Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 965855/SC (2024/0461089-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: AOLERI ANTONIO SMANIOTTO
ADVOGADO: AOLERI ANTONIO SMANIOTTO - SC060619
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: ALEXSSANDRO ANTONIO SCARTEZINI
PACIENTE: ISAAC DA SILVA CRESENCIO
PACIENTE: ISAIAS CRESENCIO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEXSSANDRO ANTONIO SCARTEZINI, ISAAC DA SILVA CRESENCIO, ISAIAS CRESENCIO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Depreende-se dos autos que os pacientes tiveram a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e receptação. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem e manteve o decreto prisional cautelar. No presente writ, o impetrante alega que os pacientes estariam sofrendo constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar. Aduz, ainda, a ocorrência de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia. A liminar foi indeferida (fls. 189-190). As informações do Tribunal a quo e do Juízo de primeiro grau estão às fls. 220-326 e 196-217, respectivamente. O parecer ministerial está às fls. 223-226, pelo não conhecimento do habeas corpus e, acaso conhecido, por sua denegação. É o relatório. DECIDO. De fato, é pacífico o entendimento desta Corte Superior, especialmente desta Quinta Turma, de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, que possibilitam a concessão da ordem de ofício, o que não é o caso dos autos, como se verá. Neste sentido, confira-se o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. INDÍCIOS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. 1. [...] 2. [...] 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, que possibilitam a concessão da ordem de ofício, o que não se verifica no presente caso. 4. [...] 5. [...] 6. [...] IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. HC 817210 / SP - Quinta Turma - Relatora: Ministra Daniela Teixeira - DJE 29.10.2024 No caso concreto, salta aos olhos que o habeas corpus está sendo utilizado como verdadeira via recursal, para impugnar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina que denegou o habeas corpus e manteve a prisão cautelar dos pacientes. Ademais, também não se está diante de um caso excepcional de flagrante ilegalidade, que imponha a concessão da ordem de ofício por esta Corte Superior, uma vez que o acórdão reputado coator possui fundamentação idônea e adequada ao caso, que envolve a prática dos delitos de tráfico, associação para o tráfico e receptação. A fundamentação do acórdão vergastado evidencia que se está diante de caso de conduta concretamente grave a merecer a medida cautelar extrema como único meio capaz de tutelar a ordem pública abalada. Confira-se o seguinte trecho do voto condutor do acórdão: "[...] O Magistrado a quo destacou a necessidade de resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, considerando que os elementos de prova, ao menos os produzidos até o momento, indicam que os pacientes fazem parte de uma organização estruturada voltada ao tráfico de drogas e à receptação de bens, com penas superiores a 4 anos, o que autorizaria a custódia cautelar conforme o art. 313, inc. I, do Código de Processo Penal. Além disso, um dos envolvidos é reincidente, atendendo também ao art. 313, inc. II, do Código de Processo Penal. Se não bastasse, ainda que discorde o impetrante, em análise perfunctória, verifica-se que a prisão preventiva está fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. É cediço que "sempre que restarem presentes prova da materialidade e indícios de autoria, o juiz está autorizado a manter o réu segregado, para, dentre outras finalidades, assegurar a garantia da ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal)" (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4004729-65.2017.8.24.0000, de Palhoça, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 6-4-2017). Logo, a autoridade dita coatora apontou circunstâncias concretas que revelam a periculosidade dos pacientes e, assim, o risco de reiteração criminosa. Embora o impetrante alegue que o cárcere seria desnecessário, verifica-se que a prática de infrações penais não constitui um fato isolado na vida dos pacientes. Dessa forma, verifica-se que a decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Miguel do Oeste, ao determinar a custódia preventiva, encontra-se devidamente embasada. Por conseguinte, não se mostra possível a concessão da ordem para revogação da prisão, ainda que acompanhada de medidas cautelares alternativas. Importa destacar que a decretação da prisão preventiva não afronta o princípio da presunção de inocência nem caracteriza antecipação de pena, estando amparada no art. 5º, inciso LXI, da Constituição da República. No presente caso, a proteção da ordem pública deve prevalecer sobre o direito à liberdade provisória dos Pacientes, considerando o interesse coletivo como superior ao individual.[...]" Importa destacar, outrossim, que o argumento do paciente de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia não pode ser apreciado neste habeas corpus, uma vez que não foi conhecido pelo Tribunal a quo, sob pena de supressão de instância. Com efeito, no habeas corpus primitivo o impetrante sustentou excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, o qual foi concluído no trâmite da impetração, motivo pelo qual o Tribunal a quo entendeu por superada a alegação e dela não conheceu. De toda sorte, também não seria de se conceder a ordem de ofício neste ponto, eis que é firme o entendimento desta Corte no sentido de que a análise do excesso de prazo deve considerar o princípio da razoabilidade e as particularidades do caso concreto, como a pluralidade de réus e a complexidade do processo, sendo certo que não se pode mesmo deixar de se reconhecer que o caso envolve uma operação complexa com multiplicidade de envolvidos (AgRg no RHC 205652 / BA, Relatora Ministra Daniela Teixeira e AgRg no HC 953059 / GO, Relator Reynaldo Soares da Fonseca). Por derradeiro, também não merece prosperar o argumento de nulidade do decreto prisional preventivo em face da ausência de individualização das condutas dos pacientes. Com efeito, "é assente na jurisprudência desta Superior Corte de Justiça o entendimento de que em delito de autoria coletiva a necessidade de minuciosa individualização da conduta de cada acusado é mitigada diante da complexidade do caso, bastando que haja descrição fática suficiente a demonstrar a existência do crime e o vínculo entre o acusado e a empreitada criminosa, o que ocorreu no caso concreto" (RHC 42.294/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 5/5/2014). Ante o exposto, presente a utilização do writ como substitutivo de recurso e não sendo caso de concessão de ordem de ofício, com fulcro no art. 34, XX do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO