Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2394347/SP (2023/0212881-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
MARINA PAIVA VALLADÃO EVARISTO - DF033302
JUSUVENNE LUIS ZANINI - SP399243
ADRIANA APARECIDA DE MATOS - SP382959
AGRAVADO: ANA LUCIA ROCHA DANTAS DOS REIS
ADVOGADOS: GISLANDIA FERREIRA DA SILVA - SP117883
CHRYSIA MAIFRINO DAMOULIS - SP203404
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF) contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.333): PREVIDÊNCIA PRIVADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. A apelante FUNCEF não apresentou elementos que demonstrem a alteração de sua condição financeira, bem como realizou o recolhimento do preparo recursal e de sua complementação, portanto, de rigor a manutenção do indeferimento da gratuidade processual. 2. Verificado que o benefício percebido pela autora encontrava- se em desacordo com o seu regramento, não há que se falar em direito adquirido, ou ainda irredutibilidade de benefício. 3. Havendo previsão expressa no plano de previdência que eventual revisão em razão de erro de cálculo não se traduz como redutibilidade do benefício, ocorrida tal hipótese, inviável a manutenção da quantia recebida. 4. Claramente a autora ao receber tais valores o fazia de boa-fé, não possuindo meios para considerar indevida a quantia depositada à título de complementação de aposentadoria, havendo evidente natureza alimentar, portanto, irrepetível. 5. Não havendo demonstração de que a conduta da ré tenha acarretado à autora transtornos psíquicos ou degradação moral, incabível a indenização por dano moral, que deve servir de alento à dor efetivamente sofrida, e não como meio de enriquecimento sem causa. 6. Não acolhido o pleito de manutenção do benefício anterior, não há que se falar em dano material pela quantia que a autora deixou de perceber. Sentença mantida. Recursos desprovidos, com majoração da verba honorária, conforme o art. 85, § 11, do CPC. Os embargos de declaração opostos pela autora e pela entidade previdenciária foram rejeitados (fls. 1.355-1.359 e 1372-1376, respectivamente). Nas razões do recurso especial, a recorrente alega que interpõe o apelo nobre "por violação do 1.022, II do Código de Processo Civil, artigo 876, 877 e 884, parágrafo único do Código Civil e artigo 18 da LC 109/01" (fl. 1.379). Oferecidas contrarrazões (fls. 1.455-1.475), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.482-1.484), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.526-1.537). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. De início, inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a legalidade dos descontos feitos pela recorrente, para fins de ressarcimento, em razão da apuração de que o valor da complementação de aposentaria estaria sendo pago a maior. E, a propósito do contexto recursal, destacou a origem que o erro da entidade no cálculo do benefício, pago incorretamente por muitos anos, não autoriza a restituição dos valores pagos a maior, mas tão somente a readequação para o valor correto. Vejamos: Diante de tal regramento, a autora recebeu correspondência remetida pela ré, 15 anos após o início do recebimento de seu benefício, noticiando que: [...] Diante de tal panorama, mostra-se de rigor a manutenção da r. sentença. Verificado que o benefício percebido pela autora encontrava-se em desacordo com o seu regramento, não há que se falar em direito adquirido, ou ainda irredutibilidade de benefício. Isso porque, a previdência privada complementar pressupõe o cálculo do benefício que se origina com o saldo acumulado pelo beneficiário, mediante aplicação de índice contratual. E, se verificado matematicamente que o valor então percebido pela autora não se coaduna com o saldo existente e índices aplicados, inviável a manutenção de tal benefício. Ademais, tal questão implica em onerar os demais associados do plano, vez que à apelante seria dado mais do que o ajustado no plano acordado. [...] Nesse passo, veja-se que o direito adquirido da autora se limita ao recebimento do quantum contratado e, se por erro de cálculo o montante percebido passou a ser, equivocadamente, maior do que o ajustado, inexiste proteção legal. Veja-se que tal posição não implica em redutibilidade de benefício, considerando que sequer a autora fazia jus a tal quantia caso não tivesse ocorrido o erro apurado. Por outro lado, ainda que o valor percebido no período retroativo fosse indevido, inviável que a quantia excedente seja restituída à apelada ré. Claramente a autora, ao receber tais valores, o fazia de boa-fé, não possuindo meios para considerar indevida a quantia depositada à título de complementação de aposentadoria, havendo evidente natureza alimentar, portanto, irrepetível. Note-se que, claramente, o princípio contributivo x retributivo deve ser observado quando da concessão do benefício, inclusive justifica a adequação do benefício da autora ao valor corretamente calculado. Contudo, não pode ser aplicável para determinar a devolução de valores que a beneficiária não possuía diligência nenhuma para calcular, bem como tratando-se de verba alimentar, gozando inclusive da regra de proteção de penhora, segundo o art. 833, do Código de Processo Civil. Note-se ainda que eventual flexibilização da regra de impenhorabilidade de benefício apenas é aferível pontualmente, sendo a regra do sistema processual a proteção à renda da pessoa humana. [...] Portanto, de rigor a manutenção da determinação judicial de que a demandada proceda à devolução da quantia já descontada do benefício da autora. Observa-se, assim, que a questão recursal fora efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas. Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com omissão no julgado ou com ausência de prestação jurisdicional. A propósito: "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022). No mesmo sentido: 2.2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. (REsp n. 1.947.636/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6/9/2024.) 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. (AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/8/2024.) No mérito em si, o entendimento da origem não comporta censura, pois o STJ já consolidou orientação no sentido de que os valores recebidos de boa-fé pelo assistido, quando pagos indevidamente pela entidade de previdência complementar em razão de interpretação equivocada ou de má aplicação de norma do regulamento, não estão sujeitos a devolução. A título de reforço, citam-se precedentes pertinentes: 3. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou orientação no sentido de que os valores recebidos de boa-fé pelo assistido, quando pagos indevidamente pela entidade de previdência complementar em razão de interpretação equivocada ou de má aplicação de norma do regulamento, não estão sujeitos a devolução. (AgInt no REsp n. 1.877.332/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024.) 2. Há impossibilidade de devolução dos valores recebidos indevidamente, de boa-fé, pelo beneficiário de previdência complementar, ante o seu caráter alimentar. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 2.241.020/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17/5/2023.) 2. "As Turmas de Direito Privado desta Corte Superior passaram a adotar, nas causas envolvendo previdência privada, acerca da boa-fé objetiva, o entendimento de que ela estará presente, tornando irrepetível a verba previdenciária recebida indevidamente, se manifesta a legítima expectativa de titularidade do direito pelo beneficiário, isto é, de que o pagamento assumiu ares de definitividade, a exemplo de erros administrativos cometidos pela própria entidade pagadora ou de ordens judiciais dotadas de força definitiva (decisão judicial transitada em julgado e posteriormente rescindida). Precedentes" (AgInt no AREsp n. 1.775.987/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/5/2022). (AgInt no AREsp n. 1.840.520/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 10/3/2023.) 1. Há impossibilidade de devolução dos valores recebidos indevidamente, de boa-fé, pelo beneficiário de previdência complementar, ante o seu caráter alimentar. Precedentes. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.977.353/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/12/2022.) 1. "Os valores recebidos de boa-fé pelo assistido, quando pagos indevidamente pela entidade de previdência complementar em razão de interpretação equivocada ou de má aplicação de norma do regulamento, não estão sujeitos à devolução, pois cria-se falsa expectativa de que tais verbas alimentares eram legítimas, possuindo o contrato de previdência privada tanto natureza civil quanto previdenciária. " (REsp 1626020/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016). (AgInt no AREsp n. 1.930.594/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 16/8/2022.) Dessarte, estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal quanto à irrepetibilidade do pagamento a maior, aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula n. 568/STJ, in verbis: "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente em mais 3 pontos percentuais (3%) sobre o valor da base condenatória fixada na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS