Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 871712/RJ (2023/0425135-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: MANOELA TAVARES SERAPHIM
CORRÉU: ANA VITORIA PEREIRA DE SOUZA
CORRÉU: ANTONIO JOAO FAUSTINO DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado pela Defensoria Pública estadual em favor de MANOELA TAVARES SERAPHIM contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no julgamento da apelação criminal n. 0800622-74.2022.8.19.0065. Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada, em primeira instância, às penas de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, como incursa nas iras do art. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 33-68). Inconformada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso, mas sem alteração no quantum de pena, consoante voto condutor do acórdão de fls. 102-142. Daí o presente writ, no qual a defesa alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, pois não há a comprovação dos requisitos necessários a configuração do crime de associação para o tráfico, quais sejam, a estabilidade e a permanência. Defende a aplicação do tráfico privilegiado, porquanto a paciente reúne todos os requisitos necessários para a concessão da benesse. Por conseguinte, pugna pela fixação de regime inicial mais brando e pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Requer, assim, a concessão da ordem. Informações prestadas às fls. 148-154 e 157-164. O Ministério Público Federal, às fls. 166-173, manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, subsidiariamente, pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. Na presente impetração, a defesa busca: i) a absolvição da prática do delito de associação para o tráfico; ii) a aplicação do tráfico privilegiado; e iii) por conseguinte, pugna pela fixação de regime inicial mais brando e pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Ocorre que o presente habeas corpus investe contra acórdão em substituição ao recurso próprio cabível, não podendo ser conhecido. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. 1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício. [...] 3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n. 738.224/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 12/12/2023). "[...] 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. [...] 6. Agravo regimental não provido" (AgRg no HC n. 857.913/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023). Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, analiso a pretensão defensiva. In casu, observo que a Corte de origem atestou a prática da associação para o tráfico, destacando a dinâmica delitiva, os depoimentos dos policiais, as circunstâncias da prisão em flagrante – área dominada pela facção criminosa “Comando Vermelho(CV)” -, a quantidade e a forma de acondicionamento da droga apreendida – mais de 100 pinos de cocaína com a inscrição “CV”. Desta feita, afastar a condenação do delito de associação para o tráfico, como pretende a defesa, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus. A propósito: “[...] 1. Inicialmente, relembro que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedido de absolvição, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do remédio constitucional, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. 2. As instâncias ordinárias embasaram a condenação do paciente em elementos fáticos e probatórios concretos, os quais, detidamente examinados em primeiro e segundo graus de jurisdição, conduziram à conclusão de que o réu praticou o crime de associação para o tráfico, de maneira estável e duradoura, com os demais denunciados. Assim, desconstituir tal entendimento, para absolver o paciente, implicaria aprofundado reexame dos fatos e provas carreados aos autos procedimento que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. [...] 4. Mantida a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico, descabida a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 5. Agravo regimental desprovido” (AgRg no HC n. 816.590/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023). No que tange ao pleito de reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado, a teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas poderão ter a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades delituosas ou integrarem organização criminosa. Na hipótese, mantida a condenação do acusado pelo crime de associação para o tráfico de entorpecentes, é incabível a aplicação do redutor por ausência de preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, tendo em vista a exigência de demonstração da estabilidade e permanência no narcotráfico para a configuração do referido delito. Confira-se: “[...] 3. Quanto ao pleito de reconhecimento da redutora do tráfico, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é inviável a sua aplicação no crime de tráfico de drogas, pois a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a condenação pelo crime de associação para o tráfico evidencia que o agente se dedica a atividades criminosas, o que inviabiliza a incidência da referida minorante no crime de tráfico de drogas. [...] 5. Agravo regimental não provido” (AgRg no HC n. 833.889/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023). Quanto ao regime inicial, haja vista a existência de circunstância judicial desfavorável e o quantum e pena aplicado, o modo inicial fechado é o que se ajusta ao preceituado no art. 33, §§ 2°, “a”, 3°, do Código Penal. Por fim, mantido o quantum de pena aplicado, o pedido de substituição da pena privativa de liberdade encontra óbice do art. 44, inciso I, do Código Penal. Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intime-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO