Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 838371/PR (2023/0244390-7)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: DILVANI SPADER
ADVOGADO: DILVANI SPADER - PR101316
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: GILBERTO VICENTE DA COSTA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de GILBERTO VICENTE DA COSTA, que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, em virtude do julgamento da revisão criminal n. 0001009-73.2023.8.16.0000. Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, incisos I e II do Código Penal (roubo majorado), às penas de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 101 (cento e um) dias-multa. O recurso de apelação defensivo não foi provido, mas houve redução de ofício da pena imposta para 08 (oito) anos e 07 (sete) dias de reclusão, mantidos os 101 (cento e um) dias-multa. Na sequência, a defesa ajuizou revisão criminal, perante o Tribunal de Justiça do Paraná alegando violação ao procedimento previsto no art. 226, do Código de Processo Penal, que a condenação é contrária à evidência dos autos e que existe nova prova que deve ser considerada a respeito da vítima ter sido induzida em erro ao efetuar o reconhecimento do apenado como autor dos fatos. O Tribunal de Justiça paranaense julgou parcialmente conhecida a ação revisional e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 40-43). Neste habeas corpus, o impetrante insiste na tese de que o reconhecimento pessoal do paciente pela vítima foi realizado em desconformidade ao que preceitua o artigo 226, do Código de Processo Penal, e como se trata de nulidade absoluta pode ser sanada por esta via. Aduz, ainda, que não há nos autos nenhuma outra prova que subsidie a autoria delitiva imputada ao paciente pela condenação. Pede a concessão da ordem “para reformar o acórdão proferido em autos de revisão criminal pela 3ª Câmara Criminal do Paraná, com o objetivo de reconhecer a ilegalidade relacionada ao reconhecimento fotográfico, que possui vício aparente e nulidade absoluta. Além disso, considerando a ausência de outras provas nos autos que demonstrem a autoria do delito imputado ao paciente, requer-se a reforma da sentença condenatória em conformidade com o art. 386, inc. VII do Código de Processo Penal” (fl. 21). Sem pedido de liminar, as informações foram prestadas pela autoridade coatora (fls. 52-97). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 100-103). É o relatório. DECIDO. Cinge-se a controvérsia, em suma, acerca de possível coação ilegal no acórdão impugnado, que julgou improcedente a revisão criminal, sem reconhecer a alegada nulidade do reconhecimento do paciente pela vítima. O presente habeas corpus não deve ser conhecido, porque impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que transitou em julgado em 08.08.2023, conforme informação obtida pelo Ministério Público Federal no site do referido Tribunal, na internet (fls. 100-103). Também não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Isso porque a moldura fática do acórdão impugnado indica que as instâncias ordinárias decidiram fundamentadamente pela condenação do ora paciente, considerando tanto os elementos probatórios produzidos na fase de inquérito policial, como os produzidos em juízo, não havendo como acolher a tese anulatória ou incorrer-se-á em reexame de provas, incabível na via estreita do habeas corpus e quando já ocorrido o trânsito em julgado. Com efeito, para que fosse possível desconstituir essas premissas, devidamente fundamentadas em fatos concretamente extraídos dos autos, seria necessário o revolvimento de toda a matéria de fatos e provas, o que não é admitido no rito do habeas corpus. A esse respeito, cito os seguintes julgados: [...] "7. No presente caso, o Tribunal local formou sua convicção com base nos elementos fáticos constantes dos autos para afastar a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, por entender que o paciente se dedicava às atividades criminosas, não apenas em razão da existência de registro de ato infracional, mas também porque confessou que estaria guardando porções de droga e petrechos para outra pessoa, por ter demonstrado atitude suspeita em local conhecido como ponto de venda de drogas e com ele ter sido encontrado dinheiro cuja origem lícita não foi indicada. De tal modo, não é possível na via eleita desconstituir referida conclusão, porquanto demandaria indevido revolvimento de fatos e provas." [...] (AgRg no HC n. 904.707/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024) [...] "1. No caso em análise, o Tribunal de origem concluiu pela dedicação do paciente à atividade criminosa a partir de circunstâncias concretas evidenciadas nos autos. No ponto, além da elevada quantidade e variedade de drogas - 1.465 porções, sendo 595 de cocaína, 145 de maconha e 725 de canabinoide sintético - destacou-se a forma de acondicionamento e local de apreensão dos entorpecentes, bem como a apreensão de balança de precisão. A reforma das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito." [...] (AgRg no HC n. 903.566/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos do art. 34, inciso XX do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO