Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 843591/PI (2023/0274289-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: GUSTAVO BRITO UCHOA
ADVOGADO: GUSTAVO BRITO UCHÔA - PI006150
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
PACIENTE: MARCIO SERGIO DE MIRANDA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente MÁRCIO SÉRGIO DE MIRANDA, tendo apontado como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Estado do Piauí. Consta dos autos que o paciente foi condenado ante a prática dos crimes previstos nos arts. 180, caput, e art. 333, caput, ambos do Código Penal, e art. 28 da Lei n° 11.343/2006, à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, pelo crime de receptação, 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, pelo crime de corrupção ativa, e 3 (três) meses de prestação de serviços à comunidade, à razão de cinco horas semanais, em entidade a ser designada no juízo das execuções penais, relativamente o delito de porte de drogas para uso pessoal. Fora fixado o regime semiaberto de início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada (Processo nº 0754984-12.2023.8.18.0000). Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, assegurando ao paciente o direito de recorrer em liberdade e, subsidiariamente, a fim de que seja a prisão substituída por medidas cautelares diversas do encarceramento. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. DECIDO. Da análise detida da petição inicial do habeas corpus, tenho que a presente impetração se insurge contra acórdão, funcionando como substitutivo do recurso próprio, motivo pelo qual, por si só, não deve ser conhecida (AgRg no HC 936880 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 19/09/2024). Com efeito, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do HC 535.063-SP, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de Relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. De mais a mais, não vislumbro a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Quanto à negativa de recorrer em liberdade, a jurisprudência desta Corte Superior perfilhou entendimento de que a manutenção da custódia cautelar na sentença condenatória, nos casos em que o réu permaneceu preso durante toda a instrução processual, não exige fundamentação exaustiva, sendo suficiente que permaneçam inalterados os motivos que levaram à decretação da prisão preventiva, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma (AgRg no RHC 194672 / MG, SEXTA TURMA, Rel. Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), DJe 11/09/2024), como se tem no caso vertente. Não é outra a orientação sedimentada no Supremo Tribunal Federal, assente no sentido de que, “tendo o réu permanecido preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, se revela um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo” (HC 177.003 AgRg, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, Julgado em 19/4/2021, DJe em 26/4/2021). De mais a mais, na espécie, reputo presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, de sorte que a custódia cautelar é essencial para a garantia da ordem pública, com fulcro no art. 312, do Código de Processo Penal, haja vista o modus operandi adotado, a periculosidade social do agente e, sobretudo, o risco concreto de reiteração delitiva, por se tratar de paciente que possui maus antecedentes e que ostenta condenação anterior definitiva por tráfico de drogas. Por certo, “é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (AgRg no AREsp 2451465 / PR, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 13/08/2024), como se tem no caso vertente. Desta feita, diante da necessidade de resguardo da ordem pública, não se afigura aconselhável, por ora, a substituição da custódia cautelar por nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão enumeradas no art. 319, do Código de Processo Penal. Não remanesce, portanto, qualquer constrangimento ilegal decorrente do ato judicial impugnado. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO