Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos HC 965567/SP (2024/0459345-9)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
EMBARGANTE: DAMARIS THALIA AURELIANO
ADVOGADOS: RUBENS SIEBNER MENDES DE ALMEIDA - SP425474
GUILHERME FORTES BASSI - SP433258
LUCAS MARQUES GONÇALVES LOPES - SP433917
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por DAMARIS THALIA AURELIANO, em face da decisão unipessoal que não conheceu do habeas corpus (fls. 140-146). Consta dos autos que a ora embargante cumpre pena de 13 (treze) anos de reclusão, em regime fechado, pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. O juízo de 1º grau indeferiu pedido de prisão albergue domiciliar à apenada. Em suas razões (fls. 152-166), a embargante sustenta a existência de contradição na decisão embargada, a qual "assegurou que os filhos foram colocados em risco, ao mesmo tempo em que garantiu não ter como saber se houve realmente o risco às crianças ou não" (fl. 153). Aponta, ainda, omissão em relação ao argumento sustentado de que a apenada aguardou toda a instrução processual em sua casa, por mais de 03 anos, solta e em companhia dos seus filhos, sem qualquer notícia de descumprimento das cautelares impostas, comprovando ser benéfica e essencial para seus filhos. Alega que a decisão não analisou o precedente citado (HC nº 890.501/SP), bem como os documentos médicos do recém-nascido. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos ao julgado, para que seja concedida a prisão domiciliar. É o relatório. DECIDO. Os presentes embargos não reúnem condições de prosperar. De plano, cumpre esclarecer que se admitem os embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum nos efeitos infringentes. Também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, hoje igualmente consagrado no art. 1.022, III, do atual Código de Processo Civil. Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª ed., 1999, p. 1045): "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado". No mesmo sentido: EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.783/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023 e EDcl no AgRg no RHC n. 163.279/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022. Ao analisar os autos, verifica-se que o embargante afirma a existência de omissões e contradição no decisum embargado. No caso em foco, o habeas corpus não foi conhecido porque trata-se de substituto do recurso próprio, não tendo sido verificada a existência de flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício, com destaque para os seguintes fundamentos (fls. 140-146): A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. [...] A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça expressou o entendimento de que é possível a concessão de prisão domiciliar às mulheres com filhos menores de 12 anos condenadas definitivamente, ainda que tenha sido estabelecido o início de cumprimento de pena no regime fechado ou semiaberto. [...] Contudo, conforme destacado pelo Tribunal de origem, a paciente foi condenada por tráfico de drogas e associação ao tráfico, tendo colocado em risco os outros dois filhos ao armazenar e manter em depósito em casa significativa quantidade de substância entorpecente, circunstâncias que reforçam a inadequação da prisão domiciliar. Assim, não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem nem mesmo de ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, pois o acórdão recorrido destacou situação excepcionalíssima apta a afastar o direito da paciente à prisão domiciliar (fls. 21-22): Como não há direitos ou garantias constitucionais de caráter absoluto, o princípio da convivência harmônica demanda leitura compatibilizante dos direitos e garantias aparentemente em conflito, que no caso em exame implica no reconhecimento de que a Agravante não pode invocar a condição de mãe para furtar-se ao regular cumprimento, mormente quando se constata que colocou em risco os outros dois filhos ao armazenar e manter em depósito em casa significativa quantidade de substância entorpecente (veja-se HC 951.653/MS, Min. Joel Ilan Paciornik, monocrática, DJe de 14/10/2024) (grifei). [...] De toda forma, da documentação acostada, sequer se poderia extrair a efetiva maneira da prática do delito pelo qual a paciente foi condenada, ou seja, saber se houve realmente o risco às próprias crianças, ou não. Tudo a mostrar impossibilitado desconstituir o entendimento da origem, seja pela via estreita aqui eleita, seja pela instrução deficiente. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Como se vê dos excertos acima, o Tribunal de origem destacou situação excepcionalíssima apta a afastar o direito da embargante à prisão domiciliar, e pela documentação acostadas nestes autos não há possibilidade de concluir de forma diversa ao disposto no acórdão recorrido, ou seja, saber a efetiva maneira da prática do delito pelo qual a embargante foi condenada e analisar se houve realmente o risco às próprias crianças. Portanto, verifica-se que os argumentos apresentados não demonstram a busca por qualquer saneamento, mas sim a revisão do mérito - o que não é permitido nesta via. Assim, não há que se falar em vício do acórdão embargado tão somente porque contrário aos interesses da parte embargante. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo Regimental, em face de decisão que, com base em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, considerou lícita a abordagem policial e a busca pessoal realizada, por se tratar de situação amparada em "fundadas suspeitas". O embargante busca rediscutir questões já decididas, como a legalidade da extensão da busca à residência, alegando vícios no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados; (ii) determinar se a pretensão do embargante consiste em mera irresignação com o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a oposição de Embargos de Declaração visa a integração de julgados que apresentam omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPP, art. 619). No caso em tela, o acórdão embargado foi devidamente fundamentado, não havendo qualquer vício processual. 4. A pretensão do embargante reflete insatisfação com o resultado do julgamento, o que não justifica o uso dos Embargos de Declaração, conforme entendimento pacificado de que essa via recursal não se presta à rediscussão de matéria decidida (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.389.199/SP, Sexta Turma, DJe de 5/12/2023). 5. O agravo regimental em matéria criminal não exige intimação prévia para julgamento, conforme prevê o art. 258 do RISTJ, sendo o recurso apresentado em mesa, o que afasta qualquer alegação de nulidade. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no AgRg no HC n. 913.168/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 619 DO CPP. EXTENSÃO DE DECISÃO DE DESPRONÚNCIA A CORRÉU. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO DECISUM. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. 1. Nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se ao suprimento de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua rediscussão ou no caso de mero inconformismo da parte. 2. Vê-se que a condenação, pelo Tribunal do Júri, do corréu Luiz Bezerra e a questão de sua confissão durante a sessão Plenária não constam do acórdão do Recurso em Sentido Estrito impugnado neste writ. Registre-se que nem o parecer do Ministério Público Federal ou o ofício do Juízo de primeiro grau se referiram aos fatos sobre os quais o embargante pretende discutir. 3. Os presentes embargos não demonstraram a omissão na decisão hostilizada capaz de modificar as razões expostas, em uma nítida tentativa de rediscussão da matéria enfrentada, o que é descabido em sede de aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 746.873/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 12/12/2022.) Ante o exposto, não vislumbro os vícios apontados e rejeito os embargos declaratórios. Autos à Secretaria para o cumprimento das demais diligências ao fim da decisão anterior. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO