Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 955015/PR (2024/0399662-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: ANA PAULA MEDEIROS
ADVOGADO: ANA PAULA MEDEIROS - PR094907
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: ADRIANA DOS SANTOS PONTES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADRIANA DOS SANTOS PONTES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Consta dos autos que "a paciente foi condenada à pena privativa de liberdade de 13 (treze) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos nos artigos 1º, §1º c/c §2º, caput e §4º, inciso IV, da Lei nº 12.850/2013, e artigo 1º, caput, e §4º, da Lei nº 9.613/1998." (e-STJ fl. 11). Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem. A ordem, contudo, foi denegada, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ fls. 9/10): PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA COM IMPOSIÇÃO DE PENA DE RECLUSÃO A SER CUMPRIDA EM REGIME FECHADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE ENCONTRA PRESA. NECESSIDADE DE PRÉVIO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus, com pedido liminar, no qual se sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por omissão do Juízo da 2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais ao não expedir a Guia de Recolhimento Provisória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na decisão de indeferimento da expedição de Guia de Recolhimento Provisória em se tratando de sentenciada solta. III. Razões de decidir 3. Após formulado pedido defensivo de expedição da Guia de Recolhimento Provisória perante o Juízo de origem, com o intuito de objetivar a concessão de benefícios perante o Juízo da Execução, foi constatado nos autos que a paciente, que teve contra si decretada prisão preventiva no curso da ação penal e que teve o direito de recorrer em liberdade negado na sentença, não se encontra presa, o que ensejou o indeferimento da pretensão até o efetivo cumprimento do mandado de prisão. 4. Inexiste ilegalidade na decisão impugnada através do presente writ, pois apenas com o cumprimento do mandado de prisão será possível a emissão da Guia de Recolhimento Provisória e remessa ao Juízo da Execução para análise de eventuais benesses prisionais. 5. Qualquer manifestação acerca da possibilidade, ou não, de prisão domiciliar, implicaria em uma indevida supressão de instância, já que o referido pleito, com a análise dos requisitos previstos no artigo 117 da Lei de Execução Penal, deve ser analisado pelo Juízo da Execução, assim que os autos forem constituídos. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: “A expedição da guia de execução antes do cumprimento do mandado de prisão somente é cabível em casos específicos e excepcionais, não demonstrados no caso em análise.” Dispositivos relevantes citados: artigos 832 e 835 do Código de Normas do TJPR. Jurisprudência relevante citada: (STJ - AgRg no RHC n. 168.228 /SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024; AgRg no HC n. 796.470/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023). Na presente oportunidade, a defesa alega, inicialmente, que "muito embora ainda não tenha sido cumprido o mandado de prisão em seu desfavor, por diversas vezes a defesa da Sra. Adriana já requereu a prisão domiciliar, em razão do seu estado clinico." (e-STJ fl. 4), contudo a autoridade coatora decidiu pelo indeferimento do pedido, haja vista a ausência do cumprimento do mandado de prisão. Ressalta que "a sentenciada é diagnosticada com doença crônica ARTRITE REUMATOIDE SOROPOSITIVA (uma doença grave, que pelas inflamadas provocam rigidez matinal, fadiga e destruição da cartilagem articular desenvolvendo deformidades em órgãos ou tecidos como a pele, unhas, músculos, rins, coração, pulmão, sistema nervoso, olhos e sangue, podem apresentar alterações e incapacidade para a realização de suas atividades tanto de vida diária como profissional)." (e-STJ fl. 4). Além disso, "é mãe de uma filha de apenas 9 anos de idade e sua presença é imprescindível." (e-STJ fl. 5), de modo que tais circunstâncias conferem à paciente o direito de substituição da custódia por prisão domiciliar, nos termos da lei processual penal e do entendimento jurisprudencial, vigente na Suprema Corte. Sustenta, ainda, que "O indeferimento do acesso à guia de recolhimento afronta diretamente os princípios constitucionais expressos na Constituição Federal, quais sejam, o princípio da legalidade, da individualização das penas, da ampla defesa e do devido processo legal (princípios pilares de um Estado Democrático) haja vista que, sem ele, o acesso aos quais o paciente já teria direito, resta prejudicado." (e-STJ fl. 7). Ademais, "De acordo com o mais recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a expedição da guia de execução pode ser expedida antes do cumprimento do mandado de prisão, desde que reste demonstrado que o réu teria direito a benefícios que tornariam sua execução mais branda, como progressão de regime ou prisão domiciliar." (e-STJ fl. 8). Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem "fim de determinar a autoridade coatora expeça guia de recolhimento do paciente, antes do recolhimento a prisão a fim de que o juízo da execução possa realizar a viabilidade da prisão domiciliar da Paciente, em face da sua doença grave e condição de mãe de menor de 12 anos." (e-STJ fl. 8). A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 35/38). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 44/68) e o Ministério Público Federal, previamente ouvido, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, em parecer assim resumido (e-STJ fl. 70): HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE RECLUSÃO. REGIME FECHADO. MANDADO DE PRISÃO. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA. INVIABILIDADE. PACIENTE NÃO SE ENCONTRA PRESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. É o relatório. Decido. De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. Busca-se, no presente writ, a "expeça guia de recolhimento do paciente, antes do recolhimento a prisão a fim de que o juízo da execução possa realizar a viabilidade da prisão domiciliar da Paciente". Sobre o tema do presente habeas corpus, cumpre esclarecer que, "o entendimento desta Corte é de que, a teor do art. 105 da LEP, o Juiz ordenará a expedição da guia de recolhimento para execução da pena somente se o réu estiver ou vier a ser preso." (AgRg no HC n. 616.339/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021.). "Embora em casos excepcionais este Tribunal admita a expedição da guia de execução provisória sem o cumprimento do mandado de prisão, quando essa configurar grande gravame ao apenado" (AgRg no HC n. 722.733/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.). No caso, a paciente foi condenada à penal de 13 (treze) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado. Porém, segundo as decisões anteriores, embora tenha sido decretada a prisão preventiva, o mandado de prisão nunca foi cumprido. Nessa perspectiva, como consignado no acórdão impugnado, "não se vislumbra situação excepcional apta a autorizar a expedição de guia de recolhimento antes do cumprimento do mandado de prisão, sendo certo que eventual precedente isolado e sem caráter vinculativo não é suficiente a tornar imperativo qualquer benefício à ora paciente" (e-STJ fl. 16). Assim, "não há como se pleitear benefícios que podem ser obtidos durante o cumprimento da pena se esse sequer se iniciou. Faz-se necessário o recolhimento prévio do paciente à prisão, para que seja expedida guia de execução definitiva e tenha início a competência do Juízo das Execuções (precedentes)." (HC n. 343.139/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 7/6/2016.). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXPEDIÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA. MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO. EXECUÇÃO NÃO INICIADA. ART. 105 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo reiteradas manifestações no âmbito desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2. Por certo, exaurida a discussão fática e probatória em segundo grau de jurisdição, após o julgamento do HC n.º 126.292/SP pelo Supremo Tribunal Federal, admite-se a execução provisória de acórdão penal condenatório, ainda que sujeito aos recursos excepcionais. Logo, quando o réu estiver solto, mas condenado em 2.º grau de jurisdição, deve ser preso, iniciando a execução provisória da pena. 3. É certo que a execução da pena privativa de liberdade apenas terá início com a expedição da guia de recolhimento (ainda que provisória). Isso porque, dito de outro modo, a guia de recolhimento é a peça processual que formaliza o início da execução. 4. A teor do art. 105 da LEP, o Juiz ordenará a expedição da guia de recolhimento para execução da pena somente se o réu estiver ou vier a ser preso. Na hipótese em apreço, conforme consignado pelo Tribunal a quo, não há informação de que a Agravante tenha sido recolhida à prisão, o que impede a expedição da guia de recolhimento provisória. Precedentes do STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 467.416/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 2/8/2019.) HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIMES DE ESTELIONATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU SOLTO. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A pendência de julgamento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público não obsta a obtenção de benefícios na execução da pena, à teor do que dispõe o Enunciado 716 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória". 2. No caso específico dos autos, contudo, o Paciente não se encontra preso preventivamente, o que impede a pretendida expedição de guia provisória de cumprimento de pena. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 256.482/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 23/4/2013.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA