Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 927445/MG (2024/0246336-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: GUSTAVO DA COSTA NAGELSTEIN
ADVOGADO: GUSTAVO DA COSTA NAGELSTEIN - RS069784
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: CAROLINA DE SOUZA RAMOS
CORRÉU: LUCAS DA SILVA RESENDE
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAROLINA DE SOUZA RAMOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consta dos autos que a paciente foi condenada pelo tribunal do júri à pena de 2 anos e 8 meses de detenção, no regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, como incursa no art. 121, § 3º, do Código Penal. No entanto, o Tribunal de origem, ao julgar as apelações criminais manejadas pela defesa do corréu Lucas da Silva Resende e pelo Ministério Público, em análise preliminar ao mérito do recurso da acusação, declarou a nulidade do questionário formulado aos jurados, em razão da inversão da ordem dos quesitos apresentados. O impetrante sustenta a nulidade do acórdão proferido pelo TJMG, ao argumento de que teria contrariado o princípio do non reformatio in pejus, disposto no art. 617, do Código de Processo Penal, haja vista que o recurso da acusação, no tocante à paciente, somente teria afirmado a manifesta dissonância entre a condenação pelo homicídio culposo e as provas dos autos. Afirma que o julgado impetrado destoa, inclusive, da orientação definida na Súmula n. 160 do Supremo Tribunal Federal. Alega que o novo julgamento pelo tribunal do júri estaria designado para acontecer em 2/8/2024, na Comarca de Raul Soares/MG, aduzindo a necessidade de suspendê-lo até a resolução da controvérsia instalada nestes autos. Requer, liminarmente, a suspensão da sessão plenária designada para 2/8/2024. No mérito, pugna pela concessão da ordem para anular o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça mineiro, na Apelação Criminal n. 1.0000.22.273789-2/001, restabelecendo-se a situação anterior da paciente. Decisão, às fls. 1498-1502, deferindo o pedido de liminar a fim de suspender a realização da sessão plenária do tribunal do júri designada para acontecer em 2/8/2024, na Comarca de Raul Soares/MG, no tocante à Ação Penal n. 0000258- 70.2021.8.13.0540, até o julgamento definitivo deste habeas corpus. O Ministério Público Federal, em suas razões, opinou pela concessão da ordem de ofício. É o relatório. DECIDO. A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Ademais, é assente nessa Corte Superior o entendimento de que, caso se constate manifesta e flagrante ilegalidade, deve ela ser afastada, por meio da concessão da ordem, de ofício, em observância ao § 2º, do artigo 654, do Código de Processo Penal. Com efeito, a leitura das razões recursais aderidas às apelações apresentadas pelo corréu Lucas da Silva Resende e pelo Ministério Público permite verificar que a tese de nulidade do julgamento por inversão na ordem do questionário apresentado aos jurados não foi suscitada por nenhum dos apelantes. Aliás, os fundamentos do acórdão impetrado mostram que a nulidade da inversão na série de quesitos, com a votação inicial relativa à conduta da paciente Carolina de Souza Ramos e, depois, em relação ao corréu Lucas da Silva Resende, foi constada pelo Tribunal de origem em exame preliminar de ofício. Nesse sentido, o ato impugnado neste writ, mostra desconformidade com o art. 617, do Código de Processo Penal e, ainda, com a orientação enunciada pela Súmula n. 160 do STF, nos seguintes termos: Súmula n. 160: É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício, o que ensejou, nesta via, a decisão deferindo a liminar. Conforme razões de apelação ministeriais, “busca o Ministério Público, considerando o que ficou demonstrado ao longo da persecução criminal, a cassação da r. sentença prolatada na Sessão Plenária do Tribunal do Júri, por entender a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária a prova dos autos, nos termos do art. 593, inciso III, “d”, do Código de Processo Penal, mormente no tocante a desclassificação em favor da ré Carolina de Souza Ramos” (fl. 1368). Ademais, o julgamento de apelação não poderia agravar a situação da paciente, uma vez que o Ministério Público Estadual não se insurgiu contra a inversão na série de quesitos. Assim, verifico que o efeito devolutivo do recurso de apelação possibilita ao tribunal de origem, mesmo em recurso exclusivo da defesa, revisar a dosimetria das penas impostas e o regime prisional, desde que não agrave a situação final do réu, hipótese em que não há reformatio in pejus (AgRg no HC 580.942/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2020, D Je 22/10/2020). É assente a jurisprudência dessa Corte Superior no sentido de que não é devido, à Corte estadual, a correção de erro material, de ofício, para agravar a situação do acusado, por caracterizar ofensa ao princípio que veda o reformatio in pejus. A saber: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. DELITO DO ART. 121, § 2.º, INCISOS II, III, IV E VI, C.C. O § 2.º-A, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DE ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO, PELA CORTE LOCAL, DO PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE DOS RECURSOS POR TER DECIDIDO ALÉM DAS LIMITAÇÕES CONSTANTES DAS RAZÕES DA APELAÇÃO. OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 160 DA SUPREMA CORTE. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A apelação interposta contra decisão do Tribunal do Júri possui efeito devolutivo restrito e deve ser conhecida em seus estreitos limites. No caso, a Acusação limitou-se a arguir que a absolvição se deu de forma contrária às provas dos autos, o que foi rechaçado pela Corte de origem em razão do pleito de clemência formulado pela Defesa. 2. É nula a decisão que, de ofício e em violação ao princípio da devolutidade recursal, reconhece nulidade contra o Acusado, ainda que se trate de hipótese de nulidade absoluta. (Súmula 160/STF). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.955.065/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 20/3/2023.) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. DESCLASSIFICAÇÃO QUANTO AO CRIME TENTADO. LESÃO CORPORAL. RECURSO MINISTERIAL ADSTRITO AO ARTIGO 593, III, d, DO CPP. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, EM SEGUNDO GRAU, DE NULIDADE NÃO ARGUIDA NO APELO MINISTERIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 160/STF. RECURSOS DEFENSIVOS PREJUDICADOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. "É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício" (Súmula n. 160/STF). 3. In casu, o recurso de apelação do Ministério Público fundou-se exclusivamente, em relação a desclassificação do homicídio tentado para lesão corporal, em decisão manifestamente contrária às provas dos autos, sendo que o Tribunal de origem procedeu, de ofício, à anulação do Tribunal do Júri por entender que "as votações dos quesitos foram contraditórias", tese não arguida no recurso ministerial. Assim sendo, tendo o Tribunal a quo, de ofício, reconhecido nulidade não arguida no recurso de apelação ministerial, de rigor sua anulação. 4. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 0003592-37.2016.8.26.0052, devendo a Corte de origem julgar novamente os recursos apresentados nos limites das impugnações. (HC n. 597.378/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DA PENA DE MULTA FIXADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CORREÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. ERRO MATERIAL. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência deste Sodalício é no sentido de que não é devido, à Corte estadual, a correção de erro material, de ofício, para agravar a situação do acusado, após o trânsito em julgado para a acusação, por caracterizar ofensa ao princípio que veda o reformatio in pejus (AgRg no AR Esp 649.360/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/09/2017, D Je 19/09/2017). 2. Com o trânsito em julgado da condenação, os autos retornaram à origem, tendo o Juízo, de ofício, corrigido erro material, modificando o dispositivo da sentença condenatória, para alterar a pena de multa de 11 para 501 dias-multa, o que revela reformatio in pejus, não aceitável por este Corte Superior. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.757.018/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 1/10/2018.) (grifamos) Ante o exposto, concedo a ordem de ofício, a fim de que o Tribunal de origem reaprecie os recursos de apelação apresentados, nos limites das impugnações estabelecidos acima. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO