Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 824902/SC (2023/0171122-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: CAROLINE CAMILO DE CAMPOS
ADVOGADO: CAROLINE CAMILO DE CAMPOS - SC037710
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: JOAO CARLOS VIEIRA MACHADO FILHO
CORRÉU: RAFAEL DE SOUZA BRESSIANI
CORRÉU: ALISSON PAES SILVERIO
CORRÉU: JOAO CARLOS VIEIRA MACHADO FILHO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de João Carlos Vieira Machado Filho, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em virtude do julgamento da apelação criminal autos n. 0002975-67.2013.8.24.0075. Consta nos autos que o paciente foi condenado por infração ao art. 313-A, c/c art. 29, ambos do Código Penal. A defesa interpôs recurso de apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao apelo do paciente e, de ofício, corrigiu erro material da sentença no tocante à redução do quantum arbitrado a título de prestação pecuniária. Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para anular o acórdão e sentença recorridos, determinando o retorno dos autos para nova decisão, ao argumento de que inexiste fundamentação hábil à condenação do paciente. O pedido liminar foi indeferido. As informações foram prestadas pela autoridade coatora. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem de habeas corpus. É o relatório. DECIDO. Cinge-se a controvérsia acerca de possível coação ilegal em razão de alegada ausência de fundamentação apta a ensejar o édito condenatório contra o paciente. Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A Terceira Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. É o entendimento: [...] A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.) Lado outro, tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em observância ao disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o constrangimento apontado será analisado. O impetrante se insurge quanto à suposta falta de fundamentação adequada do acórdão recorrido, uma vez que não teriam sido elencados elementos de convicção aptos a justificar a condenação criminal. Todavia, reputo que o acórdão analisou suficientemente os fatos imputados ao paciente: 1.2 João Carlos O acusado João Carlos Vieira Machado Filho, por sua vez, requereu a absolvição sob o argumento de insuficiência de provas para embasar a condenação. O pedido não comporta acolhimento. Isso porque, contrariamente ao sustentado pela defesa, há provas bastantes que indicam o apelante como coautor do delito imputado na exordial acusatória. O apelante, interrogado sob o crivo do contraditório, negou qualquer participação na empreitada criminosa. Aduziu que (Evento 371, VÍDEO 862, autos originários): [...] conhece Alisson e Ramon; que conheceu Rafael na delegacia, por foto; que confirma ser economista; que nunca respondeu processo crime; que não sabe qual seu envolvimento nos fatos narrados na denúncia; que o Delegado perguntou ao depoente como ele havia roubado o banco; que o depoente disse que não fez isso, pois não precisa; que levou seu extrato do banco e seu telefone para o delegado ver; que foi contador por um tempo e nesse meio tempo conheceu Ramon, pois ele procurou o depoente para fazer imposto de renda; que, depois de um tempo, o depoente abriu uma loja de telefonia no Farol Shopping e Ramon quis entrar de sócio; que, na época, Ramon teria uma boa condição financeira, pois teria herdado um negócio de terraplanagem; que Ramon, a época, investiu em torno de setenta a oitenta mil reais na sociedade, cerca de 40% (quarenta por cento); que a loja durou em torno de um ano ou um ano e meio, esse foi o convívio que teve com Ramon; que confirma que teve um Audi, mas não era branco, era prata; que, sobre se junto com Ramon procurou Rafael, não conhecia Rafael; que não esteve na casa de Rafael, não sabe onde ele mora; que sabe que Ramon faleceu, saiu no jornal, foi baleado; que saíram diversas histórias com relação a morte de Ramon, que ele teria se envolvido com uma menina de um traficante, que seria por acerto de contas, de um carro que ele não teria pagado; que não sabe se Ramon tinha processos; que nega ter ido, juntamente com Ramon, procurar Rafael; que não sabe se Ramon teria feito ameaças a Rafael; que, pela postura de Ramon, acha que ele não ameaçaria ninguém; que em nenhuma ocasião o depoente ligou para Rafael; que nega que tenha estado dentro do carro com Ramon e que ligaram para uma pessoa que chamavam de “comandante”, com que conversaram no viva-voz com o fim de ser dada instrução de como proceder para fazer o depósito; que o depoente nega todos os fatos; que achou que teria uma acareação na audiência por Rafael atribuir essa situação ao depoente; que não faz ideia do motivo de Rafael atribuir ao depoente a situação; que nunca teve nada contra Rafael; que não teve problemas pessoais com Rafael; que a sociedade com Ramon acabou porque quebraram; que não ficou com inimizade com Ramon que fizesse com que, junto com Rafael, envolvesse o nome do depoente na situação; que conhece Alisson pois moravam próximos; que Alisson fez uma parede de mdf para a loja e móveis para a casa do depoente; que acredita que Alisson não teria motivos para envolver o depoente no caso; que não conheceu pessoas do banco que tivessem ideia de como ganhar dinheiro; que o depoente foi correntista do banco; que não conheceu "comandante", nem pessoas de Manaus ou São Paulo; que apenas passou em Fortaleza, mas foi breve, não conhece São Paulo nem Manaus; que o depoente se reconhece na foto acostada nos autos; que, depois da situação, deu um “bafafá” na cidade sobre o caso e foi quando o depoente teve conhecimento; que, após, não conversou com nenhum dos envolvidos; que, até onde o depoente sabia, Ramon estava morando no Rio de Janeiro; que foi chamado na delegacia bem depois dos fatos; que confirma que seu depoimento na delegacia foi em novembro de 2012; que antes de ser chamado na delegacia, o depoente não tinha conhecimento de que estava envolvido; que, ao ver a testemunha Rafael Bonito na audiência, recordou que uma vez, no antigo bar do Dagô, ele disse que estava triste com o depoente, mas nunca tocou no assunto e, depois disso, foi chamado na delegacia; que conheceu Ramon desde 2008, quando o pai dele faleceu e era procurou a contabilidade; que Ramon tinha “um jeitão atípico”, era gritão, mas não costumava a se envolver em brigas; que Ramon tinha problemas de beber e bater o carro, ou de beber e deixar o carro ligado no meio da estrada e sair; que, de resto, Ramon era uma pessoa boa; que, como Ramon tinha acesso desde novo e o pai dele era muito negociante, eles tinham negócios, no Paraná, em Turvo, tinham contrato grande com a CSN; que às vezes Ramon fazia propostas mirabolantes, mas o depoente não tinha tempo nem dinheiro para se envolver com coisas de Terraplanagem; que Ramon geralmente falava coisas sobre Terraplanagem, aluguel de máquinas, essas coisas; que eram essas as propostas mirabolantes que o depoente falou na delegacia que Ramon fazia; que o depoente nunca trabalhou com compra e venda de precatórios; que conhece precatórios porque alguns clientes que atende utilizaram e utilizam; que já teve envolvimento na compra e venda de precatórios; que não trabalhou com precatórios, mas já se envolveu na compra e venda de precatórios, não é o ofício, mas faz parte do ofício (transcrição extraída da sentença, Evento 443, SENT1, autos originários). A despeito da negativa de autoria do recorrente, o corréu Rafael Bressiani, conquanto tenha fantasiado a versão acerca da suposta coação sofrida, o que já foi afastado alhures, esclareceu de que forma João teria participado do delito, nota-se (Evento 371, VÍDEO863, autos originários): Em Juízo, RAFAEL afirmou ser funcionário do Banco do Brasil na época dos fatos e que, efetivamente, efetuou uma transação bancária (cheque liquidado) no importe de 56.000,000,00 e, após determinado tempo, procedeu ao estorno do referido valor. Destacou que lhe foi oferecida a importância de R$ 500.000,00 para efetuar tal operação, tendo, num primeiro momento, concordado, mas, após, se recusado, momento em que se sentiu ameaçado. Nesse sentido, destacou que foi procurado pelos coacusados RAMON e JOÃO CARLOS, os quais, numa primeira oportunidade, informaram a intenção de fazer tal operação e, em outra oportunidade, embora informando a eles que não iria agir dessa forma, entendeu ter sido ameaçado já que lhe foi mostrado um objeto no porta-luvas, que parecia ser uma arma, tendo dito "vais fazer", dando 2 tapinhas no referido objeto. Além disso, informaram que iriam atropelar Anthony, funcionário do Banco do Brasil. Afirmou ter conhecido JOÃO CARLOS quando começaram os incidentes. RAMON era correntista do banco, já era conhecido. ALISSON conheci na hora lá, mas conhecia de vista, nunca tive contato. Recebi a ligação do RAMON, fui assistir jogo do Brasil e lá ele estava também e disse que era ele que estava ligando, aí identifiquei a pessoa que tinha me ligado. Disse que tinha que falar comigo mas em outro lugar. Me ligava para marcar, eu dizia que não dava, aí começou a ligar outro número, que era do JOÃO. Outra vez ligou a namorada, Karine Roussenq, e disse que o JOÃO queria falar comigo. Aí recebi essas pessoas em casa, RAMON e JOÃO, ao mesmo tempo, dizendo RAMON que queriam que eu fizesse um depósito no valor de R$ 5.700,00, e depois diga que foi um erro, digita uns zeros a mais e vai para 57 milhões e pouco. Aí pensei que isso era um absurdo, coisa de filme, falei pra eles porque acima de 5 mil, pra fazer um saque, precisa de autorização do gerente. Aí apareceram de novo lá em casa, numa segunda oportunidade, me convidaram pra dar uma volta e no carro eu disse que não havia possibilidade. Perguntaram quem fazia o estorno, eu disse que o Anthony era o responsável, aí eles disseram "ah então a gente mata ele", aí que eu vi que eles queriam fazer isso mesmo, depois disseram "não, então a gente só atropela ele", aí eu disse que se o Anthony morrer outro ia assumir a função dele, aí que eu me senti ameaçado porque acabou de falar que matava o cara. Nessa oportunidade, quando chegou essa parte do teste, eu disse que não ia dar, aí eles "não, tu vai fazer" (10'52" mostra dando tapinhas no ombro), foram lá em casa. No dia que ele falou do Anthony, que falaram que atropelavam ele, ele abriu o porta-luvas, deu um tapinha num negócio lá, "tu vai fazer Rafael", deu um tapinha num objeto que eu vi ali e acredito que seja uma arma, aí já não sabia o que fazer. Não há dúvidas, por conseguinte, que JOÃO CARLOS participou da empreitada criminosa. Em que pese o recorrente negue a participação no crime, tem contra si a confissão de Rafael, o qual afirmou que foi procurado por Ramon e por JOÃO CARLOS para efetuarem a operação fraudulenta e o posterior estorno. Confessou, ainda, que na época JOÃO CARLOS possuía um Audi prata, o que foi confirmado pelo recorrente em ambas as fases processuais (transcrição extraída das alegações finais ministeriais, Evento 383, PET817, autos originários). Confirmando a participação do apelante João Carlos no delito, extrai-se do depoimento da testemunha Edson Kazuo Hirata, responsável legal pela empresa contábil que fora beneficiária do depósito fraudulento milionário, ouvido na Delegacia de Polícia (Evento 91, INQ175-177, autos originários): Que, a respeito dos fatos tratados na presente carta precatória, o declarante informa que é sócio proprietário da empresa HSE Digitação Ltda - ME, atualmente com a denominação social de Hirata Serviços de Apoio Administrativo a Escritório Ltda - ME; que na empresa o declarante é um dos diretores, sendo que tem a função de administrador; que seu irmão, Antonio Sadao Hirata também é sócio proprietário e também Diretor e Administrador, sendo que o declarante e seu irmão possuem cada qual 50% das quotas sociais; que a respeito do caso em tela o declarante pode informar que devido estar trabalhando em um feito referente a venda de precatórios para o Grupo Pão de Açúcar, conforme cópia dos documentos que apresenta neste ato, foi procurado há cerca de um (01) ano atrás, final de julho ou agosto do ano de 2011, em seu escritório, por uma pessoa que disse chamar-se João Carlos (de cor branca, magro, estatura aproximada de 1,83, cabelos escuros e lisos, não usava óculos, nem barba ou bigode, olhos claros, se não estiver enganado azuis, sempre bem vestido), o qual perguntou ao declarante se tinha conhecimento para a realização de incorporação e liquidação de precatórios perante os órgãos federais, no que o declarante respondeu que tinha conhecimento, ocasião em que João Carlos demonstrou interesse pelo conhecimento do declarante, sendo que a parte técnica para a realização dos serviços depende de uma minuciosa pesquisa e consultas para levantar os valores de créditos, ativos e passivos da empresa; que João Carlos dizia que a venda dos precatórios estariam em um valor estimado de R$ 58.000.000,00, e que se respectivo valor poderia ser depositado na conta corrente da empresa do declarante, ocasião em que o declarante logo imaginou que João Carlos estava querendo obter ganhos tanto na compra como na venda; que de imediato o declarante informou que iria verificar com a gerência de sua conta corrente no Banco do Brasil - agência 1201 - c/c 18.219-2; que o declarante contactou com a gerente de sua conta corrente, Sra. Lilian Patrick Cunha, e explicou a mesma sobre o eventual depósito no valor estimado de R$ 58.000.000,00, proveniente de precatórios, no que a gerente informou que não haveria problema; que verificada a possibilidade o declarante em nova visita em seu escritório, de João Carlos, informou ao mesmo que poderia ser feito através de sua conta corrente, ficando então combinado que o declarante receberia 10% (dez por cento) daquele valor a título de comissão e mais o trabalho de liquidação e incorporação dos débitos; que acertado com João Carlos, o declarante novamente entrou em contato com a gerente do banco, Sra. Lilian, tendo solicitado a mesma a alteração de seu limite de movimentação bancária, para o valor estimado do depósito; que a origem do dinheiro é de precatórios; que a funcionária do banco responsável pelas transações bancárias da empresa era a gerente Lilian Patrick Cunha; que o declarante informa desconhecer o número telefônico 7451-4789 nunca tendo efetuado ou recebido ligação telefônica deste número; que observando o teor da presente carta precatória e as pessoas ali relacionadas, o declarante informa desconhecê-las, com exceção de Lilian Patrick Cunha, e João Carlos Vieira Machado ou João Carlos Vieira Machado Filho, que eventualmente pode ser a pessoa de João Carlos que tratou com o declarante; que na data de 28/10/2011, se não estiver enganado João Carlos esteve em seu escritório, e dizia ao declarante que era para todo o dinheiro, ou seja, a quantia de R$ 58.000.000,00 ter sido transferido de uma só vez para a conta da empresa do declarante, ocasião em que João Carlos passou ao declarante algumas contas bancárias para o declarante efetuar transferências, sendo salvo engano 04 ou 05 contas bancárias, sendo que o declarante providenciou as transferências nos valores de R$ 10.000.000,00 se não estiver enganado; que estas transferências o declarante fez via internet, pois o limite já estava alterado; que o declarante fez inclusive uma transferência para sua conta corrente pessoal no valor de R$ 8.000.000,00 e de R$ 2.600.000,00 para a conta corrente pessoal de seu irmão [...]; que os valores transferidos para a sua conta e de seu irmão foram estornados no mesmo dia, o mesmo ocorrendo com as demais transferências; [...] que o declarante acredita que tenha sido vítima de um golpe, e, embora seja um profissional experiente e há muito tempo no mercado, acabou sendo ingênuo, acreditando na pessoa de João Carlos [...]. Em razão do seu falecimento, o testigo não foi ouvido pela autoridade judicial. O acusado Ramon Kindermann Correa, que também faleceu no decorrer da instrução processual, quando inquirido na Delegacia de Polícia, narrou (Evento 91, INQ233, autos originários): [...] que o interrogado tinha um sócio chamado João Machado; que a empresa que eram sócios chamava-se "Vieira e Paes Telefonia" e funcionava no Farol Shopping de Tubarão; que João era proprietário de um veículo Audi, cor rata; que o interrogado não se recorda se já foi junto com João até o apartamento de Rafael no veículo Audi em questão; [...] que João, seu sócio, era namorado de Karine Roussenq, a qual é vendedora de carros da FIAT; [...] que neste ato o interrogado também reconhece a foto de João Carlos Vieira Machado (fl. 185) como sendo seu sócio [...]. O envolvimento do apelante, em que pesem as alegações defensivas, encontra-se demonstrado pelas provas citadas. Embora sustente a defesa que o recorrente não se trata da pessoa mencionada pela testemunha Edson Kazuo Hirata, a versão encontra-se isolada das demais provas, haja vista que tanto Rafael quanto Ramon confirmaram que João Carlos, citado em seus relatos, trata-se de João Carlos Vieira Machado Filho, na época dos fatos namorado de Karine Roussenq. Rafael, inclusive, reconheceu João Carlos por meio das fotografias por ele postadas na rede social facebook, com o nome de João Machado. Ramon, do mesmo modo, confirmou que João Carlos era seu sócio na empresa "Vieira e Paes Telefonia", o que foi confirmado pelo próprio apelante, denotando, pois, que se trata da pessoa citada nos depoimentos alhures colacionados. Demais disso, tem-se que a quantia movimentada de forma fraudulenta por Rafael, no Banco do Brasil, foi depositada na conta da empresa de Edson, o qual estava em negociação de valor extremamente aproximado com João Carlos (Evento 91, INQ187, autos originários). A tese da defesa, no sentido de que o réu não se trata da pessoa mencionada nos depoimentos das testemunhas, não encontra qualquer amparo no contexto probatório apresentado, uma vez que todas as provas colhidas indicam com segurança o envolvimento do recorrente no crime. Como se viu, Rafael foi enfático ao afirmar que João Carlos se trata do ora apelante, inclusive destacando o veículo que ele possuía - um Audi prata -, utilizado durante o planejamento do delito. Destaque-se ainda que a ausência de reconhecimento do apelante por parte das testemunhas Lilian Patrick Cunha (Evento 177, VÍDEO873, autos originários) e Antonio Sadao Hirata (Evento 297, VÍDEO864, autos originários) não o exime da responsabilidade criminal, pois as tratativas do réu com a empresa de contabilidade foram realizadas por intermédio da testemunha Edson Kazuo Hirata, não tendo os demais conhecimento acerca das negociações. E, a despeito de Edson, em sua segunda oitiva na fase policial, ter declarado que a pessoa de João Carlos mencionada em suas declarações anteriores não se tratava daquela constante na fotografia que lhe foi apresentada (Evento 91, INQ244, autos originários), não se pode desconsiderar todo o contexto da investigação realizada, mesmo porque, como é cediço, ainda que fosse efetuado dito reconhecimento fotográfico, a condenação não poderia ser lastreada exclusivamente em tal prova. Na hipótese, as declarações detalhadas do corréu Rafael em relação à participação do apelante João Carlos, aliadas às demais provas mencionadas, demonstram de forma suficiente sua participação no crime. Conforme destacou a douta Promotora de Justiça, a defesa não apontou qualquer elemento concreto capaz de justificar a alegada falsa imputação do crime ao réu por parte de Rafael: [...] não se constatam indicativos de inimizade entre o apelante e o corréu Rafael que pudessem ensejar uma delação inverídica por parte deste, atribuindo falsamente a participação de JOÃO CARLOS na empreitada criminosa. Conforme transcrito acima, Rafael forneceu com riqueza de detalhes, em ambas as fases da persecução penal, as conversas que manteve com Ramon e JOÃO CARLOS, bem como a forma como o delito foi praticado, indicando, como já dito, que foi procurado por JOÃO CARLOS e Ramon, os quais estavam no veículo Audi, pertencente ao apelante. Não se mostra crível que Rafael tenha fantasiado tantos detalhes do crime, e ainda sem qualquer motivo aparente, não tendo a defesa logrado êxito em demonstrar de forma concreta qualquer inimizade ou motivo que levasse o corréu a imputar falsamente a prática do crime a JOÃO CARLOS. Ainda, a corroborar a narrativa apresentada por Rafael, como já destacado acima, extrai-se dos relatos de Edson Kazuo Hirata, beneficiário da quantia milionária desviada, que foi procurados por indivíduo chamado JOÃO CARLOS, para que realizasse a movimentação da quantia aproximada de R$ 58.000.000,00 – praticamente o mesmo valor movimentado pelos acusados dos cofres do Banco do Brasil. Assim sendo, a análise conglobante das provas angariadas na fase extrajudicial, corroboradas em juízo, sob o crivo do contraditório, fornecem segurança à sentença condenatória prolatada pelo magistrado (artigo 155 do Código de Processo Penal), pois demonstram sem dúvidas o envolvimento de JOÃO CARLOS na empreitada criminosa, fazendo-se inviável a prolação de um decreto absolutório (Evento 13, CONTRAZAP1, autos originários). Diante do exposto, não há que se falar em absolvição. Como se observa, o Tribunal local analisou extensamente as provas e elementos de informação colhidos no curso da persecução penal, julgando o caso conforme seu livre convencimento motivado. Assim, não há falar em ausência de fundamentação adequada. O impetrante almeja, na verdade, uma nova interpretação das provas analisadas pelo acórdão, o que é incabível pela via eleita. Apesar do requerimento formulado no presente writ, fato é que houve condenação com amparo em provas de materialidade e autoria amplamente debatidas nos autos principais. Impossível, assim, se revolver o contexto fático-probatório original, de maneira a se afastar a conclusão imposta pela origem, em não se identificando qualquer flagrante ilegalidade prima facie. De mais a mais, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n.817.562/RS, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023). De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. O pedido trazido nesta impetração, portanto, não comporta guarida sob nenhuma vertente. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO