Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 812776/SC (2023/0106457-8)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: RICARDO JARDIM MOTA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RICARDO JARDIM MOTA, que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que denegou a ordem no habeas corpus nº 5001171-58.2023.8.24.0000. Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal na negativa de oferta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), em razão da denúncia pela prática dos crimes previstos no artigo 155, §1º e §4º, inciso III do Código Penal e artigo 33, §3º da Lei n. 11.343/06, e requer, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja "[...] ANULADO o acórdão estadual para determinar a remessa dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público para que revise o ato praticado por seu membro, na forma do art. 28-A, § 14, do CPP". A liminar foi indeferida (fls. 238-239). Informações da autoridade impetrada, às fls. 245-263. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus, ou, subsidiariamente, caso conhecido, pela sua denegação (fls. 266-271). É o relatório. DECIDO. Cinge-se a controvérsia acerca de possível coação ilegal em razão do alegado direito do réu ao acordo de não persecução penal, não ofertado pelo Ministério Público. Ocorre que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Isso porque a moldura do acórdão impugnado demonstra que a Corte de origem entendeu que a negativa do Ministério Público em ofertar a proposta de acordo de não persecução penal foi devidamente fundamentada. Ademais, entendeu também o Tribunal de origem que não cabe ao Poder Judiciário impor ao Ministério Público obrigação de ofertar acordo em âmbito penal, o que está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NEGATIVA DE REMESSA À INSTÂNCIA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TESE DEFENSIVA DE NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Segundo os autos, o agravante não fazia jus ao benefício do art. 28-A do Código de Processo Penal, porque não cumpria os requisitos legais. No caso concreto, foi justificada a impossibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal pelo Ministério Público. III - Cumpre ao Parquet, titular da ação penal, decidir sobre a possibilidade, ou não, da oferta do acordo de não persecução penal, desde que de forma fundamentada. Assim, não cabe ao Poder Judiciário revisar o mérito legalmente embasado pelo Ministério Público, nem mesmo forçá-lo a uma eventual oferta. Precedentes. IV - A negativa de remessa dos autos à instância superior do Ministério Público não configura constrangimento ilegal, especialmente nos casos em está evidente a ausência dos requisitos legais que possibilitariam a celebração do referido acordo, como ocorreu na espécie. Precedentes. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no RHC n. 174.089/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos do art. 34, inciso XX do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO