Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 978199/SP (2025/0029545-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE: INGRID DO AMARAL CALEJON
ADVOGADOS: INGRID DO AMARAL CALEJON - SP396735
MARIANA SANTOS DE OLIVEIRA - SP383787
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: LEANDRO FIALHO BARBOSA
PACIENTE: ALEXANDRE FIALHO BARBOSA
PACIENTE: JORGE DOS SANTOS BARBOSA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado: Habeas Corpus. Homicídio duplamente qualificado. Alegação de excesso de prazo para a formação da culpa. Desídia do Juízo não constatada. Reabertura da instrução processual que se deu em atendimento a pedido defensivo. Pleito de revogação das prisões cautelares. Gravidade concreta da conduta. Necessidade de garantia à ordem pública e da instrução criminal. Ordem parcialmente concedida. Imputa-se aos pacientes a prática do crime de homicídio qualificado, nos termos do artigo 121, §2º, incisos II e IV, c/c artigo 29, caput, ambos do Código Penal. A defesa alega, em síntese, que os pacientes estão sofrendo constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo na tramitação do processo, o que violaria o direito à razoável duração do processo e configuraria desvio do devido processo legal. Argumenta que a manutenção da prisão preventiva decorre de falhas do sistema judiciário, uma vez que o procedimento do Tribunal do Júri ainda se encontra na primeira fase, sem que tenha sido proferida sentença de pronúncia, ultrapassando, assim, o prazo previsto no artigo 412 do Código de Processo Penal. Alega ainda que os pacientes são primários, colaboraram com a investigação e não representam risco à ordem pública, de modo que a prisão preventiva se converteria em antecipação de pena. Sustenta, por fim, que a demora na tramitação processual não pode ser imputada aos pacientes, pois decorre da mora estatal. Ao final, requer a concessão da ordem para relaxar ou revogar a prisão preventiva dos pacientes. É o relatório. Decido. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. Veja-se: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024). "De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes" (AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido: "Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...) (HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento. A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade. Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024. Isso porque, da leitura do acórdão impugnado (e-STJ fls. 11/16), observa-se que a Corte Estadual afastou a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, destacando que a tramitação do feito ocorreu de forma razoável, considerando a complexidade do caso e a necessidade de reabertura da instrução processual em razão de pleito defensivo. O Tribunal de origem ressaltou que a paralisação processual não decorreu de desídia do juízo ou da acusação, mas sim da necessidade de garantir o devido processo legal, especialmente diante da determinação de reabertura da fase instrutória para a oitiva de testemunha de defesa. Ademais, a decisão impugnada reforçou a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito imputado aos pacientes. Consta dos autos que o crime imputado foi cometido com violência extrema, consistindo em atropelamento seguido de agressões físicas reiteradas contra a vítima, circunstância que evidencia risco à ordem social e justifica a manutenção da segregação cautelar. Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade manifesta a ensejar a revogação da prisão preventiva, sendo que a razoável duração do processo não pode ser analisada de forma meramente matemática, devendo ser considerada a complexidade do feito e os desdobramentos processuais que justificaram a delonga na tramitação. Além disso, o próprio acórdão impugnado determinou a adoção de providências para que o juízo de primeiro grau finalize a primeira fase do procedimento do Júri com a maior brevidade possível, demonstrando a inexistência de inércia estatal injustificada e garantindo a celeridade processual sem comprometer a regularidade da instrução. Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA