Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos HC 830772/ES (2023/0202795-9)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
EMBARGANTE: SAVIO RICARDO FALCAO DOS SANTOS
ADVOGADOS: PALOMA MAROTO GASIGLIA E OUTRO - ES020217
AMANDA DE FREITAS LOPES - ES039069
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SAVIO RICARDO FALCÃO DOS SANTOS em face da decisão unipessoal que não conheceu do presente habeas corpus (fls. 249-252). Em suas razões, o embargante afirma a existência de obscuridade na decisão embargada. Alega, em síntese, que a "obscuridade da referida decisão adveio do reconhecimento de que a defesa não teve acesso a prova, bem como que isso não é gera ilegalidade. Afirmando ainda que há nos autos a transcrição integral, todavia, após analisado os autos minuciosamente não há nenhuma transcrição" (fl. 263). Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios a fim de que seja sanada a suposta obscuridade, com a consequente concessão da ordem no presente habeas corpus, nos termos da inicial. É o relatório. DECIDO. Os presentes embargos não reúnem condições de prosperar. De plano, cumpre esclarecer que se admitem os embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum nos efeitos infringentes. Também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, hoje igualmente consagrado no artigo 1.022, III, do atual Código de Processo Civil. Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª ed., 1999, p. 1045): "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado". No mesmo sentido: EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.783/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023 e EDcl no AgRg no RHC n. 163.279/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022. Contudo, ao analisar os autos, verifica-se que o embargante não demonstrou a existência de qualquer vício no decisum embargado. De fato, na decisão embargada, consignei, claramente, que, embora não tenha sido possível franquear o acesso à impetrante da mídia digital requerida relativa aos áudios concernentes à audiência realizada em 04/02/2021, restou esclarecido pela Magistrada de primeiro grau que a advogada constituída para o ato, a qual é irmã da impetrante, se fez presente à audiência, de sorte que lhe foi possível presenciar os testemunhos colhidos. Ademais, a magistrada pontuou que a Defesa do paciente aduziu alegações finais sem que tenha mencionado qualquer prejuízo derivado da impossibilidade da oitiva testemunhal colhida naquela audiência. Além disso, observa-se também que houve a transcrição integral dos depoimentos colhidos e a renovação da prova testemunhal em audiência posterior, tudo a evidenciar a ausência de nulidade diante da inexistência de prejuízo à defesa, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. Assim, verifica-se que os argumentos apresentados nestes aclaratórios não demonstram a busca por qualquer saneamento, mas sim o reexame da matéria já decidida, o que não se mostra possível na via eleita. Nesse prisma, a pretensão não está em harmonia com a natureza e a função do recurso integrativo. A esse respeito: EDcl no AgRg no AREsp n. 1.203.591/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022; EDcl no REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 26/8/2022; e EDcl no AgRg no HC n. 713.568/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022). Ante todo o exposto, não vislumbro o vício apontado e rejeito os embargos declaratórios. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO