Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 843225/SP (2023/0272434-1)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: KARINA RODRIGUES DE ANDRADE
ADVOGADO: KARINA RODRIGUES DE ANDRADE - SP340443
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE: MARCELO FELICIANO NICOLAU
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCELO FELICIANO NICOLAU, contra ato do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, proferido no julgamento do Pedido de Busca e Apreensão Criminal n. 5014182-46.2021.4.03.0000. De acordo com autos, a Polícia Federal iniciou investigações a partir da análise de operações financeiras suspeitas envolvendo integrantes da Prefeitura Municipal de Guarujá, no estado de São Paulo e a Organização Social Pró Vida, voltada para atividades de apoio à gestão de saúde. A Operação Nácar investigou irregularidades em contratos firmados entre a Secretaria de Saúde do município e a citada organização social. As investigações tiveram início com uma notícia-crime recebida em agosto de 2020, na qual é mencionada a existência de uma organização criminosa liderada pelo Prefeito Municipal, cujo operador financeiro seria Almir Matias da Silva, um dos gestores da Organização Social Pró Vida. Segundo as investigações, Almir teria ligações com a facção criminosa conhecida como PCC e seria o gestor de recursos federais destinados ao combate à Covid-19. As investigações teriam identificado o ora paciente como um dos beneficiários do esquema criminoso, recebendo vantagens indevidas na forma de utilização de veículos e imóveis de forma gratuita, cedidos por Almir Matias da Silva (e-STJ, fl. 146). No curso das investigações, o paciente teve contra si medida de busca e apreensão e bloqueio de bens. Contra essa medida, a defesa impetrou habeas corpus, sustentando a nulidade da busca e apreensão em relação ao paciente, que não era alvo das investigações, pois ocupava o cargo de Secretário da Educação e não tinha nenhuma relação com a pasta da saúde, bem como nula a prisão em flagrante, haja vista que os valores apreendidos estão devidamente justificados com parecer técnico, e teve a medida deferida com fundamentação inidônea. (e-STJ fls. 15-16). Requer, assim, a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade da busca e apreensão direcionada ao paciente, sem que tenha havido fundamentação idônea para a imprescindibilidade da diligência, com o consequente trancamento do inquérito por total ausência probatória, em nome da violação dos direitos constitucionais referentes a inviolabilidade do domicílio e ao princípio da dignidade da pessoa humana, e que todas as provas advindas do ato ilegal sejam retiradas dos inquéritos supramencionados, com o consequente trancamento do mesmo haja vista que não há materialidade quanto as condutas descritas nas representações policiais (e-STJ fl. 16). O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 166-167). O Tribunal de origem prestou informações (e-STJ, fls. 171-174). Os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, que se manifestou pelo não conhecimento deste habeas corpus (e-STJ, fls. 188-194). É o relatório. Decido. O presente habeas corpus não merece ser conhecido a adequação da via eleita. De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito ou agravo em execução, como é o caso, é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, na medida em que o referido dispositivo faz menção expressa a causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais (...). Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. Nesse sentido, encontram-se, por exemplo, estes julgados: HC 313.318/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 21/5/2015; HC 321.436/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 27/5/2015. Cito, ainda, os seguintes precedentes: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. MODUS OPERANDI. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. [...] Habeas corpus não conhecido. (HC 320.818/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 27/5/2015). HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DO RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. 1. O habeas corpus tem uma rica história, constituindo garantia fundamental do cidadão. Ação constitucional que é, não pode ser o writ amesquinhado, mas também não é passível de vulgarização, sob pena de restar descaracterizado como remédio heroico. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla do preceito constitucional. Igualmente, contra o improvimento de recurso ordinário contra a denegação do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, não cabe novo writ ao Supremo Tribunal Federal, o que implicaria retorno à fase anterior. Precedente da Primeira Turma desta Suprema Corte. [...]. (STF, HC n. 113890, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJ 28/2/2014). Este habeas corpus se volta contra as medidas constritivas adotadas contra o paciente no curso dos atos persecutórios decorrentes da Operação Nácar, que investigou a existência de uma organização criminosa sediada na Prefeitura Municipal de Guarujá, no estado de São Paulo, voltada para os crimes de corrupção ativa e passiva, lavagem de dinheiro e outros crimes. As investigações se iniciaram com uma notícia crime e da análise de um relatório de informações financeiras informando operações financeiras suspeitas envolvendo pessoas físicas e jurídicas, tendo como ator principal a Organização Social Pró Vida, cuja movimentação financeira incompatível com o faturamento anual declarado. O controle judicial de ações policiais visa compatibilizar os direitos de liberdade com as necessidades e interesses da segurança pública. Esse controle deve ser feito — em regra — antes da adoção da medida, com expedição de ordem judicial nos termos do art. 243 do Código de Processo Penal: Art. 243. O mandado de busca deverá: I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem; II - mencionar o motivo e os fins da diligência; III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir. §1º. Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca. §2º Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito. Em se tratando de medida invasiva, somente deve ser decretada quando houver fundada razão — existência de indícios razoáveis de autoria e materialidade delitiva — lastreada em prova pré-constituída. Neste caso, o deferimento da medida teve como fundamento a existência de elementos indiciários e probatórios que convergem para a demonstração da formação de organização criminosa voltada para a prática de crimes relacionados à solicitação e ao recebimento de vantagens indevidas em razão das contratações celebradas pelo ente municipal, bem como à lavagem de dinheiro. Os mandados foram expedidos conta pessoas que tiveram, em tese, alguma participação nos eventos ilícitos, especialmente indicados pelo COAF, pelo TCU e pelo denunciado Almir Matias da Silva. Dentre as pessoas indicadas, encontra-se o ora paciente, que, segundo apurado, era o operador da propina e responsável por diversos contratos públicos indevidamente negociados com empresários. Além disso, estava imiscuído em toda a estrutura criminosa investigada, sendo figura relevante na intermediação e execução dos planos criminosos (e-STJ fl. 172). Portanto, nota-se que a decisão que decretou a busca e apreensão encontra-se devidamente fundamentada, bem como fora explicitado o seu objeto, o que afasta o apontado constrangimento ilegal. No mesmo sentido, mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ILEGALIDADE PELA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA ADOÇÃO DA MEDIDA. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INDICAÇÃO DOS REQUISITOS DA MEDIDA. ENCERRAMENTO PREMATURO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal por intermédio da ação constitucional do habeas corpus só é cabível em hipóteses manifestamente excepcionais, demonstradas inequivocamente. Ademais, para o "oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Provas conclusivas da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório" (RHC 90.470/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018; sem grifos no original). 2. Há de se concluir pela adequação da ordem judicial, tendo em vista que especifica a necessidade de adoção da medida. Nesse sentido, verifica-se a descrição da suspeita da prática do tráfico de drogas, a identificação da residência na qual deveria ser cumprida e o Agravante ser apontado como a pessoa investigada. Assim, mutatis mutandis, "não se tratando de ordem judicial genérica e indiscriminada, e estando devidamente fundamentada em especificidades do caso concreto, não há se falar em nulidade da decisão que deferiu a busca e apreensão contra o recorrente" (AgRg no RHC n. 177.168/GO, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023). 3. As alegações defensivas deverão ser amplamente debatidas no decorrer da instrução, não sendo cabível analisar exaustivamente referidas matérias na estreita e célere via do habeas corpus, que não é instrumento idôneo para a análise aprofundada e vertical de elementos fático-probatórios. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 159.611/MG, Rel. Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 5º, XI, DA CF, E § 1º DO ART. 240 E DO ART. 241, AMBOS DO DECRETO-LEI N. 3.689/1941. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRÉVIA INVESTIGAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. No mandado de busca e apreensão, apesar de usualmente citadas como se fossem um fenômeno jurídico singular, a "busca" não se confunde com a "apreensão". Busca é diligência cujo objetivo é o de encontrar objetos ou pessoas. Por sua vez, a apreensão é medida de constrição, colocada sob custódia determinado objeto ou pessoa, não sendo descabida a ocorrência de uma busca sem apreensão ou apreendida coisa sem prévia medida de busca quando, por exemplo, o objeto é entregue de maneira voluntária à autoridade policial (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 4ª ed. Salvador: JusPodium, 2016, p. 710). 2. Não há justificativa jurídica para se pretender a anulação das provas oriundas do mandado de busca domiciliar cumprido. Como sobejamente demonstrado nos autos, houve investigação policial complexa que apontou envolvimento do agravante em supostos crimes de associação criminosa e lavagem de capitais. Por isso é que foram juntados os elementos necessários à expedição do mandado de busca domiciliar, nos termos do art. 240 e seguintes do Código de Processo Penal. 3. Quanto à cadeia de custódia, a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que a decretação da nulidade também não dispensa a demonstração do efetivo prejuízo causado à parte, o que, aparentemente, não foi evidenciado pela defesa técnica. Outrossim, um suposto exame de nulidade arguida, sobretudo diante da ausência de qualquer manifestação da jurisdição ordinária sobre o tema, demandaria incursão aprofundada no caderno de provas, providência inadequada na via eleita. 4. Após análise detida dos autos e na esteira das conclusões do Tribunal de origem, incabível a anulação do decisum a quo, porque, etimologicamente, processo significa marcha avante, do latim procedere. Logo, a interrupção de seu seguimento, por meio da imposição de nulidades infundadas, fere peremptoriamente o instituto jurídico. Em razão disso, segundo a legislação processual penal em vigor, é imprescindível - quando se trata de nulidade de ato processual - a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu na espécie (AgRg no REsp n. 1.802.798/AL, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 16/3/2020). 5. Agravo regimental em recurso em habeas corpus improvido, reafirmando a motivação adotada na decisão ora agravada. (AgRg no RHC n. 180.713/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA