Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos HC 946714/MG (2024/0354198-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
EMBARGANTE: ALYSSON FELIPE ALVES GOMES
ADVOGADO: ANDREA VANESSA DE ARAUJO - MG174381
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos de próprio punho, embora tenha patrona cadastrada nos autos, por ALYSSON FELIPE ALVES GOMES em face da decisão monocrática proferida, às fls. 1872-1879, que não conheceu do habeas corpus. Nos presentes aclaratórios, o embargante alega que houve omissão, contradição e obscuridade na medida em que, no seu entender, a decisão embargada apresenta-se conflituosa. Sustenta que não foram analisados os pontos apresentados. Invoca a Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados. O Ministério Público Federal manifestou ciência, à fl. 1900. Petições do paciente-recorrente (fls. 1911-2219). É o relatório. DECIDO. Preambularmente, insta consignar que, embora o embargante não possua capacidade postulatória, que: [...] A jurisprudência da Quinta e da Sexta Turmas desta Corte há muito assentou que, embora seja possível que qualquer indivíduo impetre habeas corpus em seu próprio favor ou de outrem, tal liberalidade não se estende à interposição do respectivo recurso ordinário, para o qual se exige capacidade postulatória, dispensada apenas na hipótese em que o leigo impetra o habeas corpus e, contra a decisão do writ, ele (leigo) interpõe o recurso ordinário. Situação em que o habeas corpus foi impetrado pelo causídico que representa o ora recorrente e o recurso ordinário também foi por ele assinado. O fato de o recurso ordinário em habeas corpus ter tido seu mérito examinado pela Sexta Turma desta Corte sem a exigência de procuração do causídico que o subscrevia decorre mais de lapso na constatação prévia da ausência de procuração do que de reconhecimento tácito desta Corte de que tal procuração seria desnecessária. Ademais, mesmo que tal constatação não tenha sido efetuada anteriormente, isso não significa que não possa ser exigida a apresentação da procuração no momento da interposição dos embargos de divergência (EDcl no AgRg na Pet n. 13.280/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 28/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 03/11/2020.) [...] Há jurisprudência de ambas as Turmas da Terceira Seção deste STJ pela admissão de recurso contra decisão monocrática proferida em âmbito de habeas corpus ainda que não se verifique a capacidade postulatória do subscritor (EDcl no HC n. 888.892/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.) [...] Embora seja possível que qualquer indivíduo impetre habeas corpus em seu próprio favor ou de outrem, tal liberalidade não se estende à interposição do respectivo recurso ordinário, para o qual se exige capacidade postulatória. Precedentes (RCD no RHC n. 192.735/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.) Como se observa, há julgados de ambas as Turmas da Terceira Seção deste STJ até mesmo pela admissão de recurso contra decisão monocrática proferida em âmbito de habeas corpus, ainda que não se verifique a capacidade postulatória do subscritor. No caso, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 619 do CPP, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o entendimento hoje preconizado pelo CPC; sendo possível, apenas excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, novo julgamento do caso. No presente caso, o embargante, de próprio punho, aponta que houve omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada. Contudo, tem-se que a manifestação monocrática analisou de forma devidamente fundamentada os pontos apresentados e, quanto aos presentes embargos, buscam tão somente o reexame da matéria anteriormente julgada. Na decisão ora embargada, foi ressaltado, às fls. 1876-1879, que: [...] Como antes adiantado, este STJ, em regra sequer possui competência para apreciar atos monocráticos (como aqui ocorre, pois em sede de liminar), ou de juízes em geral, e mesmo que atuando perante uma Turma Recursal. Vale dizer, ao fim, não há nos autos um julgado proferido por Tribunal de Justiça, já que a competência para analisar diretamente a decisão monocrática em liminar, ou um julgado proveniente de uma Turma Recursal, não é deste STJ. [...] Relevante ainda mencionar que, embora o MPF tenha entendido que o paciente, hoje, não seria mais militar (porque considerou o seu pedido de baixa já teria sido acatado no processo n. 5000512-71.2023.8.13.0512 - fl. 1623), o referido julgamento se deu em recurso do Estado, por maioria de votos, contra legem (já que o paciente possuiria sim inquéritos e processos militares em curso na época do pedido de baixa) e sem que se tenha, ao menos, a notícia certa do seu trânsito em julgado. [...] Ademais, novamente, reitere-se que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a efetiva baixa na condição de militar do paciente e de seu respectivo efeito sobre a competência da Justiça Militar para os supostos crimes imputados, razão pela qual o pedido não pode ser aqui conhecido diretamente. [...] Ante o exposto, não constatada a flagrante ilegalidade in casu, não conheço do presente writ. (grifei) Consoante consta, a matéria foi devidamente analisada, claro, nos termos em que apresentada a esta Corte Superior, não havendo falar em omissão, contradição ou obscuridade. Portanto, o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da matéria já julgada, situação que não se coaduna com a via dos embargos de declaração. Corroborando: EDcl no AgRg no REsp n. 1.988.016/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Batista Moreira, Des. Convocado do TRF1, DJe de 27/6/2023; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.681.479/RN, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 23/3/2023; e AgRg no REsp n. 2.062.933/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/8/2023. Assim, o julgado embargado não padece de qualquer vício. Ante o exposto, não apenas pela falta de capacidade postulatória, mas também por não vislumbrar qualquer vício ou flagrante ilegalidade que possibilitasse a concessão da ordem, ainda que de ofício, não conheço dos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO