Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 929902/SP (2024/0261941-8)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES
ADVOGADO: VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES - SP331639
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: BRENDA CAMILA DE ALENCAR
CORRÉU: GEOVANA DE OLIVEIRA GOMES
CORRÉU: BRUNA CAROLINA DE ALENCAR
CORRÉU: RICHARD LEITE TARDIM
CORRÉU: GUSTAVO LEITE TARDIM
CORRÉU: EMANUEL AUGUSTO BERTONCINI
CORRÉU: BRUNO HIROSHI HOSOTANI FUKASE
CORRÉU: JOSE MOLEDO RODRIGUES FILHO
CORRÉU: MATHEUS HENRIQUE COUTO
CORRÉU: RAPHAEL ANDRADE GUELFI
CORRÉU: ALEXANDRE MOREIRA
CORRÉU: MAURO MARCOS FILHO
CORRÉU: CARLOS ALBERTO VALERIO DOS SANTOS
CORRÉU: JEAN CARLO SINATOLLI FILHO
CORRÉU: JOAO VICTOR MARTELLO
CORRÉU: BRUNO FERREIRA DA SILVA
CORRÉU: AMAURI TAVARES BARBOSA DA SILVA
CORRÉU: LUIZ FERNANDO MENDONCA RODRIGUES
CORRÉU: DOUGLAS ATHAIDE REIS
CORRÉU: ALAN CLARO PELUCIO
CORRÉU: VITOR DE BRITO ARAUJO
CORRÉU: RAPHAEL CATTO
CORRÉU: FELIPE SILVA DAU
CORRÉU: FELIPE DE MOURA BEDANI
CORRÉU: GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA
CORRÉU: ALCYR DA ROSA LIMA NETO
CORRÉU: GUILHERME FORTI DE OLIVEIRA
CORRÉU: FILIPE SANTAREM GOMES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRENDA CAMILA DE ALENCAR, que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em virtude do julgamento que denegou a ordem do habeas corpus n. 2137811-11.2024.8.26.0000. Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e respectiva associação. Objetivando o conhecimento da nulidade da busca e apreensão que culminou na obtenção de provas que serviram de substrato para a ação penal a que responde, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, mas não obteve êxito (fls. 19-42). O impetrante sustenta, em síntese, que o mandado de busca e apreensão na residência da paciente é absolutamente despido de fundamentação concreta. Requer, liminarmente, "a suspensão de qualquer análise ou perícia em face dos objetos apreendidos na busca e apreensão até o julgamento de mérito do presente writ". No mérito, pleiteia "a nulidade da busca e apreensão, vez que deferida em desconformidade com os preceitos dos arts. 5º, inciso XI, e 93, inciso IX, ambos da CF/88, e arts. 240, § 1º, e 315, § 2º, todos do CPP. Deve ser reconhecida a ilicitude das provas obtidas com a medida em razão da ilicitude por derivação, nos moldes do artigo 157, § 1º, do CPP, promovendo a restituição das coisas apreendidas" (fl. 18). A liminar foi indeferida (fls. 100-101). Informações prestadas pela autoridade coatora (fls. 108-168). Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 171-178). É o relatório. DECIDO. Cinge-se a controvérsia acerca de possível coação ilegal em razão de alegada falta de fundamentação individualizada da decisão que autorizou a busca e apreensão na residência da paciente. Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Além disso, não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. A decisão de busca e apreensão contra a qual se insurge o impetrante foi devidamente fundamentada. Destaco o seguinte trecho (fls. 45): "[...] As providências postuladas pela autoridade policial, em continuação das investigações em curso, mostram-se necessárias para o fechamento das diligências que dão conta da existência de organização criminosa, formada pelos suspeitos acima indicados, voltada para a prática de diversos crimes, entre eles tráfico de entorpecentes, lavagem de dinheiro e associação para o tráfico de entorpecentes.. Com efeito, após a quebra de sigilo telemático e bancário de parte dos investigados, devidamente autorizada, há elementos que indicam que os investigados estariam associados para a prática de tráfico de entorpecentes nesta cidade e região, sob a liderança de Filipe Santarém Gomes, tratando-se de organização criminosa bem estruturada, conforme consta dos relatórios da investigação policial (fls. 131/289) e nos relatórios das quebras de sigilo de fls. 290/405, 406/463, 464/476, 477/822, 823/844, 845/862, 863/896, 897/910, 911/965, 966/975, 977/1055, 1056/1075, 1079/1085 e 1086/1125. Consta, ainda, que o principal vendedor da organização criminosa é Richard Leite Tardim, que possui uma "base" na cidade de São Paulo e seria o responsável por distribuir parte do entorpecente para diversas cidades do Estado de São Paulo, além de atuar em outros Estados da federação [...]". Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos do artigo 34, inciso XX do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO