Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 944577/PE (2024/0342638-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: JOAO CLETO NUNES GODE
ADVOGADO: JOÃO CLETO NUNES GODÊ - PE048062
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE: CICERO ESTEVAO DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de CICERO ESTEVAO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Depreende-se dos autos que o paciente foi sentenciado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no crime de tráfico de drogas, e está aguardando o julgamento do recurso de apelação desde 20/07/2023. Narra a defesa que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante do excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação. Requer o relaxamento da prisão. Liminar Indeferida, às fls. 65-66 Informações, às fls.76-78 O Ministério Público Federal opinou pela denegação da Ordem, às fls.80-89 É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, passo a analisar a existência de eventual constrangimento ilegal, em razão da excesso de prazo. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do ora paciente pela prática dos crimes previsto no art. 33, da Lei 11.343/2006 (tráfico de entorpecentes) em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que manteve a sua prisão preventiva. Cito o referido acórdão: EMENTA: HABEAS CORPUS. TÓXICO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO. BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE ASSENTADA. SUBSISTÊNCIA QUANDO DA CONDENAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MANUTENÇÃO DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. À UNANIMIDADE. De acordo com as informações de fls. 76-78, o Paciente "...foi condenado à pena de 06 anos e 08 meses de reclusão e 666 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, da Lei 11.343/2006 (tráfico de entorpecentes). O Paciente recorreu requerendo a absolvição, com a subsidiária desclassificação do tipo penal do art. 33 para o art. 28 da Lei 11.343/2006 (porte para consumo). O apelo subiu ao tribunal em 13/07/2023. A Procuradoria de Justiça ofereceu parecer opinando pela prejudicialidade dos recursos, para se declarar, de ofício, a anulação da audiência em que se dera a oitiva das vítimas e da testemunha apresentadas pelo Ministério Público, em 27/07/2023". A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco informou ainda que apelação está em vias de inclusão em pauta para julgamento, de modo que, em breve, será definida a situação processual do apelante. Diante das informações prestadas, constato que a Apelação NPU 0000468-13.2019.8.17.0110, interposta por Cícero Estevão da Silva, está tramitando no Tribunal de Origem e a demora se deve a determinadas intercorrências que questionaram a validade de atos processuais, razão pela qual a demora no julgamento resta justificada. Desse modo, no caso dos autos, não obstante o trâmite processual não esteja célere, o fato é que eventual demora não pode ser imputada ao Poder Judiciário local, pelos motivos acima declinados. Neste sentido, destaco a manifestação ministerial de fls. 80/89 quando aduz que "..Não procede, portanto, o argumento do Impetrante de constrangimento ilegal na manutenção de sua prisão preventiva, ante o suposto excesso de prazo para o julgamento de seu Recurso de Apelação, uma vez que foram observadas as peculiaridades da causa e o princípio da razoabilidade na manutenção da prisão". Outrossim, ainda que evidenciada a demora na tramitação do feito, não há constrangimento ilegal a ser sanado na via do habeas corpus ou de seu recurso ordinário, tendo em vista não ser possível reconhecer a existência de retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional de forma a caracterizar excesso de prazo. No que tange ao excesso de prazo, ressalto que "esta Corte, de longa data, já firmou jurisprudência no sentido de considerar o juízo de razoabilidade para constatar possível constrangimento ilegal no prazo de constrição ao exercício do direito de liberdade, (HC n. 509.128/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, (desembargador Convocado do Tj/Pe, D Je de 8/10/2019.) Ainda sobre o tema, cito o julgado abaixo: "Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional." (AgRg no RHC n. 176.377/SE, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/3/2023). Portanto, de acordo com as informações acima destacadas, não há que se falar em excesso de prazo a ensejar a soltura do réu, até porque houve dificuldades inerentes ao curso do processo e o juiz a quo tem revisto de forma regular a necessidade da manutenção da prisão. Ademais, no caso em exame, verifico que a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública em razão da gravidade concreta da imputação e da periculosidade do paciente. Cabe consignar que, no decisum apontado como coator, a prisão preventiva foi devidamente fundamentada na existência de prova da ocorrência do crime, de indícios suficientes de autoria e, ainda, de perigo gerado pelo estado de liberdade da paciente, tendo sido registrado, ademais, a necessidade de se resguardar a ordem pública, especialmente em razão da gravidade concreta do delito praticado, bem como para garantir a aplicação da lei penal A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a periculosidade social do agente, revelada pelas circunstâncias do crime, bem como pela possibilidade de reiteração delitiva, legitima a decretação da prisão provisória como garantia da ordem pública (AgRg no HC 585.034/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/06/2020, D Je 30/06/2020). Não vislumbro ilegalidade no decreto da prisão preventiva do paciente Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar Assim, não vislumbro a alegada nulidade do decreto prisional por excesso de prazo. Ante o exposto, denego a ordem em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO