Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 931703/PR (2024/0272873-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: ACHLEY WZOREK
ADVOGADO: ACHLEY WZOREK - PR105738
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: MIRIAN CRISLAINE PADILHA SCHMIDT
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MIRIAN CRISLAINE PADILHA SCHMIDT, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, nos autos do habeas corpus criminal n. 0045689-12.2024.8.16.0000. Consta dos autos que a prisão preventiva da paciente foi decretada, em 18/05/2023, em razão da suposta prática do crime de homicídio qualificado (fls. 9/12). A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, que denegou a ordem, verbis (fl. 13): HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO - NÃO OCORRÊNCIA - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, ESTANDO PRESENTES A MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, PACIENTE FORAGIDA - MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS – INEFICÁCIA – FILHAS MENORES - NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ÚNICA RESPONSÁVEL PELOS SEUS CUIDADOS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. O impetrante alega que a paciente não estava em casa quando os policiais tentaram cumprir o mandado de prisão, não sendo razoável a conclusão de que ela teria fugido. Afirma que as decisões que decretaram e mantiveram a prisão preventiva da paciente são genéricas e abstratas, não tendo apresentado fundamentação apta a demonstrar a presença dos requisitos necessários à imposição da cautelar. Sustenta que a paciente é mãe de duas crianças menores de 12 anos que dependem dos seus cuidados. Requer, em liminar e no mérito, seja a prisão preventiva da paciente revogada, expedindo-se o competente contramandado de prisão. Decisão indeferindo a liminar, às fl. 32-33. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. A defesa, em suma, requer a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor da recorrente, reputando estarem ausentes elementos concretos a autorizar a prisão preventiva, requerendo o relaxamento com substitutivas cautelares diversas conforme artigo 319 do Código de Processo Penal. Aduz ser mãe de criança menor de 12 anos que dependeria de seus cuidados, pugnando pela concessão do benefício de prisão domiciliar. A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Ademais, é assente nessa Corte Superior o entendimento de que, caso se constate manifesta e flagrante ilegalidade, deve ela ser afastada, por meio da concessão da ordem, de ofício. Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar se há flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. Consta dos autos que, em 24/04/2022, Mirian Crislaine Padilha Schmidt, supostamente agindo com animus necandi e por motivo fútil, atraiu José Rodrigo Correia para um local ermo, no qual os corréus Jezrreel Felipe Martins Pedroso e Patrick Luan Lobo, em companhia dos adolescentes M. K. S. R. e L. E. M. (já falecido), efetuaram disparos de arma de fogo que levaram a vítima à óbito. Depreende-se dos autos que a paciente não foi localizada para cumprimento do mandado de prisão temporária. Na sequência, foi decretada a prisão preventiva de Mirian Crislaine Padilha Schmidt, como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal (fls. 09/12). A paciente foi denunciada pela prática dos crimes do artigo 121, §2º, II e IV, c/c o artigo 29, caput, ambos do Código Penal e do artigo 244-B, caput, da Lei nº 8.069/90 c/c o artigo 70 do Código Penal (fls. 42/52). A denúncia foi recebida em 28/06/2023 (fl. 40). Destaco que a prisão preventiva será determinada somente quando as outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso (artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal-CPP). No caso, se não bastasse a gravidade em abstrato do delito, vislumbro a presença dos requisitos justificadores da prisão preventiva, sendo incabível conceder a paciente o benefício da liberdade provisória, cumulada com a fixação de medidas cautelares, pois inadequadas e insuficientes para o caso concreto. Com efeito, a decretação de qualquer medida cautelar no processo penal, dentre as quais a prisão preventiva, depende da verificação de três requisitos essenciais, com base em elementos concretos do caso analisado: a) o fumus commissi delicti, isto é, indícios suficientes de materialidade e autoria delitivas; b) o periculum libertatis, o estado de perigo gerado pela liberdade do indivíduo constrito; c) as condições de admissibilidade, listadas na fonte legal respectiva. Nesse sentido, a inobservância aos critérios procedimentais ou substanciais da prisão preventiva enseja a sua imediata revogação, com o consequente relaxamento da medida extrema pela autoridade judiciária competente. A propósito, o itens 2 e 3 do artigo 7º, do Pacto de San José da Costa Rica. Todavia, este não é o caso dos autos. Não há ofensa, até aqui, aos pressupostos, fundamentos e/ou condições de admissibilidade da prisão preventiva ora imputada ao recorrente, não havendo que se falar em restrição ilegal ao direito constitucional de locomoção deste. Não merece reparo o decisum, que se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, apresentando fundamentação idônea. Foi mantida a prisão preventiva fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em acautelar a ordem social e garantir a aplicação da lei. Importa ressaltar que a garantia da ordem pública significa preservação da própria segurança pública. As circunstâncias do caso justificam a manutenção da prisão preventiva e tornam inócua a sua substituição por cautelares diversas da prisão, em razão da gravidade concreta da conduta e periculosidade social da paciente. Conforme consta nos autos, a paciente supostamente teria atraído a vítima para uma emboscada, levando-a até um terreno ermo no qual os demais acusados executaram o homicídio com disparos de arma de fogo (fl. 14). O homicídio ocorreu por motivo fútil, consumado porque a vítima teria confessado a eles que pertencia a organização criminosa diversa e teria afirmado que Jezrreel Felipe e Patrick "não eram de nada" (fl. 14). Assim, há fundamentos corroborando a manutenção da prisão preventiva. Assim, o modus operandi empregado no delito, qual seja, homicídio qualificado praticado, em tese, com corrupção de menores, utilizando-se de recurso que dificultou a defesa do ofendido, mediante emprego de arma de fogo, são circunstâncias a justificarem a prisão preventiva do acusado uma vez que demonstra a gravidade em concreto da conduta. Ausente ilegalidade manifesta na decretação de prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública, diante das circunstâncias do caso concreto, evidenciadoras da elevada gravidade da conduta, especialmente em razão do modus operandi, e da alta periculosidade da ré, sendo fortes os indícios de que integra organização criminosa armada e praticou os graves crimes que lhe foram imputados. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/2/2009). Ademais, conforme entendimento assente neste Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus não se presta a analisar o mérito da ação penal, sendo vedado, nessa via estreita, que se pretenda valorar o conjunto probatório produzido nos autos originários, a fim de se definir qual a melhor versão dos fatos. O acórdão contestado nessa via, ressalte-se, encontra-se alinhado com a jurisprudência dessa Corte Superior, pela qual a prisão preventiva deve ser mantida, considerando a gravidade concreta do crime, o modus operandi, a fuga do distrito da culpa, o risco de reiteração criminosa (outras ações penais em trânsito), justificando-se a segregação para a garantia da ordem pública e para garantir a aplicação da lei. E a fuga do distrito da culpa, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constitui fundamentação idônea a justificar a decretação e manutenção da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. A saber: [...] 2.Há duas questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, considerando a gravidade do crime e a fuga do réu após o delito; e (ii) se há excesso de prazo na formação da culpa, ensejando a soltura do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do crime (homicídio qualificado) e na fuga do recorrente, que se evadiu para o Estado de [Pernambuco logo após o delito, demonstrando risco à aplicação da lei penal e justificando a medida cautelar. 4.A fuga do distrito da culpa é fundamento suficiente para a prisão preventiva, conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ, não havendo ilegalidade na medida. 5.Quanto ao alegado excesso de prazo, o processo apresenta certa complexidade, envolvendo dois réus e a necessidade de cartas precatórias para citação. Não há indícios de desídia por parte do Poder Judiciário, e o caso segue seu curso normal. 6.Não se verifica constrangimento ilegal pela manutenção da prisão preventiva, tampouco pela tramitação do processo, que se desenvolve dentro de parâmetros razoáveis, considerando as circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso desprovido. (RHC n. 189.498/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024.) [...] II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade da manutenção da prisão preventiva do recorrente, considerando a alegação de ausência de requisitos e excesso de prazo. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta do crime de tentativa de homicídio qualificado, praticado por motivo fútil, evidenciando o periculum libertatis e a necessidade de resguardar a ordem pública, evidenciado pela fuga do acusado após o crime. O recorrente desferiu golpes de faca contra a vítima, que só não faleceu por circunstâncias alheias à sua vontade. 4. A alegação de excesso de prazo não procede, pois não houve desídia ou inércia do Poder Judiciário. O processo tramita regularmente, já tendo sido proferida a decisão de pronúncia nos termos da Súmula 21/STJ. 5 A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a primariedade, a residência fixa e o emprego lícito não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando esta se justifica pela gravidade concreta dos fatos e pela necessidade de garantir a ordem pública. 6. A substituição da prisão por medidas cautelares foi considerada inadequada devido à gravidade concreta da conduta delituosa. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido. (RHC n. 198.897/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024.) Ademais, o entendimento jurisprudencial é de que as condições pessoais favoráveis do réu, por si só, não são suficientes para afastar a prisão preventiva. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do réu indicam que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seria insuficiente para acautelar a ordem pública. Isso porque, conforme o entendimento pacífico dos Órgãos Julgadores pátrios, o fato de o agente ostentar tais condições não é garantidor da liberdade provisória, pois elas devem ser avaliadas conjuntamente com as peculiaridades do caso concreto, não podendo, per si, afastar a necessidade da manutenção da preventiva, quando presentes os requisitos legais, como é o caso dos autos. Como exemplo: “A primariedade e os bons antecedentes do acusado não impedem a decretação da prisão preventiva, quando presentes fundamentos que indiquem a necessidade da medida extrema, como a periculosidade do agente e o risco à ordem pública. Outrossim, ha indicações que é membro de facção criminosa que controla o tráfico de drogas no local. O princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da CF, não é incompatível com a decretação de prisão preventiva, pois a prisão provisória não constitui sanção penal, mas medida processual destinada a assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal.[…]” (HC n. 854.624/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.) Com efeito, o regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que diz respeito à proteção da integridade física e emocional da gestante e dos filhos menores de 12 anos, e as inovações trazidas pela Lei n. 13.769/2018 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, por meio do Ministro Ricardo Lewandowski, ao apreciar o Habeas Corpus Coletivo nº 143641/SP, consolidou entendimento que já vinha sendo firmado, no sentido de conceder a prisão domiciliar às mulheres presas gestantes, parturientes ou que tenham filhos menores de 12 (doze) anos. Tal decisão determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, das mulheres presas gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, nos termos do art. 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), excetuando-se os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. Esse decisum do Supremo Tribunal Federal – de abrangência coletiva e alcance preceptivo – determina aos Tribunais que analisem (e reanalisem, se possível ainda o for), com a máxima presteza, as situações de fato judicializadas em que a prisão domiciliar não só pode, mas deve ser aplicada, substituindo-se ao encarceramento intramuros de mulheres presas preventivamente que estejam gestantes ou sejam mães de crianças. A guerreada substituição perfaz a regra, não a exceção, impondo-se observá-la na generalidade dos casos, não sendo, todavia, uma regra inquebrantável, como se revestida fosse de uma blindagem inatingível. Referida decisão do Pretório Excelso foi confirmada pela modificação do Código de Processo Penal, com a inclusão do art. 318-A, que permite a prisão domiciliar da mulher gestante ou mãe de filhos com até 12 anos incompletos, dentre outras hipóteses, foram instituídos para adequar a legislação brasileira a um compromisso assumido internacionalmente pelo Brasil nas Regras de Bangkok. "Todas essas circunstâncias devem constituir objeto de adequada ponderação, em ordem a que a adoção da medida excepcional da prisão domiciliar efetivamente satisfaça o princípio da proporcionalidade e respeite o interesse maior da criança. Esses vetores, por isso mesmo, hão de orientar o magistrado na concessão da prisão domiciliar" (STF, HC n. 134.734/SP, relator Ministro CELSO DE MELO). No que se refere à possibilidade de substituição da segregação cautelar por prisão domiciliar, na sequência, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do em. Ministro Ricardo Lewandowski, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no artigo 319, do CPP, para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, como no caso na espécie, de suposto homicídio consumado. Verifico que a decisão contestada nesta via não merece reparo, pois está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior. Não há constrangimento ilegal por iterativo indeferimento de benefício de prisão domiciliar por se tratar de crime cometido com grave violência e grave ameaça à pessoa, que incorreu em suposto homicídio qualificado consumado, achando-se concreta e idônea a fundamentação das várias decisões judiciais singulares e coletivas de ambas as instâncias jurisdicionais ordinárias competentes pela prisão preventiva da ora recorrente. No caso, o Tribunal de origem entendeu não ser o caso de aplicar a prisão domiciliar, em razão de expressa vedação contida no art. 318-A, inciso I, do Código de Processo Penal - crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa -, além de não existir desemparo à infante, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte, conforme se verifica do teor dos seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR (GENITORA DE UMA MENOR DE 7 ANOS DE IDADE). IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA ENVOLVENDO VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. "É cabível a substituição da constrição cautelar pela domiciliar, com ou sem imposição das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP ou somente destas, para toda mulher presa, gestante, puérpera, ou mãe de criança e deficiente sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício, conforme entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP. Foram inseridas, no diploma processual penal, normas consentâneas com o referido entendimento jurisprudencial (arts. 318-A e 318-B do CPP)" (HC n. 538.842/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 02/12/2019). 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias evidenciaram, de forma concreta e alinhada ao entendimento desta Corte, que o crime em apuração não permite a concessão da prisão domiciliar (roubo promovido por intermédio do emprego de violência física e grave ameaça exercida com arma de fogo, com restrição da liberdade da Vítima). 3. Sob pena de supressão de instância, o STJ não pode conhecer das teses que sustentam que a mãe da Agravante não teria condições para cuidar da neta (menor de 12 anos de idade) nem que a sua participação na empreitada criminosa não teria envolvido violência. 4. É vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República). 5. Na hipótese, não se verifica o excesso de prazo sustentado pela Defesa, mormente se considerada a pena abstrata do delito imputado na denúncia (art. 157, §§ 2.º, incisos II e V, e 2.º-A, inciso I, do Código Penal) ante o tempo concreto de prisão cautelar (cerca de sete meses) e as peculiaridades do caso consubstanciadas, por exemplo, na pluralidade de réus. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n. 776.547/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO E FURTO QUALIFICADO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ADOLESCENTE RECEBENDO TODOS OS CUIDADOS AO EXERCÍCIO DA MATERNIDADE. 1. Não se verifica flagrante ilegalidade a ensejar a superação do óbice da Súmula 691 do STF, visto que houve fundamento válido para o indeferimento do pedido liminar na origem. 2. "Não há impeditivo legal para a internação de adolescente gestante ou com filho em amamentação, desde que seja garantida atenção integral à saúde do adolescente, além de asseguradas as condições necessárias para que a adolescente submetida à execução de medida socioeducativa de privação de liberdade permaneça com o seu filho durante o período de amamentação (arts. 60 e 63 da Lei 12.594/12 - SINASE)" (HC n. 543.279/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/3/2020). 3. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus coletivo 143.641/SP, determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), bem como às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas, em idêntica situação no território nacional, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. 4. Todavia, o emprego de violência ou grave ameaça contra pessoa é circunstância que excepciona o comando coletivo emitido pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 143.641/SP. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 756.092/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) Ora, diante da gravidade dos fatos aqui apurados é desaconselhável a referida substituição por medidas diversas da prisão, pois necessária, nesse momento, maior cautela por parte do Estado-Juiz, como forma de acautelar a sociedade e impedir eventuais danos ou prejuízos causados pelo estado de liberdade do acusado. Isso, com efeito, está materializado no dever de guarda imposto ao Estado-Juiz pelo princípio da vedação à proteção deficiente ou simplesmente princípio da proteção, segundo o qual deve o Estado propiciar a guarda e a satisfatória proteção dos direitos dos cidadãos diante de riscos e ameaças concretas ou em potencial. Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se- Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO