Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 937735/SP (2024/0306429-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: LISSANDRO NOGUEIRA ZAMANA
ADVOGADO: LISSANDRO NOGUEIRA ZAMANA - SP329587
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: WITOR BRENO OLIVEIRA
CORRÉU: MURILO LUIZ LIMA REIS
CORRÉU: ALEXSANDER MARTINS DA CONCEIÇÃO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WITOR BRENO OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, pela prática, em tese, do delito previsto pelo artigo 157, caput, e § § 2º, II e V, e 2º A, I, c/c artigo 29, ambos do Código Penal. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que manteve a decisão do juízo a quo, conforme acórdão de fls. 22-29, assim ementado: "Habeas Corpus. Roubo majorado. Pleito objetivando a revogação da prisão preventiva do paciente, ante a carência de fundamentação idônea, bem como o trancamento da ação penal, pela suposta ilegalidade de sua prisão em flagrante, porquanto efetuada por guardas municipais. A defesa alega constrangimento ilegal e falta de fundamentação idônea à manutenção da segregação cautelar. Ao final, requer, a concessão da ordem liminarmente e no mérito, com a revogação da prisão preventiva, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Liminar, às fls. 48-50. Informações, às fls. 56-71. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento deste Habeas Corpus, e no mérito, caso eventualmente seja superada esta preliminar, pela não concessão da ordem de Habeas Corpus solicitada, às fls. 91-95. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Nesse exato sentido, cito o seguinte precedente, de minha relatoria: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO FLAGRANTE. PRECEDENTES. I - Não se admite a impetração do habeas corpus como sucedâneo do recurso legal cabível, sob pena de se descaracterizar a finalidade da referida garantia fundamental. O objetivo consiste em preservar a racionalidade do sistema processual e recursal e retomar a função constitucional do writ. Em situações excepcionais, todavia, concede-se a ordem, de ofício, quando constatada manifesta ilegalidade. Precedentes. II - No caso dos autos, a ação penal está conclusa para julgamento, pelo colegiado, de recurso de agravo regimental. Além disso, a matéria trazida nesta via foi analisada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que concluiu pela legalidade da proclamação do resultado do julgamento e pela validade da técnica do voto médio utilizado. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 868.820/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024) Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, passo a analisar a existência de eventual constrangimento ilegal em desfavor do paciente, nos termos do artigo 654, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal.. O paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, pela prática, em tese, do delito previsto pelo artigo 157, caput, e § § 2º, II e V, e 2º A, I, c/c artigo 29, ambos do Código Penal. A Defesa peticiona e aduz o seguinte: " Em recentíssimo caso semelhante com o ora apresentado, em que Vossa Excelência atuou como Presidente do julgamento, esta Corte de Justiça entendeu como ilegal a atuação da guarda municipal enquanto polícia investigativa: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS. DILIGÊNCIAS. NULIDADE. FLAGRANTE. RECONHECIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) (e-STJ Fl.99)STJ-Petição Eletrônica (MEMO) 00957079/2024 recebida em 29/10/2024 08:45:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 29/10/2024 às 09:01:00 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9478977 com assinatura eletrônica Signatário(a): LISSANDRO NOGUEIRA ZAMANA CPF: 27342965863Recebido em 29/10/2024 08:45:16 Zamana Advocacia Especializada OAB/SP n.º 329.587 Rua Piracaia, n.º 181, Vila Aparecida - Bragança Paulista Tel: (11) 95104-1502 3. No caso concreto, os agentes extrapolaram os limites de sua atuação e exerceram atividade de polícia, o que é vedado aos guardas municipais. Consta dos autos que os agentes tomaram conhecimento da ocorrência de um furto num posto de gasolina. Foram informados também que os autores seriam Marcos e Rodrigo e que os objetos subtraídos teriam sido levados para a casa de Amarildo. Em diligência, foram até a residência de Amarildo e recuperaram os objetos. Na sequência, encontraram os autores num bar e, em revista pessoal, nada foi encontrado.” (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 2567125/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 21/05/2024) Diante do exposto, este Impetrante solicita a concessão da ordem, reconhecendo a ilicitude dos atos de investigação e declarando a nulidade das provas obtidas a partir de tais medidas. Requer, pois, o trancamento da Ação Penal em questão, vez que inexistente qualquer prova da materialidade delitiva a justificar sua instauração." O decreto de prisão foi mantido pelo Tribunal de Justiça de origem, sendo a ordem de habeas corpus negada, de acordo com o voto do relator.Cabe consignar que, no decisum apontado como coator, a prisão preventiva foi devidamente fundamentada na existência de prova da ocorrência do crime, de indícios suficientes de autoria e, ainda, de perigo gerado pelo estado de liberdade da paciente, tendo sido registrado, ademais, a necessidade de se resguardar a ordem pública, especialmente em razão da gravidade concreta do delito praticado, bem como para garantir a aplicação da lei penal A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a periculosidade social do agente, revelada pelas circunstâncias do crime, bem como pela possibilidade de reiteração delitiva, legitima a decretação da prisão provisória como garantia da ordem pública (AgRg no HC 585.034/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/06/2020, D Je 30/06/2020). No que tange à tese defensiva de eventual ilicitude dos atos de investigação e declaração de nulidade, há de fato alguns precedentes do STJ estabelecendo que guardas municipais não têm competência de polícia investigativa, salvo em flagrante delito. Assim, não há nenhuma ilegalidade a ser sanada, visto que, no caso dos autos, houve prisão em flagrante convertida em preventiva. Portanto, não há o que se falar em nulidade, como pretende a defesa. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem se pronunciado sobre a validade das buscas realizadas por guardas municipais em casos específicos. O STF já validou provas obtidas em busca domiciliar feita por guardas municipais, considerando que a busca foi realizada durante um flagrante permanente. Cabe aduzir ainda que, em recente precedente desta Quinta Turma, no julgamento do HC n.863788 / SP, em caso semelhante, restou decidido que "a questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. A jurisprudência consolidada não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade". De mais a mais, é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório, como no caso das circunstâncias fáticas que envolveram a situação do flagrante. Sobre o tema: [...] 4. Na hipótese, conforme destacado pela Corte local, soberana na análise dos fatos e provas, está bem delimitada, pelo acervo probatório produzido na origem, e que não pode ser revisto no mandamus, notadamente no bojo de condenação transitada em julgado e mantida pela Corte local em sede de revisão criminal, a justa causa para a ação dos policiais, posto que o réu encontrava-se no interior de uma casa abandonada, supostamente utilizada para o tráfico de drogas pelo acusado, momento em que, já no interior do imóvel, os agentes públicos depararam-se com o paciente, que foi abordado. Em revista pessoal, foi apreendida a quantia de R$ 115,00 (cento e quinze reais) em seu poder, além de 12 (doze) porções de crack. 5. Ademais, Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus (HC 230232 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSOELETRÔNICO DJe-s/n, DIVULG 06-10-2023, PUBLIC 09-10-2023). 6. Por fim, para se concluir de maneira diversa da Corte de origem e acolher a pretensão desclassificatória, nos moldes da pretensão defensiva, seria necessário proceder ao revolvimento das provas produzidas nos autos, o que não se mostra cabível na estreita via do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação transitada em julgado e mantida em sede de Revisão Criminal. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 874.205/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) Portanto, não vislumbro ilegalidade no decreto da prisão preventiva do paciente. Ante o exposto, denego o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO