Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 932137/SP (2024/0276829-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: ISABELLA VICTORIA FELONI
ADVOGADO: ISABELLA VICTORIA FELONI - SP457181
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JOSE CARLOS VENANCIO JUNIOR
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ CARLOS VENANCIO JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no habeas corpus n.º 2162822-62.2024.8.26.0000. Consta dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada e foi denunciado em decorrência de suposta prática do delito de feminicídio qualificado na forma tentada. O mandado de prisão foi cumprido, em 14/05/2024. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que manteve a prisão preventiva pelos mesmos fundamentos, denegando a ordem na decisão de fls. 23-28. No presente writ, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que o paciente não foi citado pessoalmente no processo e teve a sua prisão preventiva decretada sem que lhe fosse oportunizado manifestar-se nos autos, por fatos que ocorreram há mais de 9 anos. Alega que a decretação da prisão do paciente viola os princípios da presunção de inocência, do contraditório e da ampla defesa, ressaltando que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319, do CPP. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Liminar indeferida, às fls. 44-45. Informações prestadas, às 51-55 e 58-70. O Ministério Público Federal se manifestou, às fls. 73-76, no sentido do não conhecimento do writ. É o relatório. DECIDO. No presente caso, a prisão preventiva do paciente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta e a necessidade de aplicação da lei penal. Por oportuno, transcrevo os fundamentos invocados pelo Tribunal de origem para a manutenção da prisão preventiva (fls. 23-28): "Segundo consta dos autos nº 0002147-35.2015.8.26.0111 e 0002415-89.2015.8.26.0111, o Ministério Público ofereceu denúncia em face do ora paciente, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos IV e VI, c. c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, porque, segundo a inicial acusatória, no dia 20 de setembro de 2015, por volta das 21:56 horas, na cidade de Cajuru, o paciente, munido de uma faca e com manifesta vontade homicida, por razões da condição do sexo feminino e usando de recurso que dificultou a defesa da vítima, desferiu facadas contra P. d. R. A., provocando-lhe lesões e somente não a matando por circunstâncias alheias à sua vontade, consistente no pronto e eficaz atendimento médico prestado à vítima. Conforme narra a denúncia, o paciente e a vítima foram amasiados por três anos e, passado algum tempo após romperem o relacionamento, José Carlos, inconformado com o término da relação, procurou P. d. R. A. em seu trabalho, tomou seu aparelho celular e disse saber que ela estava “de rolo” com outra pessoa, deixando o local em seguida. No dia seguinte, o paciente ligou para vítima informando que não lhe devolveria o aparelho celular e, em tom de ameaça, disse que ela só o veria mais uma vez na vida. Posteriormente, no dia 20 de setembro de 2015, no período da noite, quando a vítima e sua filha voltavam do supermercado para casa, o paciente José Carlos Venancio Junior as surpreendeu, se aproximou e segurou a ofendida pelo braço, dizendo “você lembra, desgraçada, que eu falei que ia te pegar” (SIC). Ato contínuo, de inopino e sem dar qualquer chance de defesa para a vítima, empunhou uma faca que trazia consigo e desferiu diversos golpes contra P. d. R. A., os quais atingiram suas costas, seu peito e seu braço. A vítima caiu no chão e o José Carlos se evadiu do local. O homicídio somente não se consumou porque populares acionaram o SAMU, que prestou atendimento médico pronto e eficaz, dado que os ferimentos provocados na vítima geraram perigo de vida, por lesionarem órgãos internos. No curso das investigações, a Autoridade Policial representou pela prisão preventiva do paciente, ratificada pelo Ministério Público, a qual foi decretada pelo MM. Juízo a quo, sendo o mandado de prisão cumprido em 14 de maio de 2024. (...). Como se vê, a decisão em questão mostra-se devidamente fundamentada, apontando os elementos concretos do caso que levam à conclusão de que o paciente, em liberdade, colocará em risco a ordem pública e a aplicação da lei penal, posto que se evadiu do distrito da culpa, permanecendo em local incerto e não sabido até o cumprimento do mandado de prisão, ocorrido após quase nove anos da decretação da prisão preventiva. Ademais, trata-se de imputação de crime gravíssimo em tese cometido pelo paciente, praticado contra a vítima em razão da sua condição de mulher, por não aceitar que dele se separasse e não admitir a hipótese de que ela iniciasse novo relacionamento, além de que a ação foi repentina e dificultou, ou mesmo impediu, que a vítima viesse a se defender, conforme constou dos autos de origem. Assim, além de se tratar de delito dos mais graves, porquanto cometido contra a vida, tem-se que a conduta foi praticada, segundo consta, de forma qualificada, com intenso dolo, o que revela concreta periculosidade do agente e justifica, como dito, a manutenção da custódia para garantia da ordem pública. A decretação da prisão preventiva, portanto, foi devidamente fundamentada e justificada com base em circunstâncias do caso concreto para garantia da ordem pública, havendo, ademais, suficientes indícios de autoria e materialidade, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, como bem assinalado". Como se vê, a decisão que manteve a prisão preventiva indicou que permaneceriam presentes os fundamentos que justificam a custódia cautelar, inexistindo alterações que motivassem o afastamento da medida extrema. Do decreto prisional, é feita alusão à gravidade concreta dos fatos, bem como ao comportamento evasivo do paciente. A fuga do distrito da culpa é fundamento válido à prisão cautelar, a fim de assegurar a aplicação da lei penal. Confiram-se: (HC 592.107/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJ 22/09/2020, DJe 29/09/2020); (AgRg no RHC n. 187.383/RJ, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJ 3/10/2023, DJe de 10/10/2023); (AgRg no HC n. 855.309/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJ 30/10/2023, DJe de 3/11/2023); (AgRg no RHC 193077/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do TJDFT), Sexta Turma, DJ 08/04/2024, DJe 11/04/2024). Quanto à alegada falta de contemporaneidade, outra sorte não assiste à defesa. Conforme os autos, o mandado de prisão expedido em 23 de setembro de 2015 somente foi cumprido em 14 de maio de 2024, quase nove anos depois, pois o paciente se encontrava em local incerto, tendo permanecido o processo suspenso até a custódia. A denúncia foi oferecida em 15 de julho de 2016, tendo permanecido o processo suspenso até o cumprimento do mandado de prisão, de modo que o paciente foi citado em 20 de junho de 2024 e apresentada resposta à acusação em 10 de julho de 2024 (fl. 52). A propósito, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, já se concluiu que a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, Relª. Minª. Rosa Weber, Primeira Turma, DJ 19/4/2021, DJe 26/4/2021). De mais a mais, nos moldes da orientação desta Casa, "a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC n. 133.180/SP, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021). No mesmo diapasão: (AgRg no HC 881121/PI, Rel. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJ 11/03/2024, DJe 13/03/2024); (AgRg no HC n. 832.545/PI, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do TJDFT), Sexta Turma, DJ 16/10/2023, DJe de 19/10/2023). Do mesmo modo, "o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte". (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022). No mais, frise-se que as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319, do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. A propósito: (AgRg no HC n. 823.816/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJ 28/8/2023, DJe de 1/9/2023); (AgRg no HC n. 831.957/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJ 23/10/2023, DJe de 27/10/2023) Logo, não vislumbro ilegalidade apta a justificar a revogação da prisão preventiva. Ante todo o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO