Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AR 7790/SP (2024/0387923-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
REQUERENTE: KALLINE LORRAINE MARQUES PETRUCCI
ADVOGADOS: JOSÉ ALBERTO MAZZA DE LIMA - SP093868
ITAMAR VALENTIN DOSUALDO FILHO - SP174545
FERNANDA GOLIN MAZZA DE LIMA - SP334053
NAYARA CAVALLI GAY - SP436524
REQUERIDO: TANGARA INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: ALCEU MOREIRA DA SILVA - SP092045
ALOÍSIO BATISTA DE OLIVEIRA - SP218065
DECISÃO Cuida-se de petição apresentada por KALLINE LORRAINE MARQUES PETRUCCI, na forma de apelação, contra decisão de minha relatoria, por meio da qual julguei liminarmente improcedente a ação rescisória, com fundamento na decadência (fls. 1.301-1.304). Aduz a parte requerente que "o trânsito em julgado do último acórdão proferido na respectiva ação de rescisão contratual ocorreu em 14/10/2022, sendo tempestiva a presente ação, com base no artigo 975, § 1º e § 2º do CPC, bem como pela aplicação da Lei 14.010 de 2.020" (fl. 1.311). É, no essencial, o relatório. O pedido não merece conhecimento. De início, cumpre destacar que, nos termos da jurisprudência desta Corte, a aplicação do princípio da fungibilidade pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) observância do prazo do recurso correto para a hipótese. In casu, não se configura hipótese de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois não há dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto contra decisão monocrática deste relator, que é o agravo interno, restando caracterizado o erro grosseiro pela interposição da presente apelação. A propósito, cito: RCD na AR n. 6.895, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 1º/3/2021. Em sentido semelhante, confira-se precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE SUPERIOR. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE JULGA IMPROCEDENTE AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA MUNICIPALIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, configura erro grosseiro a interposição de Apelação contra acórdão que julga Ação Rescisória - inexistindo, na hipótese, dúvida objetiva quanto ao recurso cabível; em razão disso, é inaplicável o princípio da fungibilidade. Julgados: AgInt nos EDcl no RMS 49.999/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 26.4.2017; AgRg na PET na AR 4.395/PR, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 2.8.2013. 2. Agravo Interno da Municipalidade a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.414.887/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/9/2019, DJe de 6/9/2019, grifo meu.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS