Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 959992/SC (2024/0428201-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: CLEITON PEDROSO BUENO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de CLEITON PEDROSO BUENO, tendo apontado como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Consta dos autos que a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina ajuizou revisão criminal em favor do paciente, em decorrência da condenação proferida na ação penal nº 5000010-56.2023.8.24.0018, tendo sido fixada em desfavor do paciente a pena de 9 anos e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 16 dias-multa, por infração ao art. 157, § 2º, II, c/c art. 61, II, "h", todos do Código Penal e art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, na forma do art. 70, parágrafo único, do Código Penal. Apreciado o mérito da ação, o Tribunal de origem julgou improcedente o pedido formulado pela defesa. Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem, para que seja redimensionada a pena fixada, com valoração neutra das consequências do crime de roubo. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. DECIDO. Da análise detida da petição inicial do habeas corpus, tenho que a presente impetração se insurge contra acórdão, funcionando como substitutivo do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida (AgRg no HC 936880 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 19/09/2024). Com efeito, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do HC 535.063-SP, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de Relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. De mais a mais, não vislumbro a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. No que toca à pena-base fixada, a exasperação realizada não padece de ilegalidade, porquanto levada a efeito a partir da discricionariedade motivada do julgador, inexistindo óbice à valoração negativa das consequências do crime em razão de expressivo dano material e/ou de traumas psicológicos suportados pela vítima. Sendo assim, uma vez que foram apontados argumentos concretos e idôneos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pela instância de origem para reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado" (AgRg no HC 927292 / ES, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 19/09/2024). Não remanesce, portanto, qualquer coação ilegal decorrente do ato judicial atacado. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO