Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2707342/RJ (2024/0281716-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: JFE 46 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: JFE 46 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
MARIANA SCELZA GIANOTTI - RJ228094
AGRAVADO: THIAGO VIEIRA FIGUEIREDO
ADVOGADOS: MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799
HERMINIO MARTINS CEZARIO - RJ204745
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JFE 46 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 617-618): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM DE FORMA INJUSTIFICADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DAS RÉS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA JOÃO FORTES ENGENHARIA S. A. QUE SE AFASTA. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. PERDA DO TEMPO ÚTIL. CARÁTER PUNITIVOPEDAGÓGICO. VALOR COMPENSATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE SE MOSTRA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, NÃO GERANDO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO CONSUMIDOR. ENUNCIADO Nº 343 DO TJRJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 656-662). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 186 e 927 do Código Civil, ao condená-lo por danos morais com base na teoria do desvio produtivo do consumidor, sem comprovação de circunstâncias excepcionais que configurassem efetiva violação da personalidade do recorrido, defendendo que o mero inadimplemento contratual não configura dano moral, conforme entendimento do STJ. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 693-705). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 726-733), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 768-777). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, não há que falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem abordou, de forma suficiente e clara, a questão da configuração dos danos morais. É o que se extrai dos seguintes trechos (fls. 628-636): [...] entendo que a situação vivenciada pelo autor ultrapassou a esfera do mero dissabor cotidiano, restando plenamente caracterizado o dano moral por ele suportado, sobretudo, em razão da sensação de perda de tempo útil e da sensação de ludibrio experimentada, já que o imóvel adquirido sequer chegou ao final de sua construção e, muito menos, foi entregue ao autor. Conforme fundamentado no julgamento do Processo Administrativo nº 0056716-18.2018.8.19.0000, que teve por finalidade o cancelamento da súmula n° 75 desta Corte Fluminense de Justiça, cuja relatoria coube a este Desembargador, os consumidores constantemente são compelidos a se valer da tutela jurisdicional na tentativa de solução de problemas que não foram por si gerados, mas, sim, pela má atuação dos fornecedores de produtos e de serviços, que, a todo o tempo, violam os termos do contrato, seja descumprindo a obrigação principal, seja desrespeitando as obrigações assessórias, quais sejam, os deveres de informação, de proteção, de lealdade, de assistência, de cooperação, de confiança, dentre outros, advindos da boa-fé objetiva, como parâmetro de conduta que é, já que não fazem o menor esforço em solver as questões em âmbito administrativo, por meio de seus serviços de atendimento ao cliente (SACs), que, como é notório, em regra, são de má qualidade. Diante de tal cenário, e como forma de combater as injustiças daí advindas, sobretudo, as experimentadas pelos hipossuficientes, doutrina e jurisprudência evoluíram no sentido de que o dano moral pode, sim, advir do inadimplemento contratual ou legal, desde que reste configurada, no caso concreto, lesão a quaisquer dos direitos inerentes à personalidade, sendo despiciendo, verificar a presença de elementos de cunho subjetivo, tais como a dor, o sofrimento, a humilhação etc. Ou seja, passou-se a defender a teoria objetiva do dano moral, fundada na violação a direito da personalidade, em detrimento da teoria subjetiva, na qual se enquadra o mero aborrecimento tratado pela já revogada súmula n° 75 do TJRJ. Esclarecedoras são as palavras da doutrina: [...] De igual forma, o Enunciado nº 445 da V Jornada de Direito Civil, referindo-se ao artigo 927 do Código Civil, preconiza que o “dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento” E, como os direitos da personalidade sempre estão em constante evolução de forma a acompanhar as transformações da sociedade, nasceram teorias doutrinárias envolvendo a perda do tempo, como forma de incluí-lo como um dos valores passíveis de proteção jurídica neste rol, que tem natureza exemplificativa, vez que, contemporaneamente, nos defrontamos com situações inequívocas de ofensa à livre disposição e uso de nosso tempo livre, em favor do interesse econômico ou da mera conveniência negocial de um terceiro. Com efeito, mesmo que determinado valor essencial ao indivíduo não esteja previsto em lei, sua proteção encontra amparo na cláusula geral de tutela da dignidade humana, elevada a fundamento da República Federativa do Brasil e a valor máximo do ordenamento, nos termos do artigo 1º, III, da Constituição Federal Brasileira. [...] A hipótese dos autos atrai, portanto, a aplicação da teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, segundo a qual todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano de ordem moral indenizável. Com efeito, as regras de experiência aplicáveis ao caso em tela autorizam considerar que houve perda do tempo útil da parte autora, retirando-a de seus deveres e obrigações e da parcela de seu tempo que poderia ter direcionado ao lazer ou para qualquer outro fim. E não é diferente, na atualidade, o entendimento adotado por este Sodalício, que, inclusive faz referência a julgados do Superior Tribunal de Justiça, que, igualmente, se fundam na teoria da perda do tempo livre ou do desvio do tempo produtivo, para reconhecer o dano temporal como espécie de dano moral. A propósito, sobre a “perda do tempo útil”, transcreve-se trecho do voto do Exmo. Des. Lúcio Durante, integrante desta Colenda Décima Nona Câmara Cível, no julgamento 0002355-13.2015.8.19.0079, em 10/04/2018, ipsis litteris: [...] No que tange à fixação da verba indenizatória, devem ser observados os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, que têm sido utilizados por iterativa jurisprudência na espécie, a fim de se desestimular a reincidência, a par de, concomitantemente, evitar-se o enriquecimento sem causa do seu beneficiário. O valor da indenização deve corresponder, outrossim, a uma soma que possibilite ao ofendido a compensação dos danos sofridos. Com lastro em tais parâmetros, evidencia-se que o valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diante da situação vivenciada pelo autor. [...] Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). Ressalte-se, ainda, que, conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no no AREsp n. 1.756.656/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). No mérito, melhor sorte não assiste ao recorrente. Com efeito, o Tribunal de origem, com base no amplo exame dos fatos e das provas acostadas aos autos, fundamentou a condenação por danos morais na teoria do desvio produtivo do consumidor, reconhecendo lesão aos direitos da personalidade do autor, decorrente da perda de tempo útil e da frustração experimentada. Nesse contexto, para alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. A propósito, cito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No tocante à obrigação de custear o serviço home care, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde excludente de cobertura para internação domiciliar. 2. Modificar a conclusão do Tribunal local, acerca da configuração do dano moral na espécie, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.152.505/DF, relator Min. Marco Aurélio Bellizze, Data de Julgamento: 14/10/2024, Terceira Turma, Data de Publicação: DJe de 16/10/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 20% sobre o valor da condenação, observada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS