Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2106826/SC (2023/0396899-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: ODILON URBANO ZART FILHO
ADVOGADOS: MARCELO AUGUSTO MACHADO - SC019711
RENATA ELIZA ROLIM DE MOURA ZART - SC044525
RECORRIDO: TCHARLES TIAGO BESING
ADVOGADOS: JACKSON PACHECO JAQUES - SC034095
RODRIGO VINICIOS FIDENCIO - SC032543
INTERESSADO: GENERALI BRASIL SEGUROS S A
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ODILON URBANO ZART FILHO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls. 1.120-1.121): RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE DEMANDANTE. PRELIMINAR. PRETENSÃO DE DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS CUJA JUNTADA HAVIA SIDO INDEFERIDA ANTERIORMENTE. ENCERRAMENTO DA FASE POSTULATÓRIA. INOCORRÊNCIA DE JUNTADA, MAS APENAS MENÇÃO NO CORPO DA PEÇA DE ALEGAÇÕES FINAIS COM A FINALIDADE DE REFORÇO ARGUMENTATIVO. PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO INVIÁVEL SOB O PONTO DE VISTA PRÁTICO E JURÍDICO. REJEIÇÃO. MÉRITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO DA CULPA DO RÉU. VERSÃO SUSTENTADA POR ELE QUE CONFLITA COM OS DANOS CAUSADOS NO VEÍCULO E DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REQUERIDO QUE, SEM A DEVIDA CAUTELA, EFETUOU MANOBRA DE CONVERSÃO INTERCEPTANDO A TRAJETÓRIA DO SUPLICANTE QUE SEGUIA PELA PREFERENCIAL. CULPA EVIDENCIADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 34, 36 E 44 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. DANOS MATERIAIS. DANOS EMERGENTES DEVIDAMENTE COMPROVADOS POR MEIO DE ORÇAMENTO EM QUE DESCREVE AVARIAS COMPATÍVEIS COM O ACIDENTE. PARTE ADVERSA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DESCONSTITUIR OS ELEMENTOS DE PROVA APRESENTADOS. ACOLHIMENTO. LUCROS CESSANTES RELATIVOS AO PERÍODO DE AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES LABORAIS IGUALMENTE DEMONSTRADO. PENSIONAMENTO. LAUDO PERICIAL QUE REVELOU INCAPACIDADE QUE INVIABILIZA O AUTOR DE EXERCER SUA PROFISSÃO. COMPENSAÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER AO GRAU DE INCAPACIDADE DETECTADO EM PERÍCIA MÉDICA. EXEGESE DO ART. 950 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ATO ILÍCITO QUE RESULTOU INÚMERAS FRATURAS E CULMINOU NA AMPUTAÇÃO MEMBRO INFERIOR. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A TRATAMENTO CIRÚRGICO E USO DE PRÓTESE. LESÃO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DEVIDAMENTE COMPROVADOS. DANO ESTÉTICO E ABALO ANÍMICO PRESENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO BALIZADO EM ATENÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E À GRAVIDADE DO DANO, AVALIADOS DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. DELIMITAÇÃO DAS COBERTURAS. LIMITES GLOBAIS DA APÓLICE. DANOS ESTÉTICOS COMPREENCIDOS NA RUBRICA DANOS PESSOAIS E CORPORAIS. DANOS MORAIS EXCLUÍDOS EXPRESSAMENTE. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO ANTE A REFORMA DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS BALIZADOS DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos na origem (fls. 1.278-1.280). No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, quais sejam: dedução da indenização do DPVAT da condenação; aplicação do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC na fixação dos honorários advocatícios; decisão extra petita quanto aos lucros cessantes; e manifestação sobre a inadequação do método e conclusão do perito. Aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas nos artigos 186, 371, 373, I, 375, 479, 492, 944, 949 e 927 do CPC, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Afirma que o acórdão incorre em julgamento extra petita na parte que analisa o pedido por lucros cessantes. Sustenta, outrossim, que "analisando exatamente os mesmos fatos e provas, se vê que a sentença é irretocável, mas o Acórdão fere frontalmente a legislação porque condena à responsabilização, sem a demonstração da presença dos requisitos necessários" (fl. 1.311) e que, havendo dúvidas a respeito da culpa e do nexo de causalidade, a responsabilidade civil em acidente de trânsito deve ser excluída, não tendo o autor provado os fatos constitutivos de seu direito no presente caso. Defende que a condenação ocorreu em patamar exorbitante violando o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, que os honorários relativos à pensão deveriam ficar restritos às 12 prestações vincendas e que houve dupla incidência de honorários no tocante aos danos morais. Por fim, requer que, uma vez mantida a condenação, os juros de mora no pensionamento vitalício incidam a partir do vencimento de cada parcela. Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.399-1.419), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1.423-1.425). É, no essencial, o relatório. Da detida análise dos autos, merece guarida a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC. Consoante se infere dos autos, o recorrido manejou ação de indenização por perdas e danos, lucros cessantes, danos morais, materiais e estéticos decorrente de acidente automobilístico contra o recorrente. Em relação aos pedidos formulados contra o recorrente, o juízo de piso julgou improcedente a ação por concluir que as provas foram insuficientes para demonstrar a culpa exclusiva do demandado, ao passo em que julgou extinta a denunciação à lide movida em desfavor da ora interessada. Ao julgar a apelação, o Tribunal de origem reformou a sentença para condenar o recorrente em danos materiais, morais e estéticos, bem como aos lucros cessantes. Com efeito, observa-se que o Tribunal de origem, deixou de analisar as alegações oportunamente suscitadas pelo recorrente quando da interposição dos embargos declaratórios, quais sejam: (i) cabimento da fixação dos honorários advocatícios, quanto à pensão mensal vitalícia, com base em apenas 12 primeiras parcelas; (ii) decaimento mínimo quanto ao não acolhimento da denunciação; (iii) decisão extra petita quanto aos lucros cessantes; (iv) afastamento da conclusão da perícia com base no art. 479 do CPC; e especialmente (v) ao pedido dedução da indenização do DPVAT da condenação. Com efeito, ausente manifestação do Tribunal a quo nesse sentido, intransponível o óbice para o conhecimento da matéria na via estrita do especial, em razão da ausência de prequestionamento e, sobretudo, sob pena de supressão de instância. Assim, tendo a recorrente interposto o presente recurso por ofensa ao art. 1.022, incisos I e II, do CPC, e em face da questões suscitadas, tenho como necessário o debate acerca de tais pontos. A teor da jurisprudência desta Corte, somente a existência de omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo acórdão recorrido, caracteriza a violação do art. 1.022 do CPC. Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. 1. Configura afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 a omissão do Tribunal de origem em emitir juízo de valor a respeito de tema relevante para a solução da controvérsia. Tal circunstância impõe a anulação do julgado que apreciou os embargos declaratórios e o retorno dos autos a origem, a fim de que os vícios sejam sanados. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.138/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/8/2022.) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de que os autos retornem ao Tribunal a quo para julgamento completo dos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS