar o regime inicial. Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Ainda, também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Isso porque a moldura fática do acórdão impugnado indica que (fls. 14-15): APELAÇÃO CRIMINAL PLEITO PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE PROVAS DECORRENTES DO INGRESSO ILEGAL DE POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DO APELANTE. NO MÉRITO ALEGAÇÃO DE QUE ELE DEVE SER ABSOLVIDO, DIANTE DA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. TESES SUPLETIVAS DE DESCLASSIFICAÇÃO DE SUA CONDUTA PARA A FORMA DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, E DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL INICIAL SEMIABERTO PARA O DESCONTO DA CORPORAL. CONDENAÇÃO ESTRIBADA NO ART. 16, § 1º, IV, DA LEI Nº 10.826/03. QUESTÃO PRELIMINAR QUE NÃO VINGA, POR ABSOLUTA FALTA DE AMPARO LEGAL. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO EM INCRIMINAR O RÉU NA FORMA RECEPCIONADA NO ÉDITO MONOCRÁTICO, QUE POR SE MOSTRAR ATÉ BENEVOLENTE NÃO ESTÁ A MERECER NENHUM REPARO. Questão preliminar rejeitada, e recurso desprovido, com determinação. Esses fatores, considerados em conjunto, levaram o Tribunal à conclusão de que o paciente deveria sofrer a reprimenda nos moldes exatos em que fora imposta. Com efeito, para que fosse possível desconstituir essas premissas, devidamente fundamentadas em fatos concretamente extraídos dos autos, seria necessário o revolvimento de toda a matéria de fatos e provas, o que não é admitido no rito do habeas corpus. A esse respeito: [...] De tal modo, não é possível na via eleita desconstituir referida conclusão, porquanto demandaria indevido revolvimento de fatos e provas [...] (AgRg no HC n. 904.707/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024) [...] A reforma das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito [...] (AgRg no HC n. 903.566/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO